PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804580-51.2022.4.05.8000
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FILHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista que houve concordância expressa da parte executada (id 145257494) com o montante apontado como devido pela exequente, HOMOLOGO os valores constantes no id. 135292892, correspondente ao valor de R$ 51.451,24, atualizado para 12/2025. Destarte, expeçam-se os competentes requisitórios para pagamento do quantum debeatur: a) sendo o valor principal de R$ 51.451,24, deduzindo-se o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais das parcelas vencidas (R$ 15.435,37) acrescido de 30% das vincendas (R$ 4.752,00), de acordo com o contrato (id 123843885), conforme permissivo inserto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Por exigir o artigo 12 da Resolução do CJF nº. 822, de 2023, antes de se encaminhar a ordem de pagamento para o Egrégio TRF da 5ª Região, intimem-se as partes de seu inteiro teor, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se o pagamento da requisição a ser expedida e, tanto que noticiado o mesmo, retornem-se os autos conclusos para extinção da execução. Intimações devidas.
Maceió, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara de Alagoas