PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804580-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: OCTACILIO FERREIRA COSTA, OCTACILIO GOUDINHO DA COSTA, OCTACILIO FRANCISCO SALINO, OCTACILIO PEREIRA CHAVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS LIMA ALVES CORREIA - AL6628 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ANSEF (Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal), em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento do recurso especial da União, até o pronunciamento do STJ, em relação aos processos que foram encaminhados pelo TRF5, como representativos de controvérsia (6023/121/TRF5 - 744/STJ), para dirimir as seguintes questões controvertidas: "a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de 'execução desmembrada' quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva".
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que não há pertinência temática entre o recurso especial interposto pela União nestes autos e os recursos especiais que foram admitidos e enviados ao STJ como representativos de controvérsia. Defendeu que, reformada a decisão agravada, deve-se proceder à inadmissão do recurso especial. Em petição de id. 6816295, a União houvera pontuado que as matérias discutidas nos autos não correspondem à dos representativos citados na decisão recorrida.
O mesmo destaque fez nas contrarrazões de id. 6816813.
Decido. O recurso especial da União foi interposto contra acórdão da lavra da Sexta Turma que recebeu a seguinte ementa (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. EXEQUENTES FALECIDOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE
DECISÃO
EM IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de precatórios para requisição de pagamento de valores devidos a exequentes falecidos, ainda não habilitados nos autos, com bloqueio do pagamento e manutenção do crédito à disposição do juízo. A decisão também condicionou o levantamento dos valores à habilitação dos sucessores.
2- A agravante sustenta a impossibilidade de expedição de precatórios em razão da ausência de trânsito em julgado no cumprimento de sentença e pendência de julgamento de agravo de instrumento. Alega violação ao art. 100 da CF/1988, ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, ao art. 8º, XII, da Resolução CJF 458/2017, ao art. 29, I, "b" e "c", da Lei nº 14.436/2022, e ao art. 6º da Resolução CNJ 303/2019.
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de precatório referente a valores incontroversos no âmbito de cumprimento de sentença definitivo, ainda que sem o trânsito em julgado da decisão em impugnação ou agravo de instrumento pendente.
4- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a expedição de precatório referente aos valores incontroversos nas execuções contra a Fazenda Pública não afronta a Constituição. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de expedição de requisitório quanto ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público.
5- Não paira controvérsia sobre os valores em si, diferentemente do alegado, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, de modo que é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário (PROCESSO: 08094017120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024).
6- Cabe ressaltar que há precedente desta Turma permitindo, no âmbito do cumprimento de sentença, a expedição de precatório com ordem de restrição de pagamento, de modo que os valores permaneçam à disposição do Juízo até o julgamento definitivo da demanda. Tal medida possibilita a eventual devolução da quantia aos cofres públicos sem maiores óbices (Precedente: Processo 08111009720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgamento em 03/12/2024), situação que, contudo, não se verifica no presente feito.
7- A agravante não impugnou especificamente a possibilidade de expedição dos requisitórios relativos a exequentes com CPF irregular, hipótese expressamente contemplada pelo art. 45 da Resolução CJF nº 822/2023.
8- Recurso desprovido para manter a decisão que autorizou a expedição de precatórios com cláusula de bloqueio de pagamento até a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos e julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Registre-se que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (id. 6816759). No recurso especial que interpôs (id. 6816723) com base no art. 105, III, a, da CF/1988, a União alegou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 2º, 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II e III, 687, 688, I e II, e 689, todos do CPC/2015. Consignou que não se poderia determinar a expedição de precatório/RPV em favor de beneficiários falecidos, sem que tenha havido a necessária habilitação dos sucessores.
Por conseguinte, depreende-se que, aqui, não se cuida da matéria ventilada nos Processos nºs 0807654-16.2022.4.05.8000, 0807431-63.2022.4.05.8000, 0807486-84.2024.4.05.0000, 0807565-90.2022.4.05.8000 e 0807118-75.2024.4.05.0000 (referentes ao grupo de representativos 6023/121/TRF5 - 744/STJ). A discussão é outra. Portanto, reconsidero a decisão de id. 6816764 e, por isso, julgo prejudicado o agravo interno de id. 6816300.
Adiante. Em abril de 2025, esta Vice-Presidência, apontando como questão controversa, em outros processos conclusos, a "possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição de saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença", admitiu como representativos de controvérsia os Processos nºs 0802252-24.2024.4.05.0000, 0809641-60.2024.4.05.0000, 0809524-69.2024.4.05.0000 e 0810771-85.2024.4.05.0000, que foram remetidos ao STJ.
No STJ, contudo, rejeitou-se a qualificação desses recursos encaminhados como representativos de controvérsia, a partir das seguintes considerações (grifei): [...] Inicialmente entendo indene de dúvidas que a discussão sobre a possibilidade ou não de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença possui grande relevância jurídica, social e econômica, havendo notório efeito multiplicador em diversos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, conforme pronunciamentos da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas em casos com essas características, seria o caso de posição favorável pela afetação da matéria ao rito dos repetitivos para permitir a formação de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos tribunais e juízes em todo território nacional, no âmbito da Primeira Seção do STJ.
No entanto, após a análise detida dos autos e dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal e pela parte recorrida, considero conveniente a seleção de outros recursos especiais em que as eventuais violações ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e o art. 29 da Lei n.º 14.436/22 estejam melhor debatidas nos autos. Assim, salvo entendimento contrário do relator, entendo que os Recursos Especiais n. 2.212.815/AL, 2.212.918/PE, 2.212.814/AL e 2.212.817/AL, selecionados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, poderão ser substituídos por outros recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, conforme estabelecido no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tal providência permitirá a formação do precedente qualificado que resolva efetivamente a matéria conflituosa, evitando a continuidade da controvérsia nesta Corte e nas instâncias de origem. Nesse sentido, dispõe o art. 256, § 1º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que: Art. 256. [...] § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:
I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial;
Ante o exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, rejeito a qualificação do referido recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição. Solicite-se, às Vices-Presidências dos Tribunais Regionais Federais a admissão, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do CPC de dois ou mais recursos especiais aptos e com maior abrangência de fundamentos que possam representar a controvérsia relativa à possibilidade ou não de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Retirem-se as marcações, nos mencionados autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação do recurso supra como representativo da controvérsia.
Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2025. Ministro MOURA RIBEIRO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (REsp nº 2.212.918, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 10/09/2025) VÊ-se, assim, que, no âmbito do STJ, foi reconhecida a relevância da discussão, razão pela qual, inclusive, solicitou-se o encaminhamento de outros recursos especiais, nos quais o debate se apresentasse de modo mais substancial.
Nesse contexto, em 24/09/2025, a Vice-Presidência procedeu ao envio de novo grupo de representativos - nº 6019/116/TRF5 -, reiterando a importância de a controvérsia ser dirimida. Os processos representativos foram os de nºs 0809687-49.2024.4.05.0000 e 0810879-17.2024.4.05.0000, autuados no STJ sob os nºs 2.250.310 e 2.250.079, no bojo dos quais o Ministro Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ) determinou a ouvida das partes e do MPF, a respeito da admissibilidade desses REsps como representativos de controvérsia.
Em 03/06/2026, a questão foi afetada ao rito dos repetitivos, assumindo a identificação de Tema 1.444 ("Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença"). O STJ também determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Tribunal da Cidadania.
Nesse cenário, é de rigor o sobrestamento do recurso especial em tela até o pronunciamento do STJ. Com essas considerações, (i) reconsidero a decisão de 6816764; (ii) julgo prejudicado o agravo interno de id. 6816300; e (iii) determino o sobrestamento do recurso especial da União, até o pronunciamento do STJ no Tema Repetitivo 1.444. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804580-87.2025.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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