SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN
Advogado
VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0804584-47.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL-RN, MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL
SENTENÇA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PIS E COFINS. INSUMOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DAS SUBSTITUÍDAS E DA IGUALDADE DESSE OBJETO POR TODAS AS EMPRESAS VINCULADAS À ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO. - Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz verificar ausência de interesse processual. - Pretende a impetrante creditar-se do PIS e da COFINS sobre os dispêndios ou aquisições (bens e serviços) sobre os insumos adquiridos, incorridos e utilizados na prestação de serviços de transporte, necessários para execução e o desenvolvimento de sua atividade, à luz da relação de essencialidade (necessidade) e relevância dos dispêndios ou aquisições para obtenção de receitas. - A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça a direito líquido e certo, entendido como aquele comprovado de plano, não admitindo dilação probatória. - Caso de manifesta inadequação do mandado de segurança para invocação da pretensão, haja vista a necessidade de dilação probatória acerca do que se teria como "essencialidade ou relevância" na falta de definição do objeto social das substituídas e se todas as substituídas tem esse mesmo objeto social, configurando inadequação da via eleita, o que afasta o manuseio da ação constitucional de rito célere, levando a sua extinção sem resolução do mérito. - Denegação da segurança.
I -
RELATÓRIO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, qualificado nos autos e através de advogados habilitados, impetra mandado de segurança coletivo contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NATAL, igualmente qualificado, visando à obtenção de ordem para: "e.1) creditar-se do PIS e da COFINS sobre os dispêndios ou aquisições (bens e serviços) sobre os insumos adquiridos, incorridos e utilizados na prestação de serviços de transporte, necessários para execução e o desenvolvimento de sua atividade, à luz da relação de essencialidade (necessidade) e relevância dos dispêndios ou aquisições para obtenção de receitas; e.2) reconhecer o direito à apuração do indébito, atualizado pela taxa SELIC (STJ, Súmula nº 162) desde o pagamento indevido, referente aos valores recolhidos a maior.
O reconhecimento da compensação ou via ação de repetição de indébito autônoma, a critério dos substituídos processuais da Impetrante". Alega a impetrante, em síntese, que: a) é entidade civil sem fins econômicos, regularmente constituída, com base territorial no Estado do Rio Grande do Norte, atuando na defesa dos direitos e interesses das empresas de transporte de cargas e logística a ela filiadas; b) tem legitimação extraordinária para impetração de mandado de segurança coletivo em favor de toda a categoria econômica representada, atuando em nome próprio na defesa de direitos alheios (substituição processual), sem necessidade de autorização expressa dos sindicalizados; c) em mandado de segurança coletivo, os sindicatos atuam como substitutos processuais, em modelo distinto da representação processual, sendo desnecessária a autorização especial ou relação nominal exaustiva dos substituídos, bastando a comprovação da existência de sindicalizados substituídos e de vínculo com a base territorial da autoridade coatora; nessa linha, defende que os efeitos da decisão devem alcançar toda a categoria representada, sem limitação aos filiados já associados na data do ajuizamento; d) aduz que os benefícios do mandado de segurança coletivo devem alcançar também os futuros sindicalizados, sem qualquer limitação temporal, inclusive empresas que venham a se filiar após a propositura da ação ou após o trânsito em julgado, bem como suas filiais e aquelas que venham a transferir suas sedes para o território de atuação da autoridade impetrada, ressalvando entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido da extensão subjetiva dos efeitos de decisões proferidas em ações coletivas ajuizadas por entidades representativas; e) quanto à abrangência territorial, a Receita Federal do Brasil estrutura-se em delegacias e agências regionais, sendo o domicílio fiscal dos contribuintes vinculado à autoridade fiscal competente; no caso concreto, o ato coator em debate é atribuído ao Delegado da Receita Federal em Natal/RN, razão pela qual os efeitos da decisão coletiva devem beneficiar todos os substituídos que possuam domicílio fiscal na área de abrangência da referida Delegacia; f) em relação aos fatos tributários, os sindicalizados da impetrante são pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvem atividades de transporte de cargas, bens e logística, sujeitas ao recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em regime não cumulativo; por força das Leis n.º 10.637/02 e nº 10.833/03, essas empresas estão autorizadas a descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda; g) a autoridade coatora restringe de forma ilegal o aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS, notadamente com fundamento nas Instruções Normativas SRF n.º 247/02 e 404/04, bem como em soluções de consulta e pareceres normativos (a exemplo da Solução de Consulta DISIT n.º 241/12 e do Parecer Normativo Cosit n.º 05/18), que teriam limitado indevidamente o conceito de insumo, reduzindo-o a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem afetos à produção, excluindo diversos dispêndios essenciais à atividade de transporte rodoviário de cargas; h) sustenta que, diferentemente do ICMS e do IPI, a Constituição não definiu diretamente a operacionalização da não cumulatividade do PIS e da COFINS, incumbindo às Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03 a regulamentação do regime "base contra base"; argumenta que, para fins dessas contribuições, o conceito de insumo deve abranger todos os bens e serviços pertinentes, necessários ou indispensáveis à atividade econômica desenvolvida, à luz dos critérios de essencialidade e relevância, e não apenas aqueles que se incorporam fisicamente ao produto final; i) invoca o Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.221.170 PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), por meio do qual se fixou a tese de que: (i.1) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas SRF n.º 247/02 e 404/04, quando compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade do PIS e da COFINS definido em lei; e (i.2) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte; j) com base nesse precedente e em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que cita, a impetrante defende que bens e serviços que viabilizam o processo produtivo ou a prestação de serviços, ainda que não se integrem fisicamente ao produto final, devem ser considerados insumos quando indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, especialmente no setor de transporte rodoviário de cargas; k) aponta, exemplificativamente, diversos dispêndios que considera essenciais à atividade dos seus sindicalizados, e que, não obstante, vêm sendo desconsiderados pela Receita Federal para fins de creditamento, entre os quais destaca: k.1) despesas com monitoramento e rastreamento de cargas e veículos (via satélite, GPS, centrais de dados, bloqueio de veículos, comunicação com motoristas), necessários à segurança do transporte e à proteção de veículos, cargas e funcionários; k.2) despesas com seguros de cargas, seguros obrigatórios decorrentes do Decreto-Lei n.º 73/66 e da Lei n.º 11.442/07 (responsabilidade civil do transportador por danos à carga, incêndio, transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, entre outros), consideradas pela impetrante como medidas indispensáveis à continuidade da atividade; k.3) gastos com aquisição, instalação e manutenção de tacógrafos, equipamentos registradores de velocidade e tempo exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro para veículos de transporte de carga de determinado porte; k.4) pedágios pagos em rodovias, muitas vezes assumidos pela transportadora em razão das relações negociais com seus clientes; k.5) custos com agenciamento de cargas, atividade que passou a ser exigida pelos contratantes dos serviços de transporte, tornando-se essencial à atividade dos sindicalizados; k.6) despesas com emplacamento de veículos, consideradas obrigatórias para identificação e circulação dos caminhões, inclusive em quantidade superior, conforme exigências do Contran; k.7) contratação de serviços de carga e descarga junto a pessoas jurídicas, indispensáveis para viabilizar o carregamento e descarregamento das mercadorias transportadas; k.8) aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) para funcionários, tais como calçados, capacetes, luvas, macacões, máscaras e outros itens de segurança exigidos pela legislação trabalhista e pelas condições de trabalho; k.9) gastos com lixas, lonas de freio e outros componentes utilizados no sistema de frenagem dos veículos; k.10) despesas com serviços de inspeção veicular e controle de emissão de gases poluentes e ruídos, em atendimento ao Código de Trânsito Brasileiro, às resoluções do Contran e do Conama; k.11) custos com serviços de socorro ou guincho, considerados indispensáveis à continuidade da atividade, diante de imprevistos mecânicos em veículos que percorrem longas distâncias; k.12) aquisição de discos de tacógrafo e despesas com aferições e revisões periódicas desses equipamentos, exigidas em lei; k.13) aquisição e utilização de faixas reflexivas para melhorar a visibilidade dos veículos de carga, em especial no período noturno, em atendimento a resoluções do Contran; k.14) gastos com instalação e manutenção de ar-condicionado nas cabines dos veículos, considerados essenciais para a adequada realização de viagens de longa distância em condições climáticas adversas; k.15) despesas com computadores de bordo e softwares de monitoramento de desempenho dos veículos e motoristas (controle de consumo de combustível, velocidade média, manutenção preventiva, etc.), utilizados para reduzir custos e aumentar a disponibilidade dos caminhões; k.16) aquisição de adesivos para identificação e segurança dos veículos, bem como para proteção da pintura e divulgação da marca; k.17) dispêndios com softwares especializados em planejamento, programação, desenvolvimento e gestão das operações, inclusive aqueles que podem ser incorporados ao ativo intangível conforme normas contábeis; k.18) gastos com armazenagem de bens destinados à revenda e de insumos, considerados imprescindíveis à cadeia de produção e comercialização; k.19) gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos destinados ao transporte de mercadorias, bem como com demais peças, produtos intermediários, partes de reposição e serviços de manutenção relacionados à frota utilizada na atividade de transporte.
Com a inicial, junta documentos. A Fazenda Nacional manifestou interesse em integrar a lide (id. n.º 93200874). O Ministério Público Federal disse não haver interesse público primário a justificar a sua intervenção (id. n.º 93202371). A impetrante esclareceu acerca do seu interesse processual e os insumos que pretende ver considerados para fins de se creditar (id. n.º 93199534). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a impetrante, em favor dos substituídos, a concessão de ordem para que os substituídos: a) creditem-se do PIS e da COFINS sobre os dispêndios ou aquisições (bens e serviços) sobre os insumos adquiridos, incorridos e utilizados na prestação de serviços de transporte, necessários para execução e o desenvolvimento de sua atividade, à luz da relação de essencialidade (necessidade) e relevância dos dispêndios ou aquisições para obtenção de receitas; b) reconhecer o direito à apuração do indébito, atualizado pela taxa SELIC (STJ, Súmula n.º 162) desde o pagamento indevido, referente aos valores recolhidos a maior, com o reconhecimento da compensação ou via ação de repetição de indébito autônoma, a critério dos substituídos processuais da Impetrante.
Aponta como insumos a serem objeto de creditamento: "(i) despesas com monitoramento e rastreamento das cargas transportadas; (ii) despesas com o seguro da carga transportadora; (iii) despesas com aquisição e manutenção de tacógrafos; (iv) monitoramento ou rastreamento via satélite; (v) seguros; (vi) pedágio; (vii) agenciamento de cargas; (viii) emplacamento; (ix) serviço de carga e descarga; (x) uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI); (xi) lixas, lonas de freio; (xii) serviço de inspeção veicular; (xiii) manutenção envolvendo o serviço de socorro ou guincho; (xiv) discos de tacógrafo; (xv) faixas reflexivas; (xvi) ar-condicionado (xvii) computador de bordo; (xviii) adesivos utilizados para a identificação; (xix) software; (xx) armazenagem; (xxi) combustíveis e lubrificantes; (xxii) demais peças, produtos intermediários, partes de reposição e serviços de manutenção" (id. n.º 93199534).
De acordo com a Constituição e com a Lei n.º 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5.º, inciso LXIX, e art. 1.º, respectivamente).
Analiso, inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita. Conforme o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual (arts. 354 e 485, inciso VI), caso igualmente de denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09. O mandado de segurança exige a demonstração manifesta do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano através de prova pré-constituída. Como ensina Hely Lopes de Meirelles, o "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...].
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. [...]. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança".1 O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170 PR, fixou a tese de que: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n.º 247/02 e 404/04, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779).
Acerca dos critérios de essencialidade ou relevência, colho do voto da il. Min. Regina Helena Costa, as seguintes delimitações: "Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.
Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência". Até aqui se viu a definição da tese e a delimitação conceitual do que seria essencialidade e relevância. Trago do julgado, agora, o conclusão do caso concreto, quando a col. Corte decidiu: "Todavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória, providência essa, como sabido, incompatível com a via especial.
"Logo, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo, observadas as balizas dogmáticas aqui delineadas, aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custos e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI. "Ressalta-se, outrossim, que, considerando-se que tal exame dar-se-á em sede mandamental, aspectos probatórios que desbordem seus limites hão de ser apreciados na via ordinária".
No caso, entendo que o writ, proposto por Entidade sindical representativa de categoria profissional, postulando de forma genérica a consideração de insumos para fins de obter crédito, sem que se tenha sequer delimitado o objeto social dos substituídos, ou seja, sem que se tenha explicitado esse objeto, importa em análise em tese de lei. É de se questionar: se todas as empresas sindicalizadas possuem o mesmo objeto social ou há particularidades nos seus objetos entre as empresas de transporte de cargas vinculadas à impetrante? se é possível considerar de forma genérica a aferição da essencialidade ou da relevância de determinados elementos na cadeia produtiva sem se fazer uma análise casuística de cada objeto social ou pelo menos de empresas que possuem o mesmo objeto social?
Em resposta, não há como aferir a essencialidade ou da relevância de determinados elementos de uma cadeia produtiva sem que se tenha o objeto social da empresa ou de um conjunto de empresa comprovadamente com o mesmo objeto social. Entendo, ainda, que a conclusão do caso concreto no Recurso Especial n.º 1.221.170 PR, acima transcrito, vem ao encontro da necessidade de individualização do objeto social das empresas, não se podendo, de forma genérica, sem que se tenha delimitado o objeto social das substituídos, apreciar a essencialidade ou a relevância de determinados elementos de uma cadeia produtiva.
No caso, verifico a inadequação do mandado de segurança para invocação da pretensão, haja vista a necessidade de dilação probatória acerca do que se teria como "essencialidade ou relevância" na falta de definição do objeto social das substituídas e se todas as substituídas possuem esse mesmo objeto social, o que caracteriza a inadequação da via eleita, o que afasta o manuseio da ação constitucional de rito célere, levando à extinção.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança por inadequação da via eleita, logo, por falta de interesse processual, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.096/09 c/c os arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN
Advogado
VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804584-47.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 19:39 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 14:33 Natal, 10 de setembro de 2025