Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JEOVANI DE BARROS COSTA
- Advogados
- ERIKA LUZIA LIMA COSTA (OAB 14566/AL), JEOVANI DE BARROS COSTA FILHO (OAB 10653/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804587-72.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JEOVANI DE BARROS COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEOVANI DE BARROS COSTA FILHO - AL10653 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERIKA LUZIA LIMA COSTA - AL14566
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal na qual, a pedido da exequente, fora determinada a penhora junto às instituições bancárias dos ativos financeiros existentes nas contas mantidas pela parte executada, JEOVANI DE BARROS COSTA, providência que resultou no bloqueio, por meio do sistema Sisbajud, da importância de R$ 8.752,86, conforme recibo de detalhamento da ordem (id. 140898534).
2. No id. 140874721, a executada requereu a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, bem como, por consequência, a liberação da quantia bloqueada.
3. Instada a se manifestar, a exequente afirmou a existência de parcelamento, e pugnou pela manutenção de todos os valores constritos antes da efetivação do parcelamento.
Fundamento e decido.
4. O fundamento para que a realização de um parcelamento promova a suspensão do curso de uma ação de execução fiscal é o art. 151, VI, do CTN, o qual determina que o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário. Ora, suspensa a exigibilidade do crédito, impossível é a realização de atos constritivos, motivo pelo qual se suspende o curso do processo de execução.
5. No tocante ao pedido de desbloqueio com base no parcelamento do débito firmado pela executada, devo consignar inicialmente que é inegável o fato de que o parcelamento do débito tributário implica na suspensão da exigibilidade deste, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN.
6. A documentação acostada aos autos, em especial a petição de id. 141216467 e o detalhamento da ordem de bloqueio (id. 140898534) evidenciam que o parcelamento do débito exequendo somente fora formalizado após a efetivação do bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud (data da efetivação do bloqueio: 12,13 e 14/01/2026 e data do parcelamento: 15/01/2026), circunstância que não autoriza a liberação dos valores constritos, já que a suspensão da exigibilidade do débito, prevista no , do CTN, não tem o condão de cancelar as penhoras realizadas em momento anterior ao parcelamento do débito, e, ainda, quando a exequente, títular do crédito, não consente com tal solução.
