EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804587-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE DAS CDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica de direito privado contra decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de cancelamento de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da agravante, no valor de R$ 5.077,76, por entender inaplicável à hipótese a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e inadequada a via eleita para alegação de excesso de execução.
2. A parte agravante sustenta: 2.1. que o bloqueio incidiu sobre a integralidade dos valores em conta bancária, inviabilizando a continuidade das atividades educacionais e o pagamento da folha salarial de janeiro/2025; 2.2. que é pessoa jurídica sem fins lucrativos e os valores constritos destinavam-se exclusivamente a obrigações trabalhistas, atraindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; 2.3. que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva e dissociada da jurisprudência ao ignorar a finalidade da verba e os documentos que demonstram seu vínculo com a folha de pagamento; 2.4. que parte dos débitos já teria sido quitada por parcelamentos administrativos e acordos trabalhistas, estando pendente julgamento de ação autônoma de quitação (autos nº 0818129-51.2024.4.05.8100), o que tornaria a execução um bis in idem; 2.5. que a ausência de planilha discriminada de cálculo e dos índices de correção compromete a validade da execução e violaria o devido processo legal; 2.6. que houve desconsideração de precedente extraído de execução fiscal idêntica (autos nº 0808677-95.2016.4.05.8100), devendo ser reconhecida a eficácia da prova emprestada para uniformização da jurisprudência; 2.7. que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, a nulidade da execução e a suspensão do feito até o julgamento da ação de quitação.
3. A parte agravada alega: 3.1. que alegações dependentes de prova devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, e não em execução fiscal; 3.2. que não restou demonstrada a destinação direta dos valores ao pagamento de salários; 3.3. que, mesmo que houvesse tal destinação, a titularidade da conta e a natureza jurídica da executada afastam a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; 3.4. que a penhora observou a ordem legal de preferência na execução fiscal, não havendo nulidade; 3.5. que inexiste comprovação de excesso de execução ou de prejuízo concreto à continuidade da atividade empresarial; 3.6. que a constrição deve ser mantida para garantir a efetividade da cobrança do crédito público.
4. A jurisprudência deste Tribunal confere natureza estritamente pessoal à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável às pessoas naturais, com vistas à preservação de verbas alimentares, e não se estende, automaticamente, às pessoas jurídicas, cujos ativos financeiros possuem destinação múltipla e incluem o faturamento decorrente da atividade empresarial. Ainda que se entendesse pela impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento da folha de salários, como uma hipótese excepcional que impediria a constrição, tem-se que, no caso, a documentação trazida a contexto pela empresa recorrente (folha de pagamento e extrato bancário relativamente ao mês de janeiro/25) não é suficiente a comprovar, extremes de dúvidas, que a quantia bloqueada seria usada para quitação dos salários dos seus funcionários.
Não há a demonstração inequívoca de que a devedora não poderia dispor de outras fontes de receita para fazer frente às despesas com pessoal, sobretudo quando se verificam os diversos créditos referenciados no extrato bancário apresentado.
5. O princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) não autoriza, por si só, o afastamento da penhora regularmente realizada, cabendo ao executado comprovar o efetivo prejuízo decorrente da medida constritiva, o que não se verificou no caso concreto.
6. A discussão quanto ao suposto excesso de execução, fundada em quitação parcial por parcelamentos administrativos ou acordos trabalhistas, deve ser deduzida por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, com a devida discriminação dos valores pagos e documentação comprobatória, não sendo possível a apreciação exauriente dessa matéria na via estreita da execução fiscal.
7. Rejeição da alegação de nulidade da execução pela ausência de planilha de cálculo e de indicação dos índices de atualização, uma vez que as certidões de dívida ativa que instruem o feito contêm todos os requisitos legais exigidos para sua validade e exequibilidade, sendo confeccionadas em conformidade com o padrão legalmente fixado pelo Ministério da Fazenda. Dentre os requisitos legais se inserem a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, viabilizando-se o pleno exercício do direito de defesa da parte executada.
8. O fato de ter sido reconhecida a impenhorabilidade de valor do agravante em outra ação executiva (PJE nº 0808677-95.2016.4.05.8100 - 33ª Vara Federal) não tem o condão de a estender para a ação executiva originária. Isso porque a análise da impenhorabilidade de valor deve observar a autonomia de cada processo executivo, tratando-se de questão de natureza intraprocessual e não vinculante, a ser examinada individualmente conforme os elementos específicos de cada demanda.
Ausência de plausibilidade das alegações. Manutenção da penhora.
9. Agravo de instrumento improvido. LMABP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804587-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara do Ceará, que, na Execução Fiscal nº 0805120-95.2019.4.05.8100, rejeitou embargos de declaração opostos, mantendo decisum que indeferiu pedido de cancelamento de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em seus ativos financeiros, bloqueando o valor de R$ 5.077,76. O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica aos valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica, por não se qualificarem como verba salarial.
Considerou, ainda, que a alegação de excesso de execução deve ser suscitada por meio de embargos à execução. Sustenta que o bloqueio judicial incidiu sobre a integralidade dos valores disponíveis em sua conta bancária, comprometendo de forma imediata e grave a continuidade de suas atividades educacionais, e, sobretudo, a quitação da folha de pagamento do mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 19.790,86.
Alega que é empresa de pequeno porte sem fins lucrativos e que os valores constritos possuem destinação exclusiva para a manutenção das obrigações trabalhistas, razão pela qual estariam abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme interpretação conferida pelo STJ à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma que o Juízo de origem, ao indeferir a impugnação, adotou entendimento restritivo e dissociado da jurisprudência dominante, ao considerar que os valores bloqueados não configurariam salário, por ainda não terem sido transferidos diretamente aos empregados.
Aponta que essa interpretação ignora a finalidade objetiva da verba e os documentos que comprovam o vínculo direto entre o saldo bloqueado e o cumprimento da folha salarial, tais como folhas de pagamento, extrato bancário e demonstrativos de quitação de verbas trabalhistas. Aduz que os débitos ora exigidos já teriam sido integral ou parcialmente quitados, por meio de parcelamentos administrativos e acordos trabalhistas firmados na Justiça do Trabalho, constando inclusive ação autônoma de declaração de quitação de FGTS e INSS (autos nº 0818129-51.2024.4.05.8100), cujo julgamento está pendente.
Argumenta que o prosseguimento da execução, sem análise da referida ação, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, configurando manifesta insegurança jurídica. Defende a nulidade da execução, haja vista que não foi apresentada pela exequente memória discriminada de cálculo, tampouco os índices utilizados para a atualização da dívida, que passou a ser cobrada em valor superior a R$ 159 mil.
Ressalta que a ausência de indicação precisa dos critérios de cálculo compromete a validade do título executivo, violando o devido processo legal e afrontando a jurisprudência do STJ, que reconhece como matéria de ordem pública as discussões sobre encargos legais, passíveis de análise a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade. Assevera que a decisão agravada desconsiderou precedente judicial extraído de execução fiscal idêntica, movida pela mesma exequente contra a mesma executada, em trâmite perante a 33ª Vara Federal (autos nº 0808677-95.2016.4.05.8100), no qual foi reconhecida a ilegitimidade da penhora de valores destinados ao pagamento de salários, sendo determinada, naquele caso, a liberação dos valores.
A agravante requer o reconhecimento da eficácia da prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC e nos princípios da segurança jurídica, isonomia processual e uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. Formula os seguintes pleitos: a) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a liberação da quantia transferida à conta judicial; b) a declaração de nulidade da execução, diante da ausência de planilha discriminada de cálculo; c) subsidiariamente, a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação de quitação em curso (PJE nº 0818129-51.2024.4.05.8100); d) o acolhimento da prova emprestada, com extensão dos efeitos da decisão proferida no processo correlato, a fim de garantir a uniformização das decisões em casos idênticos; e) a concessão da justiça gratuita.
Em sua contraminuta, a FAZENDA NACIONAL defende a manutenção da decisão agravada. Alega que, nos termos do ordenamento processual, alegações que demandem produção de prova, especialmente documental, devem ser apresentadas em sede própria, como nos embargos à execução, não sendo cabível sua apreciação no bojo de agravo de instrumento. Quanto ao mérito, defendeu que os valores bloqueados não foram demonstrados como diretamente destinados ao pagamento de salários e que, mesmo que assim fossem, a titularidade da conta e a natureza jurídica da executada afastariam, por si, a incidência da regra de impenhorabilidade.
Afirma que a medida constritiva seguiu a ordem legal de preferência na execução fiscal, não havendo irregularidade na atuação do juízo de origem. Rechaça, ainda, a alegação de excesso de execução por ausência de comprovação suficiente, e pontuou que o desbloqueio com base em mera alegação comprometeria a efetividade da tutela executiva. Por fim, destaca que inexiste nos autos comprovação objetiva de que a constrição inviabiliza, de forma concreta, a continuidade das atividades empresariais da agravante.
Pugna pelo improvimento do recurso. Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal (ID. 3894073), o que restou atendido pelo agravante (ID. 4554637).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804587-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da decisão objurgada, que, em sede de execução fiscal, rejeitou embargos de declaração opostos, mantendo decisum que indeferiu pedido de cancelamento de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em seus ativos financeiros, bloqueando o valor de R$ 5.077,76. O regramento constante no art. 833, IV, do CPC, objetiva à proteção patrimonial da pessoa natural, com a finalidade de garantir os meios indispensáveis à sua subsistência e de sua família.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, nos termos da referida norma, possui natureza estritamente pessoal, não sendo, portanto, extensível de forma automática e irrestrita à pessoa jurídica. Isso porque, no âmbito das pessoas jurídicas, os valores mantidos em contas bancárias possuem destinação múltipla, não se restringindo à cobertura de despesas essenciais à continuidade das atividades empresariais, como o pagamento da folha salarial e dos encargos operacionais.
Tais numerários compreendem, ainda, os recursos decorrentes do faturamento da empresa, o que, por si só, afasta a incidência da regra de impenhorabilidade prevista para o sustento da pessoa física. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, portanto, destina-se a quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele responsável pelo seu pagamento, de modo que enquanto não incorporados ao patrimônio do trabalhador não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido: TRF5, 7ª Turma, PJE 08097414920234050000 - Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 26/9/2023; TRF5, 2ª Turma, PJE 0811132-10.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Cordeiro, j. 14/12/2021; TRF5, 4ª Turma, PJE 0815152-49.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Conv. Carlos Vinicius Calheiros Nobre, j. 16/06/2020; TRF5, 4ª Turma, PJE 0809012-28.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (conv.), assinado em: 7.12.2020; TRF5, 3ª Turma, PJE 0807934-33.2019.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em: 31.5.2020. Ainda que se entendesse pela impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento da folha de salários, como uma hipótese excepcional que impediria a constrição, tem-se que, no caso, a documentação trazida a contexto pela empresa recorrente (folha de pagamento e extrato bancário relativamente ao mês de janeiro/25) não é suficiente a comprovar, extremes de dúvidas, que a quantia bloqueada seria usada para quitação dos salários dos seus funcionários.
Com efeito, não se sabe ao certo se a devedora não poderia dispor de outras fontes de receita para fazer frente às despesas com pessoal, sobretudo quando se verificam os diversos créditos referenciados no extrato bancário apresentado (IDs. 85787500 e 85787444, da ação originária). Anote-se que o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805, do CPC, precisa estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo (STJ, REsp 1.684.479/SP, Min.
Herman Benjamin, julgamento 3.10.2017), o que não se verificou na espécie. No que respeita ao alegado excesso de execução em razão de parcelamentos administrativos e de acordos trabalhistas firmados na Justiça do Trabalho, como bem assinalado pelo juízo de origem, a matéria não pode ser conhecida de plano na via estreita da execução fiscal, devendo ser deduzida em sede de embargos à execução, instrumento processual adequado para a discussão da própria higidez e extensão do crédito exequendo.
Nesses embargos, incumbirá ao executado apresentar, de forma discriminada, o valor que entende correto, com a devida demonstração das parcelas que reputa já quitadas ou inexigíveis, em observância ao disposto no art. 917 do CPC. Somente nesse contexto, em que se admite ampla cognição e regular instrução probatória, será possível promover a necessária dilação probatória, com a juntada de documentos, eventuais informações e esclarecimentos da Administração, bem como, se for o caso, a realização de perícia contábil, a fim de aferir, de maneira adequada e exauriente, todas as alegações formuladas pelo agravante-executado quanto à existência de pagamentos, compensações ou reduções do débito originário.
A alegação de nulidade da execução, diante da ausência de planilha discriminada de cálculo também não merece acolhida. Os títulos executivos contêm todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN, combinado com o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, no que se refere à sua constituição e validade, à indicação da origem do débito, à quantia devida, ao número do processo administrativo e à fundamentação legal, incluindo a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, de modo a viabilizar o pleno exercício do direito de defesa pela parte executada, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar sua nulidade.
Ademais, verifica-se que as CDA's foram confeccionadas segundo um padrão estabelecido pelo Ministério da Fazenda, de acordo com a legislação aplicável à espécie, cabendo à empresa executada, a partir dos dispositivos ali expressamente mencionados, aferir a legalidade da cobrança. Por fim, o fato de ter sido reconhecida a impenhorabilidade de valor do agravante na Execução Fiscal nº 0808677-95.2016.4.05.8100 (33ª Vara Federal) não tem o condão de a estender para a ação executiva originária.
Isso porque a análise da impenhorabilidade de valor deve observar a autonomia de cada processo executivo, tratando-se de questão de natureza intraprocessual e não vinculante, a ser examinada individualmente conforme os elementos específicos de cada demanda. Ausente a plausibilidade das alegações, despicienda a análise do periculum in mora. Manutenção da constrição realizada. Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento do particular, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804587-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do particular, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator