PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804592-36.2020.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/ ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA LIRA DE SOUZA - AL19213
APELADO: BRUNA CIBELLY RIBEIRO GAMA
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo conselho profissional acima mencionado, visando à reforma da sentença que extinguiu execução fiscal, tendo em vista o valor do crédito exigido não superar a estimativa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A entidade apelante alega, em suma, que, por se tratar a hipótese de executivo fiscal ajuizado para a cobrança de anuidades devidas a conselhos profissionais, a definição do pequeno valor é disciplinada pela Lei nº 12.514/2011 (arts. 6º e 8º), não se aplicando, portanto, a Resolução nº 547/2024.
Está relatado. No caso em tela, a dívida cobrada, considerada quando do ajuizamento da execução fiscal (novembro de 2019), era de R$ 4.888,34 (valor original), razão pela qual a sentença, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, extinguiu o processo sem resolução de mérito, adotando como parâmetro para a conceituação do pequeno valor a importância inferior a R$ 10.000,00.
Ao formular, a partir do julgamento de repercussão geral, o Tema 1184 (RE 1355208)1, o STF entendeu ser constitucional, por lastreada no princípio da eficiência, regra legal do Estado de Santa Catarina (Lei nº 1422/2007, a qual previa a possibilidade de extinção das execuções fiscais de quantias superiores a um salário mínimo. VÊ-se, seja na fundamentação do voto-condutor, ou na redação da tese, que o STF, ao reconhecer a possibilidade de se cogitar da extinção das execuções fiscais de pequeno valor, ressalvou a competência constitucional de cada ente federado, resultante do art. 18 da Constituição (CRFB), para indicar o que deve ser compreendido por pequeno valor, para os fins em comento.
Antes, o STF já preconizara a exigência de normas editadas por cada ente político para dispor sobre a extinção dos respectivos executivos fiscais. Tal sucedeu quando da elaboração do Tema 109 (RE 591033)2, ao considerar inconstitucional, que norma de Estado-membro venha disciplinar a forma de extinção dos créditos fiscais dos municípios. Uma vez assentada a imprescindibilidade de se preservar a competência de cada ente político no que concerne à previsão da extinção das execuções fiscais, segue-se que a indicação, à guisa de recomendação, constante da Resolução nº 547/2024, ao se reportar ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é de ser aplicada quando inexistir, no âmbito normativo do exequente, previsão específica.
Não é a situação dos autos. Isso porque o Poder Legislativo da União, com a sanção do Presidente da República, fez com que passasse a vigorar a Lei nº 12.514/2011, cujos arts. 6º, I e 8º dispõem: "Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º". Segue-se, então, que o legislador, mediante lei específica, elaborou regramento condicionando o ingresso em juízo pelos conselhos profissionais para o ajuizamento de executivos fiscais tendentes a cobrança de anuidades.
Dessa forma, exigiu-se, para tanto, que o valor mínimo exigido seja representativo do montante de cinco anuidades, cujo valor máximo é fixado no art. 6º, I e II, da Lei nº 12.514/2011. Se assim não for, não haverá interesse de agir pelo exequente. Sendo assim, a interpretação harmônica dos Temas 109 e 1184 do STF, ratifica a constitucionalidade do art. 6º, I e II, e do art. 8º, ambos da Lei nº 12.514/2011, ao prever montante mínimo para o ajuizamento de executivo fiscal de cobrança de anuidades.
No caso concreto, o conselho apelante ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança das anuidades dos intervalos de 2010 a 2017, no valor total de R$ 4.888,34, de modo que houve o atendimento do valor mínimo (R$ 2.500,00) fixado em lei específica como ensejador do interesse de agir, não sendo aplicável a recomendação da Resolução nº 547/2004 do CNJ. Com essas considerações, e arrimo interpretação das razões de decidir dos Temas 109 e 1184 do STF, DOU PROVIMENTO à apelação, para o fim de invalidar a sentença, de sorte a que tenha prosseguimento o executivo fiscal.
Intimações necessárias. Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, devolva-se o processo à origem, com a devida baixa. 1 Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 2 Tema 109: "Compete exclusivamente ao Município legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e sobre qualquer outro aspecto que tenha repercussão na sua cobrança.
Por conseguinte, a ele não se aplica legislação estadual ou federal que autorize a não inscrição em dívida ativa ou o não ajuizamento de débitos de pequeno valor".