EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804597-73.2025.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: CLEIDE CLEMENTINO DAMASCENO, ROMULO DAMASCENO LIMA, RAFAEL CELESTINO DE MOURA - SUCEDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo DNOCS contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença que homologou a habilitação de Cleide Clementino Damasceno e Rômulo Damasceno Lima como sucessores de Rafael Celestino de Moura, falecido em 27/01/2012, atribuindo-lhes metade do crédito executado, com fundamento nos arts. 687 e seguintes do CPC/2015. O embargante sustenta omissão quanto aos arts. 110 e 485, II, do CPC, ao Decreto-Lei 20.910/1932 e ao Decreto-Lei 4.597/1942, além de alegar prescrição em razão da habilitação requerida mais de cinco anos após o óbito.
2. O acórdão embargado já aprecia integralmente a alegação de prescrição, aplicando os arts. 313, I, e 921, I, do CPC/2015, que suspendem o processo com a morte do exequente, impedindo o curso do prazo prescricional até a habilitação dos sucessores.
3. O acórdão explicita que inexiste prazo legal para requerimento de habilitação pelos herdeiros, razão pela qual não se verifica prescrição intercorrente entre o falecimento e a habilitação.
4. A decisão embargada fundamenta-se em jurisprudência consolidada do STJ e da Primeira Turma do TRF5, que afasta a prescrição nesse intervalo temporal (p.ex.: STJ, REsp 1.657.663/PE; STJ, REsp 1.657.326/MG; TRF5, AG/PE 0815750-03.2018.4.05.0000).
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, inexistentes no caso concreto.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489 do CPC/2015 e orientação do STJ (EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi).
7. A oposição dos embargos, por si só, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não havendo necessidade de reformar o conteúdo do acórdão.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804597-73.2025.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: CLEIDE CLEMENTINO DAMASCENO, ROMULO DAMASCENO LIMA, RAFAEL CELESTINO DE MOURA - SUCEDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) a desafiar acórdão desta Primeira Turma que negou provimento a apelação, a qual visava combater sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que homologara a habilitação dos requerentes (CLEIDE CLEMENTINO DAMASCENO e RÔMULO DAMASCENO LIMA), com fulcro no art. 687 e seguintes do CPC/2015, como sucessores de RAFAEL CELESTINO DE MOURA, falecido em 27/01/2012, cabendo a cada habilitado metade do crédito devido.
Defende que o acórdão embargado afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, mantendo decisão homologatória da habilitação processual dos herdeiros do ex-servidor, sem se pronunciar, contudo, quanto ao disposto nos arts. 110 e 485, II, do CPC e arts. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e 2º do Decreto-Lei 4.597/42. Alega que a morte gera a suspensão do processo e que é patente a negligência dos sucessores, que demoraram mais de cinco anos para requerer a habilitação.
Requer seja declarada a prescrição da pretensão executória. Apresentadas contrarrazões (id. 5352218).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804597-73.2025.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: CLEIDE CLEMENTINO DAMASCENO, ROMULO DAMASCENO LIMA, RAFAEL CELESTINO DE MOURA - SUCEDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, o DNOCS interpôs apelação contra sentença da 1ª Vara Federal do Ceará que homologou a habilitação de CLEIDE CLEMENTINO DAMASCENO e RÔMULO DAMASCENO LIMA como sucessores de Rafael Celestino de Moura, falecido em 27/01/2012, atribuindo a cada um metade do crédito executado. Sustentava que a habilitação não poderia ter sido admitida porque, entre o óbito e o pedido, transcorreu prazo superior a cinco anos, o que configuraria prescrição da pretensão executória, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32, dos arts. 196 a 199 do Código Civil e da Súmula 150 do STF.
Pois bem. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. Convém transcrever ementa do Acórdão combatido para melhor compreensão dos fatos:
2. A morte do exequente suspende o processo por força dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC/2015, o que impede o curso do prazo prescricional até a regular habilitação dos sucessores.
3. Inexiste prazo legal específico para que os herdeiros requeiram sua habilitação nos autos, razão pela qual não se configura prescrição intercorrente nesse intervalo.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Primeira Turma do TRF5 orienta-se no sentido da inocorrência de prescrição entre o óbito e a habilitação dos sucessores, ante a suspensão processual decorrente do falecimento do autor (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, j. 21/02/2019).
5. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a herança transfere-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, de modo que o crédito judicial já integra seu patrimônio, sendo legítimo o pedido de expedição de novo requisitório. VÊ-se, portanto, que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Percebe-se, nesse sentido, a argumentação da parte embargante com notório caráter sofismático, motivo pelo que advirto, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, notadamente imbuídos de pedidos protelatórios e rediscussão de mérito, outra solução não haverá senão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. O juiz não está adstrito, portanto, ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência da embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário.
A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo.
A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação.
Firme nessas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804597-73.2025.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: CLEIDE CLEMENTINO DAMASCENO, ROMULO DAMASCENO LIMA, RAFAEL CELESTINO DE MOURA - SUCEDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 22 de janeiro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead