PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804600-68.2015.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE, FRANCISCO MARINALDO FERNANDES CORLETT, JOSENILDO QUERINO DIAS, LUCIA DE FATIMA MAIA DE VASCONCELOS, LUCIA MARTINS LIMA, MARIA AZIMAR FERNANDES E SILVA, MARIA ISABEL LEMOS DUARTE, PAULO SERGIO REGIS TOSCANO, VAMBERTO AUGUSTO COSTA FILHO, SEVERINO ALVES DA NOBREGA (FALECIDO) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por DIANA MARIA DE SOUZA ATAIDE, FRANCISCO MARINALDO FERNANDES CORLETT, JOSENILDO QUERINO DIAS, LUCIA DE FATIMA MAIA DE VASCONCELOS , LUCIA MARTINS LIMA, MARIA AZIMAR FERNANDES E SILVA, MARIA ISABEL LEMOS DUARTE, PAULO SERGIO REGIS TOSCANO, VAMBERTO AUGUSTO COSTA FILHO e SEVERINO ALVES DA NOBREGA, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA - SINTESPB em face da Universidade Federal da Paraíba - UFPB.
A presente execução refere-se ao julgado da Ação Ordinária nº 0003623-32.2003.4.05.8200 (2003.82.00.003623-6). Requisitórios de pagamento dos valores incontroversos foram autuados e pagos pelo TRF5. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0801040-84.2016.4.05.8200, que fixou o valor desta execução em R$ 83.236,48, restou determinada a expedição dos requisitórios concernentes aos valores complementares.
Ante o pagamento do valor excutido, foi proferida sentença extinguindo a presente execução (id.83498592). No id.83498483, DEOLINDA FERREIRA NOBREGA requereu a sua habilitação, por motivo do falecimento de SEVERINO ALVES DA NOBREGA, ocorrido em 07/06/2020 (id.83498216). O Sr. Severino Alves da Nóbrega era o titular dos requisitórios de pagamento de números 2016.82.00.003.200237 e 2020.82.00.003.200135.
Tipo de requisição RPV Requisitório 2016.82.00.003.200237 Processo 0804600-68.2015.4.05.8200 Beneficiário(s) SEVERINO ALVES DA NOBREGA Valor requisitado R$ 8.459,32 Situação atual Conta Cancelada - Lei 13.463/17 Tipo de requisição RPV Requisitório 2020.82.00.003.200135 Processo 0804600-68.2015.4.05.8200 Beneficiário(s) SEVERINO ALVES DA NOBREGA Valor requisitado R$ 461,54 Situação atual Pago Instada a se pronunciar, a UFPB apresenta manifestação sob id.83498623, discordando da habilitação e requerendo que a habilitanda comprove a inexistência de inventário ou promova a habilitação do espólio.
No id.83498756, a habilitanda anexou certidão na qual consta que é a única dependente previdenciária (pensão por morte). Intimada, a UFPB reiterou os termos da impugnação (id.15418664).
Decido.
1) Da habilitação De acordo com as informações e documentos juntados aos autos, o ex-servidor faleceu em 07/06/2020, deixou esposa e filhos, constando registro junto à UFPB que o ex-servidor SEVERINO ALVES DA NOBREGA, Mat. 0332425, tem como dependente habilitada à pensão por morte, a viúva, DEOLINDA FERREIRA NOBREGA (id. 83498756). Nesse ponto, respeitante ao pedido de habilitação ao recebimento dos valores referentes ao benefício previdenciário do de cujus, proveniente do presente cumprimento de sentença, necessária a observância da legislação que disciplina a matéria, conforme segue: Dispõe o art. 666, do CPC, que: Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
E ainda o art. 691 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. De outra banda, a Lei nº 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos, em lugar do (a) falecido (a) credor (a), estabelece que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ressalte-se que, para regulamentar a Lei nº 6.858/80, clareando pontos específicos para fiel execução da lei, foi publicado o Decreto nº. 85.845/81, que dispôs: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento. Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No mesmo sentido, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Com efeito, resta claro nas referidas normas de regência, que os valores não recebidos em vida ("quaisquer valores devidos"), em razão de cargo ou emprego pelo ex-servidor, ou em razão de benefício previdenciário pelo ex-segurado, serão pagos aos seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que a limitação ao patamar de 500 OTNs apenas se refere ao saldos existentes de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento e caso não existam, na sucessão, nessas situações específicas, outros bens sujeitos a inventário, conforme expresso no inciso V do referido decreto. No caso concreto, uma vez que se trata de valores não recebidos em vida por segurado e, considerando a existência de lei específica determinando o recebimento dos benefícios previdenciários somente pelos dependentes habilitados à pensão por morte, defiro a habilitação de DEOLINDA FERREIRA NOBREGA, para recebimento da verba existente em favor do Sr.
SEVERINO ALVES DA NOBREGA, na qualidade de única pensionista habilitada à pensão por morte, nos termos do documento acostado no id. 83498756. Efetue a Secretaria as correções necessárias na autuação para a inclusão de DEOLINDA FERREIRA NOBREGA no polo ativo da demanda, ante a habilitação e nova procuração apresentada. Sem prejuízo, esclareço à requerente que as alegações na UFPB foram oportunas e necessárias para correta instrução do feito.
No tocante ao pleito de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, este não merece acolhimento. O presente incidente de habilitação se insere na fase de cumprimento de sentença e não representa uma nova demanda autônoma, capaz de gerar ônus sucumbenciais para a parte contrária. A jurisprudência consolidada é pacífica no sentido de que não é cabível a condenação em honorários nesta espécie de incidente processual.
Isso posto, defiro o pedido de reexpedição do requisitório de pagamento RPV nº. 2016.82.00.003.200237, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para levantamento do valor depositado em razão da RPV nº 2020.82.00.003.200135, em favor da habilitada. Respeitante ao pedido de retenção de honorários contratuais (id. 107462853), referentes à reexpedição do requisitório em tela, indefiro o pedido, uma vez que a nova ordem de pagamento, em verdade, se revela um sucedâneo da RPV já expedida nos autos (nº 1391933-PB), a teor do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº. 13.463/2017, já havendo a retenção de honorários contratuais no requisitório original (id. 107461723).
Por conseguinte, determino: Decorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se nova requisição de pagamento em favor da sucessora habilitada DEOLINDA FERREIRA NOBREGA. DÊ-se vista às partes do requisitório de pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, oficie-se à CAIXA PAB JFPB (agência 0548) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sejam adotadas as providências necessárias para liberação dos valores depositados em conta judicial e seus acréscimos legais, relativos ao requisitório de pagamento nº 2020.82.00.003.200135 (RPV2428127-PB (@)) - Processo nº 0285445-25.2020.4.05.0000, para que sejam levantados em favor de DEOLINDA FERREIRA NOBREGA, CPF: 415.***.***-87.
João Pessoa-PB, na data de validação no sistema.