Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBSON DA FONSECA
- Advogado
- ADRIANA FRANCA DA SILVA (OAB 45454/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804601-63.2018.4.05.8001
APELANTE: JOSE ROBSON DA FONSECA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO. JULGAMENTO DA ADI 50902. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos a Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, no sentido de ajustar o acórdão recorrido à decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 50902.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de julgamento, fixando que: a) deve ser mantida a remuneração das contas vinculadas ao FGTS na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.
3. Quanto à aplicação da tese firmada no julgamento reportado, esta Eg Terceira Turma firmou o entendimento no sentido de concluir que: "a) no que tange ao período pretérito, diante do caráter "ex nunc" atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, sendo improcedente o pedido; b) no momento atual, os correntistas não possuem qualquer pretensão oponível à ré, pois a complementação apenas se dará se a remuneração das contas, neste ano de 2024 ou nos seguintes, restar inferior ao IPCA do mesmo período; c) não se admite, no caso, a atuação jurisdicional em caráter preventivo, vez que não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal, na forma e no modo ali consignados, mormente quando fruto de um acordo político amplamente noticiado pela mídia; d) qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no , parágrafo único, do CPC/2015." (PROCESSO: 0822644-87.2019.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2024).
