Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
- Advogados
- CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM (OAB 23832/CE), BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY (OAB 24636/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804601-91.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832 EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA, objetivando a cobrança dos débitos representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 6790/2017, 6791/2017, 6792/2017, 6793/2017 e 6794/2017. A tentativa de citação pessoal realizada no endereço inicialmente indicado pelo exequente restou infrutífera. Posteriormente, o Conselho requereu citação por edital e adoção de medidas de pesquisa patrimonial.
Por decisão de ID 108925034, foram deferidas providências sucessivas mediante SISBAJUD e RENAJUD, seguidas, se necessário, da citação editalícia. Em 17/03/2023 foi juntado aos autos recibo de protocolamento de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, no valor de R$ 6.126,59, documento que, naquele momento, registrava que a ordem judicial ainda não havia sido disponibilizada às instituições financeiras. Em maio de 2023, o processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça.
Após a migração do feito para o PJe 2.x, o exequente apresentou a petição de ID 138029412, em 17/12/2025, informando novo endereço do executado e requerendo a expedição de mandado de citação para Rua Ararê, nº 1297, casa 2, Parque Guadalajara, Caucaia/CE, CEP 61650-110.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não mais subsiste a causa que ensejou o sobrestamento do processo. O Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça foi definitivamente julgado pela Primeira Seção, tendo sido firmada tese no sentido de que o arquivamento previsto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 constitui norma de natureza processual, de aplicação imediata às execuções fiscais em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora.
