EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804603-53.2025.4.05.8400
APELANTE: LD HOTELARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAX TORQUATO FONTES VARELA - RN11331
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXTINÇÃO DO DO BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS OU CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta por LD HOTELARIA LTDA contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança.
2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a irrevogabilidade do benefício fiscal do PERSE no prazo estipulado (sessenta meses), com base no que dispõe o art. 178 do CTN.
3. Avulta consignar que a Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) "para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19".
4. Nesse sentido, o art. 4º da referida lei estabeleceu a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
5. Por sua vez, o inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 29 de dezembro de 2023, revogou o benefício fiscal citado, estabelecendo, também, a produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, relativamente ao PIS, à COFINS e à CSLL, e, a partir de1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.
6. Nada obstante a Lei nº 14.859/2024 tenha revogado o dispositivo acima mencionado, por outro lado estabeleceu limite global para a renúncia fiscal no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), prevendo o termo final do benefício em dezembro de 2026 ou até o alcance do teto fixado.
7. Sucede que, consoante os termos consignados na Ata da Audiência Pública no Congresso Nacional, realizada em 12/3/2025, "o custo fiscal acumulado atingiu o limite determinado", devendo ser extinto o benefício no mês subsequente. Em face disso, a referida extinção foi formalizada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de abril/2025.
8. Diante desse quadro, à primeira vista, evidencia-se que o PERSE não trata de hipótese de isenção propriamente dita, mas de benefício fiscal de alíquota zero, sendo razoável não se cogitar a observância do comando contido no art. 178 do CTN, que se refere especificamente à hipótese de exclusão de crédito tributário aludida.
9.
Registre-se, todavia, que a Primeira Turma do STJ pacificou o entendimento segundo o qual "a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal". (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
10. Ainda assim, o desenho normativo do benefício fiscal em exame denota a previsão de termo prefixo de duração (sessenta meses ou até o alcance do limite global estabelecido para a renúncia fiscal), sem a exigência de qualquer espécie de contrapartida para que o contribuinte fosse contemplado com a redução da alíquota.
11. De fato, o benefício fiscal de alíquota zero, instituído pela Lei nº 14.148/2021, foi destinado às pessoas jurídicas integrantes do setor de eventos, sem a imposição de encargos ou condições onerosas ao contribuinte.
12. Anote-se, por oportuno, que as pretensas contrapartidas indicadas pela parte apelante (enquadramento em atividades econômicas específicas, comprovação de redução de faturamento durante a pandemia, habilitação prévia junto à Receita Federal, manutenção da regularidade fiscal e obtenção do CADASTUR) configuram-se como pressupostos (evento antecedente) para a fruição do benefício fiscal, não podendo ser entendido como condição onerosa para fins de irrevogabilidade da alíquota zero no prazo determinado.
13. Com efeito, "o estabelecimento de que o benefício fiscal só pudesse ser usufruído pelo sujeito passivo que desenvolvesse determinadas atividades econômicas, revela-se como mero critério de enquadramento para a subsunção à norma isentiva. É, em verdade, uma situação preexistente, inconfundível com a condição, futura e incerta, que viesse a ser exigida nas hipóteses de isenção onerosa". (PROCESSO: 08016419120244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024)
14. Acresça-se, ainda, que a redação original do art. 178 do CTN fazia a ressalva à revogação nos seguintes termos: salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições. É dizer, de acordo com a redação original, a irrevogabilidade exigia apenas a ocorrência de uma das modalidades de isenção (condicionada ou por tempo certo).
15. No entanto, desde a edição da Lei Complementar nº 24/1975, a irrevogabilidade requer a conjunção das referidas modalidades (condicionada e por tempo certo), de modo que, considerando que a Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal incondicionado e por prazo certo, resulta que a sua fruição está fora da proteção concedida pelo art. 178 do CTN.
16. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Quarta Turma: "Tratando-se, na hipótese, de redução de alíquota, que não se confunde com o instituto da isenção, não há se falar em observância ao preceito contido no art. 178, do Código Tributário Nacional, bem como não havia qualquer impedimento para que se procedesse a alterações acerca das atividades do setor de eventos abrangidas pelo PERSE, seja via portaria do Ministério da Economia, seja mediante a edição de lei ordinária, a exemplo do quanto previsto pela Lei 14.592/2023, alteradora do art. 4º, da Lei 14.148/2021.
Ainda que se quisesse aplicar à hipótese de redução de alíquota o mesmo regime jurídico da isenção, a desoneração fiscal em tela previu apenas, e inicialmente, um prazo certo para o seu usufruto, no caso, 60 (sessenta) meses, mas não estabeleceu qualquer condicionante aos contribuintes (contrapartida ou obrigação), bastando que a atividade econômica principal estivesse relacionada no ato infralegal, no que não incidiria a regra do aludido art. 178, do Código Tributário Nacional.
Tampouco houve malferimento ao teor da Súmula 544, do Supremo Tribunal Federal (Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas), sendo distintas a situações em cotejo". (PROCESSO: 08016419120244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024)
17. No que concerne à alegada ofensa à segurança jurídica (anterioridade anual e nonagesimal), não se verifica, na situação posta, a ocorrência de frustração da expectativa do contribuinte em decorrência da extinção do benefício, sobretudo tendo em vista a expressa previsão legal do evento extintivo, de modo a evidenciar que o limite global para a renúncia fiscal integrava o âmbito de previsibilidade do contribuinte e que a extinção do benefício não se deu de forma abrupta e inesperada.
18. Em arremate, cumpre enfatizar que, conforme bem destacado nas contrarrazões da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), "os contribuintes detinham ciência da possibilidade de extinção do programa pelo atingimento do teto máximo desde a publicação da Lei 14.859/2024, em 22/05/2024", donde se extrai que o evento extintivo atacado não ocorreu no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias, afastando-se, por conseguinte, a ofensa à anterioridade anual e à nonagesimal.
19. Apelação não provida.
20. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804603-53.2025.4.05.8400
APELANTE: LD HOTELARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAX TORQUATO FONTES VARELA - RN11331
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LD HOTELARIA LTDA contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança. Em suas razões, a parte apelante defende, em breve síntese, que o PERSE possui todas as características de uma isenção concedida por prazo certo e sob condições determinadas, atraindo, portanto, a proteção conferida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional.
Aduz que ao aderir ao PERSE e cumprir todos os requisitos legais para sua fruição, incorporou ao seu patrimônio jurídico a legítima expectativa de usufruir do benefício pelo prazo integral de 60 meses, conforme expressamente previsto na lei instituidora. Ressalta que as condições específicas para a fruição do benefício fiscal, longe de caracterizarem um benefício gracioso e geral", configuram verdadeiras contrapartidas onerosas impostas às empresas beneficiárias, que precisaram adequar-se a um conjunto de exigências legais para fazer jus ao benefício fiscal.
Afirma que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, constituindo verdadeiro direito adquirido do contribuinte que cumpriu as condições legalmente estabelecidas. Sustenta que a distinção meramente formal entre a isenção e a alíquota zero não pode prevalecer sobre a identidade de efeitos práticos entre os dois institutos, especialmente quando se trata de proteger a confiança legítima do contribuinte e a segurança jurídica.
Nesse sentido, assevera que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já pacificou o entendimento de que a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às isenções se estende também a outros benefícios fiscais que produzam efeitos equivalentes, como a alíquota zero. Alega, por fim, a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da anterioridade tributária (anual e nonagesimal). Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nas suas contrarrazões, defende a legalidade da criação do limite de custo fiscal do novo PERSE.
Registra, ainda, a legalidade e adequação dos cálculos sobre a renúncia fiscal. Afirma a ausência de violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Aduz a inexistência de violação à segurança jurídica. Sustenta a inaplicabilidade do art. 178 do CTN, ante a ausência de contrapartida/condicionante. Por fim, ressalta a ausência de direito à manutenção de regime jurídico.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804603-53.2025.4.05.8400
APELANTE: LD HOTELARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAX TORQUATO FONTES VARELA - RN11331
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Trata-se de apelação interposta por LD HOTELARIA LTDA contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança. Inicialmente, considerando a presença do interesse recursal, o pagamento das custas, bem como a sua interposição em prazo hábil, recebo o recurso interposto, razão pela qual passo a apreciar os seus termos.
Em suas razões, a parte apelante defende, em breve síntese, que o PERSE possui todas as características de uma isenção concedida por prazo certo e sob condições determinadas, atraindo, portanto, a proteção conferida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional. Aduz que ao aderir ao PERSE e cumprir todos os requisitos legais para sua fruição, incorporou ao seu patrimônio jurídico a legítima expectativa de usufruir do benefício pelo prazo integral de 60 meses, conforme expressamente previsto na lei instituidora.
Ressalta que as condições específicas para a fruição do benefício fiscal, longe de caracterizarem um benefício gracioso e geral", configuram verdadeiras contrapartidas onerosas impostas às empresas beneficiárias, que precisaram adequar-se a um conjunto de exigências legais para fazer jus ao benefício fiscal. Afirma que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, constituindo verdadeiro direito adquirido do contribuinte que cumpriu as condições legalmente estabelecidas.
Sustenta que a distinção meramente formal entre a isenção e a alíquota zero não pode prevalecer sobre a identidade de efeitos práticos entre os dois institutos, especialmente quando se trata de proteger a confiança legítima do contribuinte e a segurança jurídica. Nesse sentido, assevera que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já pacificou o entendimento de que a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às isenções se estende também a outros benefícios fiscais que produzam efeitos equivalentes, como a alíquota zero.
Alega, por fim, a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da anterioridade tributária (anual e nonagesimal). O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a irrevogabilidade do benefício fiscal do PERSE no prazo estipulado (sessenta meses), com base no que dispõe o art. 178 do CTN. Inicialmente, avulta consignar que a Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) "para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19".
Nesse sentido, o art. 4º da referida lei estabeleceu a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Por sua vez, o inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 29 de dezembro de 2023, revogou o benefício fiscal citado, estabelecendo, também, a produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, relativamente ao PIS, à COFINS e à CSLL, e, a partir de1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.
Nada obstante a Lei nº 14.859/2024 tenha revogado o dispositivo acima mencionado, por outro lado estabeleceu limite global para a renúncia fiscal no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), prevendo o termo final do benefício em dezembro de 2026 ou até o alcance do teto fixado. Sucede que, consoante os termos consignados na Ata da Audiência Pública no Congresso Nacional, realizada em 12/3/2025, "o custo fiscal acumulado atingiu o limite determinado", devendo ser extinto o benefício no mês subsequente.
Em face disso, a referida extinção foi formalizada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de abril/2025. Diante desse quadro, à primeira vista, evidencia-se que o PERSE não trata de hipótese de isenção propriamente dita, mas de benefício fiscal de alíquota zero, sendo razoável não se cogitar a observância do comando contido no art. 178 do CTN, que se refere especificamente à hipótese de exclusão de crédito tributário aludida.
Eis os seus termos: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Registre-se, todavia, que a Primeira Turma do STJ pacificou o entendimento segundo o qual "a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal". (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Ainda assim, o desenho normativo do benefício fiscal em exame denota a previsão de termo prefixo de duração (sessenta meses ou até o alcance do limite global estabelecido para a renúncia fiscal), sem a exigência de qualquer espécie de contrapartida para que o contribuinte fosse contemplado com a redução da alíquota.
De fato, o benefício fiscal de alíquota zero, instituído pela Lei nº 14.148/2021, foi destinado às pessoas jurídicas integrantes do setor de eventos, sem a imposição de encargos ou condições onerosas ao contribuinte. Anote-se, por oportuno, que as pretensas contrapartidas indicadas pela parte apelante (enquadramento em atividades econômicas específicas, comprovação de redução de faturamento durante a pandemia, habilitação prévia junto à Receita Federal, manutenção da regularidade fiscal e obtenção do CADASTUR) configuram-se como pressupostos (evento antecedente) para a fruição do benefício fiscal, não podendo ser entendido como condição onerosa para fins de irrevogabilidade da alíquota zero no prazo determinado.
Com efeito, "o estabelecimento de que o benefício fiscal só pudesse ser usufruído pelo sujeito passivo que desenvolvesse determinadas atividades econômicas, revela-se como mero critério de enquadramento para a subsunção à norma isentiva. É, em verdade, uma situação preexistente, inconfundível com a condição, futura e incerta, que viesse a ser exigida nas hipóteses de isenção onerosa". (PROCESSO: 08016419120244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024) Acresça-se, ainda, que a redação original do art. 178 do CTN fazia a ressalva à revogação nos seguintes termos: salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições.
É dizer, de acordo com a redação original, a irrevogabilidade exigia apenas a ocorrência de uma das modalidades de isenção (condicionada ou por tempo certo). No entanto, desde a edição da Lei Complementar nº 24/1975, a irrevogabilidade requer a conjunção das referidas modalidades (condicionada e por tempo certo), de modo que, considerando que a Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal incondicionado e por prazo certo, resulta que a sua fruição está fora da proteção concedida pelo art. 178 do CTN.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Quarta Turma: "Tratando-se, na hipótese, de redução de alíquota, que não se confunde com o instituto da isenção, não há se falar em observância ao preceito contido no art. 178, do Código Tributário Nacional, bem como não havia qualquer impedimento para que se procedesse a alterações acerca das atividades do setor de eventos abrangidas pelo PERSE, seja via portaria do Ministério da Economia, seja mediante a edição de lei ordinária, a exemplo do quanto previsto pela Lei 14.592/2023, alteradora do art. 4º, da Lei 14.148/2021.
Ainda que se quisesse aplicar à hipótese de redução de alíquota o mesmo regime jurídico da isenção, a desoneração fiscal em tela previu apenas, e inicialmente, um prazo certo para o seu usufruto, no caso, 60 (sessenta) meses, mas não estabeleceu qualquer condicionante aos contribuintes (contrapartida ou obrigação), bastando que a atividade econômica principal estivesse relacionada no ato infralegal, no que não incidiria a regra do aludido art. 178, do Código Tributário Nacional.
Tampouco houve malferimento ao teor da Súmula 544, do Supremo Tribunal Federal (Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas), sendo distintas a situações em cotejo". (PROCESSO: 08016419120244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024) No que concerne à alegada ofensa à segurança jurídica (anterioridade anual e nonagesimal), não se verifica, na situação posta, a ocorrência de frustração da expectativa do contribuinte em decorrência da extinção do benefício, sobretudo tendo em vista a expressa previsão legal do evento extintivo, de modo a evidenciar que o limite global para a renúncia fiscal integrava o âmbito de previsibilidade do contribuinte e que a extinção do benefício não se deu de forma abrupta e inesperada.
Em arremate, cumpre enfatizar que, conforme bem destacado nas contrarrazões da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), "os contribuintes detinham ciência da possibilidade de extinção do programa pelo atingimento do teto máximo desde a publicação da Lei 14.859/2024, em 22/05/2024", donde se extrai que o evento extintivo atacado não ocorreu no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias, afastando-se, por conseguinte, a ofensa à anterioridade anual e à nonagesimal.
Posto isso, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804603-53.2025.4.05.8400
APELANTE: LD HOTELARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAX TORQUATO FONTES VARELA - RN11331
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025 (data do julgamento).