PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804631-45.2016.4.05.8300 REQUERENTE: AMAURI IDIAR JAQUES, FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES, FERDINANDO PEREIRA REGO, ENI DE VASCONCELOS FERREIRA, AGGEU GUARANA TABOSA, LUCIA MARIA SANTOS DE AGUIAR, WILDET SILVA AMORIM, NIVALDO VIEIRA DE VASCONCELOS, DIONE CORDEIRO DE ANDRADE LIMA, FERNANDO BASTO LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAQUEL BARRETTO LINS GABRIEL - PE30491 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SILVIA LOCATEL - PE57261 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO SALVADOR MENEZES - PE35967 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face da União Federal, na qual sobreveio o falecimento do exequente originário FERNANDO BASTO LIMA, ensejando a habilitação de seus sucessores processuais para o recebimento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária (GDFFA). O feito encontra-se impulsionado pelas petições de ID. 143825309 e ID. 142329739, apresentadas pelos sucessores habilitados -- FERNANDO BASTO LIMA FILHO, MARIA JULIANA BASTO LIMA DUARTE e TERESA CRISTINA BASTO LIMA MOURA -- por meio das quais requerem providências urgentes quanto à tramitação do feito e à expedição dos requisitórios de pagamento.
I. DO
RELATÓRIO
DAS PETIÇÕES E DO CONTEXTO FÁTICO Na petição de ID. 143825309, os sucessores habilitados pleiteiam, preliminarmente, a anotação de prioridade de tramitação no feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 7.713/88. Sustentam o pedido na condição de saúde do co-exequente FERNANDO BASTO LIMA FILHO, o qual, conforme Laudo Médico datado de 29/07/2025 e exames de imagem anexados (Ressonância Magnética do Abdome Superior de 08/03/2026), encontra-se em tratamento de neoplasia maligna (Hepatocarcinoma - CID C22.0), com indicação de transplante hepático.
No mérito da referida peça, os peticionantes informam o cumprimento do despacho de ID. 141753470, apresentando as respostas ao checklist para expedição de RPV, ratificando a regularidade da representação processual, dos documentos pessoais (RG/CPF) e da Declaração de Únicos Herdeiros. Apresentam, ainda, planilha de cálculos atualizada segundo a Resolução CJF nº 945/2025 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, totalizando o montante de R$ 225.478,50 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado até janeiro de 2026.
Por sua vez, na petição de ID. 142329739, os sucessores trazem ao juízo uma questão de alta relevância jurídica e patrimonial: a exclusão da viúva, Sra. RENATA DE LIMA LÔBO, do rol de beneficiários do crédito exequendo. Alegam, em síntese, que houve uma menção equivocada em momento anterior quanto à reserva de quinhão para a viúva, e buscam retificar tal entendimento sob a luz do regime de bens adotado no casamento e da natureza do crédito.
Argumentam os sucessores que o casamento entre o de cujus, Fernando Basto Lima, e a Sra. Renata de Lima Lôbo, foi celebrado em 2007 sob o regime da Separação Obrigatória de Bens (art. 1.641, II, do Código Civil), conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID. 139265677). Sustentam que o crédito exequendo, decorrente de diferenças de GDFFA não pagas em vida ao servidor, possui natureza intuitu personae e refere-se a período aquisitivo anterior ao casamento ou, ao menos, decorrente exclusivamente do labor do falecido, sem qualquer "esforço comum" da viúva para sua aquisição.
Para fundamentar a tese de incomunicabilidade dos bens e a inaplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, os peticionantes colacionam precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Citam expressamente o REsp 2017064/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi) e o REsp 1922347/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), os quais consolidam o entendimento de que, no regime de separação legal, a comunicação dos aquestos depende de prova do esforço comum.
Invocam, ainda, o Agravo de Instrumento nº 0808375-77.2020.4.05.0000 do TRF5, que trata da não concorrência sucessória do cônjuge casado sob separação obrigatória quando existem descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Diante desses argumentos, requerem a expedição dos requisitórios de pagamento (RPV) integralmente em nome dos três filhos habilitados, excluindo-se qualquer reserva de valores em favor da viúva Renata de Lima Lôbo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Pedido de Prioridade de Tramitação Inicialmente, aprecio o requerimento de prioridade na tramitação do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.048, inciso I, assegura a prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave. A Lei nº 7.713/88, por sua vez, elenca a neoplasia maligna como uma das moléstias que justificam tratamento diferenciado, inclusive para fins de isenção tributária, o que reforça a necessidade de celeridade processual.
No caso em tela, a documentação médica acostada aos autos, especificamente o Laudo Médico subscrito pelo Dr. Marcelo Maia (CRM/PE 4392) e o exame de Ressonância Magnética (ID. 143825315 e 143825313), comprova inequivocamente que o co-exequente FERNANDO BASTO LIMA FILHO é portador de doença grave, consubstanciada em neoplasia maligna (Hepatocarcinoma - CID C22.0), em estágio que demanda intervenções médicas complexas, incluindo indicação de transplante hepático.
A condição de saúde do herdeiro impõe a este Juízo o dever de conferir máxima agilidade aos atos processuais tendentes à satisfação do crédito, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da pessoa humana. Portanto, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. À Secretaria para que proceda às anotações pertinentes nos registros do processo eletrônico. II.2. Da Habilitação e da Questão Envolvendo a Viúva Renata de Lima Lôbo O ponto nevrálgico trazido à apreciação deste Juízo refere-se à definição dos titulares do crédito deixado pelo falecido servidor Fernando Basto Lima.
A decisão anterior de ID. 141753470 deferiu a habilitação dos filhos (Fernando Filho, Maria Juliana e Teresa Cristina), mas ressalvou, por cautela, a existência da viúva Renata de Lima Lôbo, determinando que seus direitos fossem resguardados aguardando eventual habilitação. Agora, os herdeiros peticionam requerendo o afastamento expresso de qualquer direito da viúva sobre o crédito, baseando-se na tese da incomunicabilidade de bens no regime da separação obrigatória (art. 1.641, II,
CC) e na ausência de prova do esforço comum (Súmula 377/STF interpretada pelo STJ). Os argumentos jurídicos trazidos pelos herdeiros são densos e encontram eco na jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores. De fato, a interpretação contemporânea da Súmula 377 do STF exige a demonstração do esforço comum para que haja a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime da separação legal.
Ademais, em se tratando de verbas remuneratórias retroativas, referentes a período muitas vezes anterior ao matrimônio ou de caráter personalíssimo, a comunicabilidade é tema controvertido que tende a ser afastado na ausência de prova de participação do cônjuge. Todavia, há um óbice processual intransponível para o acolhimento imediato e pleno do pedido de exclusão da viúva e liberação total dos valores aos filhos neste exato momento processual: a ausência de contraditório e de representação da Sra.
Renata de Lima Lôbo nos autos. O processo civil brasileiro é regido pelos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como pela vedação à "decisão surpresa" (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). O artigo 9º do CPC é taxativo ao dispor que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Embora os herdeiros aleguem, com base documental (Certidão de Casamento), que a viúva nada tem a receber, trata-se de uma questão que impacta diretamente a esfera jurídica e patrimonial de terceira pessoa que consta nos registros públicos como cônjuge supérstite do de cujus.
Declarar a inexistência do direito de meação ou de herança da Sra. Renata de Lima Lôbo sem oportunizar a ela a chance de se manifestar constituiria nulidade processual absoluta, passível de impugnação futura e capaz de gerar grave insegurança jurídica ao pagamento que se pretende realizar. É imperioso destacar que a verificação do "esforço comum" ou a análise da natureza do crédito em relação à constância da união são matérias que podem envolver questões de fato.
Ainda que o regime seja de separação obrigatória, a jurisprudência citada pelos próprios requerentes (como o REsp 2017064/SP) admite a comunicação "desde que comprovado o esforço comum". Negar a ela a possibilidade de tentar provar esse esforço (ainda que improvável no contexto narrado) seria cercear seu direito de defesa. Ademais, no tocante à sucessão hereditária (art. 1.829, I, do CC), a exclusão da concorrência do cônjuge casado sob separação obrigatória é a regra geral, mas a regularidade formal dessa exclusão deve ser submetida ao crivo do contraditório, especialmente porque a viúva não está representada por advogado nestes autos.
Dessa forma, em que pese a urgência decorrente da doença do co-exequente, a prudência judicial recomenda que não se expeça a totalidade dos valores (100%) em favor dos filhos antes de se estabilizar a relação processual com a viúva ou, ao menos, notificá-la formalmente da pretensão dos herdeiros de excluí-la da partilha do crédito. Assim sendo, a solução adequada para o momento é resguardar a cota-parte que em tese caberia à viúva (caso fosse meeira ou herdeira), permitindo-se, se for o caso e após a preclusão desta decisão, o prosseguimento quanto à parte incontroversa, mas condicionando a liberação da quota litigiosa à citação e decurso de prazo da interessada.
Entretanto, como o pedido é de expedição de RPV -- modalidade de pagamento que exige certeza e liquidez dos beneficiários --, a definição dos percentuais é pré-requisito para a requisição. Não se pode expedir RPV com titularidade condicional. Portanto, faz-se necessária a citação/intimação pessoal da Sra. RENATA DE LIMA LÔBO para que, querendo, ingresse no feito e se manifeste sobre as alegações de inexistência de meação e direito sucessório apresentadas pelos herdeiros, sob pena de, em seu silêncio, presumir-se a aceitação da tese de incomunicabilidade dos bens e consequente exclusão do rol de beneficiários.
II.3. Dos Cálculos e do Cumprimento das Obrigações de Fazer Quanto aos cálculos apresentados na petição de ID. 143825309, observo que os exequentes utilizaram os parâmetros da Resolução CJF nº 945/2025 e da EC 113/2021 (Selic a partir de dez/2021). Tais parâmetros aparentam estar em consonância com as diretrizes vigentes para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. A parte exequente apresentou o valor total atualizado de R$ 225.478,50.
A União Federal deverá ser intimada para se manifestar sobre esses cálculos, nos termos do art. 535 do CPC, caso ainda não tenha ocorrido a preclusão ou caso se trate de nova conta de liquidação não homologada anteriormente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
1. DEFERIR A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ao presente feito, em razão da doença grave comprovada pelo co-exequente FERNANDO BASTO LIMA FILHO (neoplasia maligna), nos termos do art. 1.048, I, do CPC. À Secretaria para que proceda à imediata anotação da prioridade no sistema PJe e na capa dos autos.
2. DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA VIÚVA, Sra. RENATA DE LIMA LÔBO (CPF nº 534.***.***-16), preferencialmente por oficial de justiça no endereço a ser indicado pelos exequentes ou encontrado nas bases de dados do juízo, ou por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da presente execução e das petições de ID. 143825309 e ID. 142329739, nas quais os herdeiros pugnam pela sua exclusão da partilha do crédito exequendo em razão do regime de separação obrigatória de bens e da ausência de esforço comum. 2.1.
Deverá constar do mandado/carta que o silêncio poderá ser interpretado como concordância com a exclusão de seu nome do rol de beneficiários e consequente liberação integral dos valores aos descendentes do de cujus. 2.2. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem o endereço atualizado da viúva ou requererem as diligências necessárias para sua localização, a fim de viabilizar o contraditório.
3. RECEBER OS CÁLCULOS apresentados no ID. 143825309.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para, no prazo legal, manifestar-se sobre a conta de liquidação apresentada, bem como sobre o pedido de exclusão da viúva, ressaltando-se que a ausência de oposição da Fazenda Pública quanto à titularidade do crédito poderá corroborar a tese dos herdeiros após o contraditório com a viúva.
4. SOBRESTAR A EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS (RPV) até o decurso do prazo para manifestação da Sra. Renata de Lima Lôbo e da União Federal. 4.1. Decorrido o prazo da viúva sem manifestação ("in albis") e não havendo impugnação da União quanto aos valores, voltem-me os autos conclusos com urgência (dada a prioridade por doença) para decisão final sobre a homologação dos cálculos e a expedição das RPVs com a definição final dos beneficiários e seus quinhões, incluindo o destaque dos honorários contratuais já requerido.
5. Caso a viúva constitua advogado e conteste a exclusão, ou a União impugne os cálculos, intimem-se os exequentes para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.