PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804641-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE FIRMINO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRÉVIA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a reabertura da fase instrutória, condicionando a apuração e o pagamento das parcelas vencidas à prévia implementação da obrigação de fazer consistente na revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a reabertura da fase instrutória, para prévia implementação da revisão do benefício antes da apuração das parcelas atrasadas, viola a coisa julgada, a preclusão ou os limites objetivos do título executivo judicial.
3. A decisão agravada observa os limites objetivos do título executivo judicial, ao exigir o cumprimento da obrigação de fazer como etapa necessária à correta liquidação do julgado.
4. A prévia revisão da renda mensal inicial do benefício constitui pressuposto lógico para a apuração do montante devido a título de parcelas vencidas, pois a quantificação do débito depende da definição do novo valor do benefício.
5. A reabertura da fase instrutória não configura nulidade nem inovação indevida, mas exercício regular do poder-dever do juízo de controlar a liquidação, assegurando a exata observância do comando exequendo.
6. Não há violação à coisa julgada ou à preclusão, uma vez que a medida adotada visa garantir a correta quantificação do débito e a observância do devido processo legal no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804641-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE FIRMINO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FIRMINO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará, que determinou a reabertura da fase instrutória na execução contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a obrigação de fazer precede necessariamente a obrigação de pagar e que a quantificação dos valores devidos só pode ser feita após a revisão do benefício previdenciário.
A magistrada de primeiro grau indeferiu a execução imediata das parcelas em atraso e determinou a reabertura da fase instrutória, reconhecendo a prematuridade da obrigação de fazer (revisão do benefício previdenciário), ao argumento de que essa fase ainda não foi cumprida, e sem a revisão, não é possível determinar corretamente o valor da renda mensal revisada, o que inviabiliza a liquidação exata das parcelas vencidas.
Reconheceu também que executar valores sem a devida apuração configuraria violação ao devido processo legal e o pagamento de valores com base em cálculos não definitivos poderia gerar prejuízo ao erário, sendo necessário reabrir a fase instrutória para garantir precisão nos valores devidos. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: a) a preclusão da manifestação do INSS, uma vez que a Autarquia foi intimada para cumprir a obrigação de fazer e impugnar a execução no prazo de 30 dias, mas permaneceu inerte; b) a homologação dos cálculos da parte exequente ocorreu com base na ausência de impugnação do INSS; c) após o prazo, o INSS alegou prematuridade da execução, o que já não poderia ser discutido devido à preclusão; d) a existência de erro material não justificado, pois a decisão recorrida reconsiderou a homologação dos cálculos, alegando erro material, mas o que ocorreu foi o reconhecimento de um direito já definido e não impugnado no prazo devido; e) a reabertura da fase instrutória para revisão dos cálculos desconsidera a boa-fé da parte exequente e gera insegurança jurídica, constituindo também afronta ao devido processo legal.
O agravante pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a expedição imediata do precatório antes do prazo final de 02/04/2025, data limite para a inscrição dos precatórios a serem pagos em 2026, argumentando que a demora pode comprometer o recebimento do valor devido, especialmente considerando sua idade avançada e a natureza alimentar do crédito. Acaso se entenda de modo diverso, requer o efeito suspensivo do agravo para impedir a reabertura da fase instrutória.
Indeferida a tutela recursal (id. 1997998). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 1998408).
É o relatório no essencial.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804641-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE FIRMINO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Recurso de agravo de instrumento recebido e conhecido sem efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) nos moldes da decisão de id. 1998408. Cinge-se a insurgência recursal à possibilidade de prosseguimento da execução antes do cumprimento da obrigação de fazer, bem como na análise da preclusão alegada pelo agravante. Na r. decisão agravada, o D. Juízo a quo entendeu que, embora tenha havido decurso do prazo para impugnação, a homologação dos cálculos da parte exequente partiu de premissa fática equivocada, uma vez que a revisão do benefício, obrigação de fazer reconhecida no título executivo, ainda não havia sido implementada.
Assentou que a quantificação das parcelas vencidas depende necessariamente da definição do valor revisado da renda mensal, configurando erro material passível de correção a qualquer tempo, razão pela qual determinou a reabertura da fase instrutória na execução, a fim de assegurar a exata apuração do quantum debeatur e resguardar a observância do devido processo legal e da ampla defesa. No exercício da cognição sumária, própria das tutelas de urgência em sede recursal, esta Relatoria concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, razão pela qual foi indeferido o pleito liminar, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo MM.
Juiz singular. Nesse sentir, tenho que, no caso dos autos, mostra-se cabível a utilização da fundamentação per relationem, também conhecida como fundamentação aliunde, a qual se utiliza, por remissão ou referência, como fundamentação de suas próprias razões de decidir das razões esposadas por uma das partes das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
Primeira Turma, ARE 657.355 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/12/2011, Dje de 01/02/2012). Diante de tais considerações, tenho que não há questões fáticas e de direito para julgar de forma diversa da que fora adotada na Decisão (id. 1997998) acima referida que indeferiu a concessão de efeito suspensivo e a tutela recursal no referente recurso, e, por isso, adoto como razões de decidir parte dos fundamentos expostos no decisum de minha lavra, in verbis: "(...) O art. 1.019, inciso I, do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para que seja concedido o efeito pretendido pela recorrente, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu que a homologação dos cálculos partiu de um pressuposto equivocado, pois não houve a conclusão da obrigação de fazer antes da quantificação da obrigação de pagar.
E como os cálculos estavam baseados em premissas incorretas, haveria a necessidade de revisão para evitar pagamento indevido e também justificou que o INSS não teria como exercer sua defesa de maneira eficaz sem o conhecimento do valor correto do benefício revisado. O cerne da controvérsia reside na verificação da possibilidade de prosseguimento da execução antes do cumprimento da obrigação de fazer, bem como na análise da preclusão alegada pelo agravante.
Da análise dos autos se verifica que a tutela de urgência ora requerida visa precipuamente a expedição do precatório antes do prazo final para fechamento do cronograma dos requisitórios a serem pagos no exercício subsequente. Não merece acolhida a alegação de preclusão suscitada pelo recorrente, ao afirmar que o INSS não impugnou a execução no prazo legal e que teria ocorrido no caso vertente a preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a liquidação de sentença não pode se afastar dos limites do título executivo, e erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, independentemente da ocorrência de preclusão. Sendo assim, a constatação de possível erro material na fase administrativa de expedição de precatório não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a pedido ou até mesmo de ofício, sem que tal medida possa ser considerada ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes que, se aplicam à situação dos autos: AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022; AgInt no AREsp 2052878/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022. A jurisprudência desta Corte Regional também reconhece que deve ser afastada a preclusão em casos como o dos autos, especialmente quando se constata equívoco quanto às balizas do julgado exequendo na elaboração das contas, situação que impõe a sua revisão mediante a reabertura da fase instrutória, conforme reconhecido pelo próprio Juízo a quo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes que, mutatis mutandis, se aplicam ao caso em apreço: Processo 08125184120224050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, J. 27/02/2025; (PROCESSO: 08038224520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, J. 10/09/2024; Processo 08082423020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja (convocado), 4ª Turma, J. 06/02/2024.
Portanto, a jurisprudência pátria reconhece que a gestão do erário público impede a ocorrência de preclusão quando o que está em jogo é a exatidão dos valores a serem pagos. Nesse caso, como bem destacado na decisão vergastada, a preclusão não pode ser invocada para impedir a correção de erro material na execução, de forma que não se pode chancelar a expedição de precatório para satisfação de obrigação quando se verifica que há erro material na apuração dos valores devidos.
Nessa senda, entendo que mesmo que a Fazenda Pública não tenha apresentado impugnação no prazo estabelecido, pode questionar valores indevidos quando há erro material evidente na liquidação de sentença, sem que se possa cogitar de violação à segurança jurídica ou ao princípio da boa-fé processual. Tal medida é cabível principalmente porque é necessário garantir que o pagamento realizado pela Administração Pública esteja correto e em conformidade com o título executivo.
O art. 535 do Código de Processo Civil prevê que a impugnação ao cumprimento de sentença deve indicar, no caso de excesso de execução, o valor incontroverso. No entanto, se no caso em tela os valores não podem ser corretamente fixados por ausência de base concreta (a Renda Mensal Inicial do benefício ainda não foi revisada), deve ser mantido o entendimento de que a execução das parcelas atrasadas seria prematura e poderia resultar em pagamento indevido.
Portanto, a decisão recorrida corretamente determinou a reabertura da fase instrutória, considerando que a obrigação de fazer (revisão do benefício previdenciário) ainda não foi cumprida, principalmente se for considerado que a obrigação de pagar depende da implementação prévia de uma obrigação de fazer, de sorte que o pagamento das parcelas atrasadas só pode ser realizado após a efetivação dessa revisão, sob pena de comprometimento da exatidão dos valores devidos.
Por tais razões, reafirmo o entendimento de que a reabertura da instrução processual na fase executiva é medida necessária para que se obtenham todos os elementos de fato e de direito essenciais à exata quantificação do débito, evitando prejuízo ao erário e garantindo que o pagamento seja realizado conforme a determinação judicial. Pelos mesmos motivos, corroboro com o entendimento quanto à necessidade de garantir ao INSS o direito à ampla defesa, pois a execução de valores sem a correta definição da base de cálculo impossibilitaria à Autarquia previdenciária de exercer sua defesa de forma eficaz, afrontando o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.
Além disso, há de se levar em conta que a indisponibilidade dos recursos públicos exige que a execução seja conduzida de maneira criteriosa, evitando pagamentos indevidos que possam resultar em prejuízo ao patrimônio público. O agravante justifica a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal para garantir a expedição do precatório antes da data limite para inclusão no orçamento de 2026.
No entanto, o perigo de dano irreparável não se verifica no caso concreto, pois a revisão da execução não impede o pagamento futuro dos valores devidos, apenas busca garantir que a quantificação seja realizada corretamente, com os valores apurados com base nas premissas traçadas no título executivo. É entendimento jurisprudencial de que o perigo de dano irreparável deve estar concretamente demonstrado, o que não ocorre no presente caso.
A demora na expedição do precatório, por si só, não justifica a concessão da tutela antecipada quando há fundadas razões para revisar os valores da execução. Conforme ressaltado na decisão atacada, não há prejuízo irreparável a justificar a medida de urgência, pois a reabertura da fase instrutória visa apenas garantir a correta apuração dos valores devidos. Desta forma, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, não merece censura e deve ser mantida integralmente a decisão que determinou a reabertura da fase instrutória da execução, a fim de garantir a correta apuração do valor devido e assegurar a observância do devido processo legal e da ampla defesa.
Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (...)". Nesse contexto, não se identificam elementos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, porquanto a decisão agravada encontra-se em consonância com os limites objetivos do título executivo judicial e com os princípios que regem o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A determinação de reabertura da fase instrutória não configura nulidade, tampouco inovação indevida, mas providência destinada a assegurar a exata observância do comando exequendo, especialmente diante da necessidade de prévia implementação da obrigação de fazer, revisão da renda mensal inicial do benefício, como pressuposto lógico para a apuração do montante devido a título de parcelas atrasadas.
Não há, portanto, violação à coisa julgada ou à preclusão, mas exercício regular do poder-dever de controle da liquidação, com vistas à correta quantificação do débito.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos originários. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804641-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE FIRMINO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, 05 de março de 2026. Desembargadora Federal Convocada ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora Convocada
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE FIRMINO ALVES
Advogado
MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO (OAB 34158/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0804641-45.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 18:36 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 20:19 , 19 de agosto de 2025