EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804642-77.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO - ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Transnacional Transportes Ltda., em face de sentença denegatória da segurança do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará.
2. A apelante busca provimento judicial que reconheça a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal (inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), da Contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho - RAT (inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991) e das Contribuições devidas a Terceiros e Outras Entidades sobre os valores pagos a título de abono-produtividade/assiduidade. Pede ainda que lhe seja assegurada a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.
3. O magistrado afastou a alegação de inadequação da via eleita suscitada pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que são suficientes os elementos constantes dos autos para a apreciação do pedido formulado na inicial.
4. O juiz sentenciante denegou a segurança sob o fundamento de que não há comprovação que a Impetrante pague aos seus empregados o abono/gratificação produtividade de forma eventual. Da leitura da convenção coletiva acostada aos autos (id 4058100.36132360), em seu entender, extrai-se a habitualidade do pagamento, o que afasta a alegada natureza indenizatória da verba.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia da apelação de Transnacional Transportes Ltda., ora em exame, restringe-se a examinar se incidem a contribuição previdenciária patronal (inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), a Contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho - RAT (inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991) e as Contribuições devidas a Terceiros e Outras Entidades, sobre os valores pagos a título de abono - assiduidade.
III. Razões de decidir
6. Verifica-se no Mandado de Segurança que o pedido se refere a abono-produtividade/assiduidade. O Juiz sentenciante denegou a segurança em relação a abono/gratificação produtividade. A apelação trata exclusivamente de abono - assiduidade.
7. Assiste razão à apelante. É forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal Regional Federal - TRF5 no sentido de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de abono - assiduidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP).
NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (destaquei) Agravo em Recurso Especial nº 1.521.423 - DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, 17 de setembro de 2019(data do julgamento).
8. Na mesma linha vem decidindo esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região: Processo nº: 0806972-09.2023.4.05.8200 - apelação / remessa necessária, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes - 6ª Turma, magistrado convocado: Desembargadora Federal Elise Avesque Frota
9. No mais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09.10.2019.
10. Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação concedendo a segurança para declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal (inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), da Contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho - RAT (inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991) e das Contribuições devidas a Terceiros e Outras Entidades, sobre os valores pagos a título de abono - assiduidade.
11. Declara-se o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, observado período prescricional, nos termos das súmulas 269 e 271 de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança" e "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" .
IV. Dispositivo e tese
12. Parcial provimento da apelação. Teses de julgamento: 1 A verba recebida pelo trabalhador a título de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentar caráter indenizatório, em que não há acréscimo patrimonial. 2 Em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros.
Jurisprudência relevante citada: súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal - STF STJ: Agravo em Recurso Especial nº 1.521.423 - DF, Relator : Ministro Herman Benjamin, 17 de setembro de 2019(data do julgamento); STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09.10.2019. TRF5: Processo nº: 0806972-09.2023.4.05.8200 - apelação / remessa necessária, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes - 6ª Turma, magistrado convocado: Desembargadora Federal Elise Avesque Frota. pcpm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804642-77.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Apelação interposta por Transnacional Transportes Ltda., em face de sentença denegatória da segurança do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. A apelante busca provimento judicial que reconheça a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal (inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), da Contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho - RAT (inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991) e das Contribuições devidas a Terceiros e Outras Entidades sobre os valore pagos a título de abono-produtividade/assiduidade.
Pede ainda que lhe seja assegurada a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. O magistrado afastou a alegação de inadequação da via eleita suscitada pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que são suficientes os elementos constantes dos autos para a apreciação do pedido formulado na inicial. O juiz sentenciante denegou a segurança sob o fundamento de que não há comprovação que a impetrante pague aos seus empregados o abono/gratificação produtividade de forma eventual.
Da leitura da convenção coletiva acostada aos autos (id 4058100.36132360), em seu entender, extrai-se a habitualidade do pagamento, o que afasta a alegada natureza indenizatória da verba. Em suas razões a apelante, Transnacional Transportes Ltda. sustenta ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias. Requer seja declarado o direito de não ser compelida a incluir os valores relacionados ao abono-assiduidade pagos aos colaboradores, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros, bem como o direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Não apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804642-77.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A controvérsia da apelação de Transnacional Transportes Ltda., ora em exame, restringe-se a examinar se incidem a contribuição previdenciária patronal (inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), a Contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho - RAT (inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991) e as Contribuições devidas a Terceiros e Outras Entidades, sobre os valores pagos a título de abono - assiduidade.
Verifica-se no Mandado de Segurança que o pedido se refere a abono-produtividade/assiduidade. O Juiz sentenciante denegou a segurança em relação a abono/gratificação produtividade. A apelação trata exclusivamente de abono - assiduidade, portanto será analisado apenas a matéria constante da apelação. Assiste razão à apelante. É forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal Regional Federal - TRF5 no sentido de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de abono - assiduidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (destaquei) Agravo em Recurso Especial nº 1.521.423 - DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, 17 de setembro de 2019 (data do julgamento). Na mesma linha vem decidindo esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região: Processo nº: 0806972-09.2023.4.05.8200 - apelação / remessa necessária, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes - 6ª Turma, magistrado convocado: Desembargadora Federal Elise Avesque Frota No mais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09.10.2019. Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação concedendo a segurança exclusivamente para declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal (inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), da Contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho - RAT (inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991) e das Contribuições devidas a Terceiros e Outras Entidades, sobre os valores pagos a título de abono - assiduidade.
Declara-se o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, observado período prescricional, nos termos das súmulas 269 e 271 de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança" e "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804642-77.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Ordinária, por unanimidade, dar parcial PROVIMENTO à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora