PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804643-48.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE ABILIO ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNNA CAROLLYNNE SANTOS E SILVA - PE38753-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JANSSEN NAHSON THARCYANNO SILVA DE SOUZA - PE42463
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), em face de José Abílio Alves de Oliveira Neto, a fim de sanar o débito exequendo, consubstanciado nas CDAs n° 40 1 17 001809-55 e nº 40 1 17 001826-56, perfazendo no montante de R$ 224.704,84, atualizado até 07/05/2026. A exequente pretende o prosseguimento da execução, mediante penhora e posterior alienação do imóvel matriculado sob o nº 35.395, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE, por meio da plataforma COMPREI.
Requereu ainda a penhora dos valores junto à fonte pagadora UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para que deposite, mensalmente, o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores a serem pagos ao executado. Relatado, decido. A exequente requer a penhora e posterior alienação do imóvel matriculado sob o nº 35.395, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE, por meio da plataforma COMPREI.
Todavia, no caso em exame, a constrição recai sobre bem imóvel indivisível avaliado em aproximadamente em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação de id. 110409485, pertencente a 5 (cinco) coproprietários, sendo que o executado detém apenas quota-parte ideal do imóvel, consoante certidão cartorária de id. 110411191. Conforme a mencionada certidão, os coproprietários possuem direito à fração ideal correspondente a 66,95% do referido bem, ao passo que a última informação apresentada pela exequente indica débito atualizado no importe de R$ 224.704,84 (ID. 160389591).
Verifica-se, ainda, que até o presente momento não houve a regular intimação de 1 (uma) coproprietária e respectivo cônjuge (ID. 153334237 e ID. 153334286), bem como, de outra coproprietária (ID. 154552417), circunstância que evidencia a ausência de formação válida da relação processual em relação aos terceiros potencialmente atingidos pelos atos constritivos e expropriatórios pretendidos. Como se sabe, a arrematação constitui modalidade de expropriação judicial destinada à satisfação do crédito exequendo, mediante transferência coativa do bem penhorado a terceiro, exigindo, para sua validade e eficácia, a observância das garantias processuais inerentes aos titulares de direitos sobre o bem constrito.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil adota sistemática voltada à proteção dos terceiros potencialmente atingidos pelos efeitos da expropriação judicial, exigindo sua regular ciência como condição de higidez e eficácia dos atos executivos, conforme se extrai da sistemática prevista nos arts. 804 e 903, §1º, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, verifica-se que ainda não houve a regular intimação de todos os coproprietários e respectivos cônjuges, circunstância que compromete a regularidade dos futuros atos expropriatórios e prejudica o cumprimento do disposto nos arts. 843 e 889 do Código de Processo Civil.
Além disso, as peculiaridades do caso concreto evidenciam reduzida utilidade prática da medida executiva perseguida. Isso porque o executado detém apenas quota-parte ideal de bem indivisível pertencente a múltiplos coproprietários, circunstância apta a dificultar significativamente eventual alienação judicial, sobretudo diante da extensão dos direitos titularizados pelos demais coproprietários sobre o imóvel.
Somado a isso, a constrição pretendida recai sobre bem cuja fração ideal titularizada pelo executado integra percentual correspondente a 66,95% do imóvel pertencente ao conjunto dos coproprietários, circunstância que, aliada à indivisibilidade do bem e à pluralidade de titulares, revela cenário de baixa liquidez e reduzida perspectiva de satisfação efetiva do crédito exequendo. Ademais, não há, até o presente momento, informações nos autos acerca da titularidade da fração remanescente correspondente a 33,05% do imóvel, circunstância que reforça a insegurança jurídica quanto à extensão dos direitos incidentes sobre o bem objeto da constrição.
Por fim, o imóvel se trata de uma casa, bem de difícil divisão para venda. Com efeito, eventual alienação judicial, nas circunstâncias delineadas nos autos, possui elevado potencial de atingir esfera patrimonial de terceiros estranhos à execução, sem perspectiva concreta de efetividade da medida constritiva. Assim, reputo inadequado, neste momento, o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios relacionados ao referido imóvel.
Em relação ao pedido de penhora dos valores junto à fonte pagadora UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para que deposite, mensalmente, o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores a serem pagos ao executado. Tal pleito deve ser indeferido. Nos termos do art. 833 do CPC, a regra da impenhorabilidade alcança expressamente os salários e vencimentos do devedor, ressalvando-se apenas duas hipóteses legais de mitigação, quais sejam: a penhora para fins de pagamento de pensão alimentícia e a constrição de valores que ultrapassem o patamar mensal de cinquenta salários-mínimos.
No presente caso, não consta nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, de forma concreta, que os valores recebidos mensalmente superariam o referido teto legal. Pelo contrário, conforme informado pela própria exequente, o executado auferiu, no ano de 2024, junto à empresa UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a quantia total de R$ 740.946,88 a título de rendimentos salariais. Tal valor é menor do que a quantia salarial mensal de 50 salários-mínimos.
Saliente-se, ademais, que o valor global a ser considerado é o pago por cada fonte pagadora, no caso UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Diante desse cenário, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial. Ademais, ainda que se reconheça o esgotamento das diligências patrimoniais e o legítimo interesse da Fazenda Nacional em promover a satisfação do crédito fiscal, tais circunstâncias, por si só, não autorizam o afastamento da regra protetiva prevista em lei.
Ressalta-se, também, que a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de verbas salariais, quando os rendimentos do devedor forem inferiores a cinquenta salários-mínimos e a dívida não ostentar natureza alimentar, encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema nº 1230, afetado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento, inexistindo, até o momento, orientação jurisprudencial com efeito vinculante.
O TRF da 5ª Região é firme no sentido da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, quando não demonstrada a ocorrência das exceções previstas na lei processual. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0806114-64.2021.4.05.8000, indeferiu o pedido constrição de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos mensalmente por um dos executados, ELIAS BRANDAO VILELA NETO, a título de remuneração assalariada junto à fonte pagadora COOP REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS;
2 - Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda Nacional, em síntese: (i) a possibilidade de penhora de verba salarial inferior ao patamar legal de 50 salários-mínimos, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite relativização da regra de impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do CPC, mesmo para dívidas não alimentares, desde que resguardado o mínimo existencial;
3 - Além disso, argumenta que tal medida está justificada pelo esgotamento de meios ordinários de cobrança, a exemplo de diligências infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e cartórios imobiliários, bem assim pela inexistência de demonstração pelo executado de que a constrição no percentual indicado comprometeria sua subsistência ou de sua família.
4 - Em suma, a controvérsia gira em torno da admissibilidade jurídica da penhora de percentual sobre valores salariais percebidos pelo agravado/executado: "Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
5 - Como se depreende do dispositivo legal transcrito, a regra da impenhorabilidade alcança expressamente os salários e vencimentos do devedor, ressalvando-se apenas duas hipóteses legais de mitigação, quais sejam: a penhora para fins de pagamento de pensão alimentícia e a constrição de valores que ultrapassem o patamar mensal de cinquenta salários-mínimos;
6 - No presente caso, não consta nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, de forma concreta, que os valores recebidos mensalmente superariam o referido teto legal. Pelo contrário, conforme informado pela própria exequente, o executado auferiu, no ano de 2024, a quantia total de R$ 735.101,20 a título de rendimentos salariais. Contudo, a simples divisão aritmética desse montante anual - R$ 735.101,20 divididos por 12 meses - resulta em uma média mensal de R$ 61.258,43;
7 - Ora, considerando que o salário-mínimo vigente no ano de 2024 corresponde a R$ 1.412,00, o limite de cinquenta salários-mínimos mensais alcança o valor de R$ 70.600,00. Assim, é possível observar que os rendimentos mensais do executado estão abaixo do limite estabelecido pelo § 2º, do art. 833, do CPC;
8 - Diante desse cenário, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial;
9 - Ademais, ainda que se reconheça o esgotamento das diligências patrimoniais e o legítimo interesse da Fazenda Nacional em promover a satisfação do crédito fiscal, tais circunstâncias, por si só, não autorizam o afastamento da regra protetiva prevista em lei;
10 - Ressalta-se, também, que a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de verbas salariais, quando os rendimentos do devedor forem inferiores a cinquenta salários-mínimos e a dívida não ostentar natureza alimentar, encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema nº 1230, afetado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento, inexistindo, até o momento, orientação jurisprudencial com efeito vinculante;
11 - No âmbito desta Corte, por outro lado, a jurisprudência da Segunda Turma é firme no sentido da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, quando não demonstrada a ocorrência das exceções previstas na lei processual;
12 - Portanto, diante da inexistência de comprovação de que os rendimentos mensais do executado superem o teto legal e da ausência de exceção normativa aplicável ao caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão agravada;
13 - Agravo de instrumento improvido". dca (PROCESSO: 00063764920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 13/03/2026) Descabido o deferimento da penhora de 30% da verba salarial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro os pedidos de prosseguimento da penhora e alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 35.395, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE, e de penhora de 30% da verba salarial. Considerando a certidão de id. 113071357, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE para que proceda o levantamento da penhora determinada nestes autos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar de forma específica bens penhoráveis, livres e desembaraçados. Em caso de imóveis, a petição deverá vir acompanhada da certidão atualizada do aludido bem (com menos de 90 dias)". Decorrido o prazo do item anterior, sem a devida manifestação, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem prejuízo de futura manifestação da exequente ou da adoção de novas diligências úteis à satisfação do crédito exequendo, desde que dentro do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo da prescrição sem manifestação da exequente ou sem indicação de bens, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente no feito. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que o arquivamento pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente, e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica.