Intimação
D- Órgão
- Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS AURELIO DA SILVA MEDEIROS DE OLIVEIRA
- Advogados
- CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB 54688/BA), LUAN SILVA DE OLIVEIRA (OAB 63464/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804644-97.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS AURELIO DA SILVA MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUAN SILVA DE OLIVEIRA - PE63464 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS MENDES TEIXEIRA - BA54688
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, a fim de determinar a inclusão de todo o período contributivo no cálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 29, caput e incisos, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, a qual desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994.
Na sentença, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A apelação foi inicialmente julgada e provida pela 5ª Turma Julgadora. Todavia, o respectivo acórdão foi posteriormente cassado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 6.631/PE. Após a definição da matéria pela Corte Suprema, impõe-se a realização de novo julgamento da apelação interposta pelo INSS.
O recorrente requer, em suma, que seja dado provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. Afirma que: a) ausência de sistema para elaboração de cálculos com dados antigos e não computados no CNIS; b) deve ser aplicado o divisor mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos entre a primeira contribuição e a data de concessão; c) o tema ainda não está exaustivamente definido pelo STF.
Defende que o julgamento deve ser suspenso até o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 1.276.977. Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no e II da , na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no da º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da º 9.876/1999".
