PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804645-81.2015.4.05.8100 REQUERENTE: APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Tramitou neste Juízo ação de procedimento comum ordinário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obtenção de tutela jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa ao recolhimento de Contribuições Previdenciárias sobre pagamentos feitos à cooperativa médica contratada, bem como que condene a demandada a repetir o respectivo indébito.
Aduz ainda a autora que, para preservar o seu direito, ajuizou Ação Cautelar de Protesto, com o intuito de ver interrompido o curso do prazo prescricional, para fins do ajuizamento da respectiva ação de restituição. Instada a se manifestar nos autos, a FAZENDA NACIONAL reconheceu o direito do autor de ver desconstituída a relação jurídico-tributária, objeto desta demanda, mas entendeu que não deveria prosperar o pedido de repetição do indébito, inclusive por estar amparado pela interrupção do prazo prescricional em virtude da Ação Cautelar de Protesto.
Em 28/03/2016, o MM. Juiz proferiu sentença , julgando procedente a ação para: (1)declarar a inexistência de relação jurídica tributária, objeto desta ação, em razão de sua inconstitucionalidade declarada incidenter tantum pelo STF, em sede de repercussão geral, bem como em razão da não oposição pela parte ré ao referido pedido; (2) Declarar como termo inicial para a efetiva interrupção do prazo prescricional para fins de repetição de indébito, a data do ajuizamento da ação cautelar de protesto n.º 0802098-68.2015.4.05.8100; (3) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores pagos pela parte autora, a título de Contribuição Previdenciária sobre as faturas do contrato de serviço médico, no modo cooperado, respeitado o lapso de 5 anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação cautelar de protesto referida no item 2, com juros e correção monetária, calculados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; e, (4)condenar, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3.º, I, do art. 85 do CPC.
Da referida sentença apelou a Fazenda Nacional, em 13/04/2016. Contrarrazões à apelação apresentadas pela parte autora em 13/07/2016. Remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 22/08/2016, para apreciação do recurso de apelação. Em 13/10/2016, conforme certidão de julgamento nos autos nos autos, foi proclamado o julgamento, do seguinte teor: A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Participaram do Julgamento os Desembargadores Federais VLADIMIR SOUZA CARVALHO, IVAN LIRA DE CARVALHO, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Acórdão em 17/10/2016, no seguinte teor: PROCESSO Nº: 0804645-81.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - 2ª TURMA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTOS FEITOS À COOPERATIVA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RE 595.838/SP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. (...)
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária, relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre pagamentos feitos à cooperativa médica contratada, em razão de sua inconstitucionalidade declarada incidenter tantum pelo STF, em sede de repercussão geral, bem como em razão da não oposição pela parte ré ao referido pedido.
Considerou como termo inicial para a efetiva interrupção do prazo prescricional para fins de repetição de indébito, a data do ajuizamento da ação cautelar de protesto n.º 0802098-68.2015.4.05.8100 e condenou a Fazenda Nacional a restituir os valores pagos pela parte autora indevidamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação cautelar de protesto citada, com juros e correção monetária, calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3.º, I, do art. 85 do CPC.
II. Sustenta a recorrente que houve a prescrição da ação, para se requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos à cooperativa médica. Afirma que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial a que se refere o parágrafo único, do art. 174, do CTN, é referente à cobrança do crédito tributário e não para o direito de pleitear a restituição.
III. Não há resistência por parte da Fazenda Nacional quanto à pretensão autoral no que diz respeito ao reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária quanto aos valores pagos à cooperativa de saúde, a servir de base de cálculo para a exação de Contribuição Previdenciária. Isso porque, declarada, pelo STF, no RExt 595.838/SP, a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, e ainda em sede de repercussão geral, não há mais que se insurgir quanto às pretensões fundadas na desconsideração do referido dispositivo legal.
IV. A medida cautelar de protesto é adequada para se interromper a prescrição ainda que contra a Fazenda Pública, viabilizando nova contagem do prazo prescricional.
V. Nos termos do enunciado da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, o lapso prescricional somente poderá ser interrompido uma única vez - o que se dá com o ajuizamento da ação cautelar de protesto -, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
VI. Tendo havido a contratação do serviço médico cooperativo em abril de 2013, com a propositura da cautelar de protesto em 31.5.2015, interrompeu-se o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição do direito.
VII. O Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17.6.2015, EINFAC 22880, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
VIII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve.
E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
IX. Levando-se em conta o disposto no art. 20, §4º, do CPC de 1973, e os critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal, faz-se razoável a redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
X. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para reduzir o valor da verba honorária. ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Do acórdão a Fazenda interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal em 29/11/2016.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA peticionou em 10/01/2017, informando a desistência do pedido de interrupção do protesto, objeto da Ação Cautelar protocolada sob o número 0802098-68.2015.4.05.8100, distribuída em 31/03/2015. Manifestação da Fazenda Nacional em 08/03/2017. Em 06/09/2017, o Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu decisão de seguinte teor (parte dispositiva): O pedido de desistência a que se refere a Recorrida deverá ser apreciado oportunamente pelo juízo perante o qual tramita o feito a que faz alusão a petição retro.
Ademais, cuidando-se de fato novo, caberá ao colendo STJ definir as eventuais consequências jurídicas, sobre o presente processo, do referido pedido de desistência da ação cautelar de interrupção do protesto (Processo 0802098-68.2015.4.05.8100). Não há, portanto, nesta fase processual, nada a ser examinado a respeito desta questão pela Vice-Presidência, cuja competência está adstrita ao exame de admissibilidade dos recursos extremos.
Promova-se, portanto, o regular processamento do feito, após as comunicações de estilo, no que se refere ao exame de admissibilidade do Recurso Especial. Em decisão de 21/03/2018, o Recurso Especial na União (Fazenda Nacional foi inadmitido, por decisão do seguinte teor (parte dispositiva): Conclui-se que a União, a teor de suas razões recursais, não demonstrou a provável violação ao dispositivo legal citado, não restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a justificar o seguimento do recurso.
Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial da União. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional interpôs agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial. Contrarrazões ao agravo pela APM TERMINALS PECEM OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA em 05/07/2018. Em 06/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão não conhecendo do agravo. Referida decisão transitou em julgado em 14/02/2019. Em 18/06/2019, a autora APM TERMINALS PECEM OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, requereu o cumprimento do julgado, apresentado o respectivo cálculo de liquidação, no valor de R$ 194.348,67 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais, sessenta e sete centavos, de acordo com o demonstrativo de cálculos que instruem este requerimento e de R$2.021,47 (dois mil e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a União (Fazenda Nacional) não se op^s aos calculos apresentados. Decisão em 11/05/2020, homologando os cálcilos e determinado a expedição dos requisitórios de pagamento. Requisções de pagamento nº 2020.81.00.002.200399 (precatério do valor principal ) e 2020.81.00.002.200400 (RPV de honorários de sucumbência) expedidas e pagas em 30/06/2021 (precatório) e 31/07/2020 (RPV).
Processo baixado em 27/07/2021, após a comunicação do pagamento. Petição da autora/exequente em 21/11/2024 solicitando a transferência dos valores pagos para agências bancarias nas quais os interessados tem conta. Pedido indeferido em 05/12/2024, por despacho do seguinte teor:
1. Indefiro o pedido de id. 4058100.35088007 (21/11/2024), tendo em vista que conforme já explicitado no despacho de id. 4058100.31307822 (01/114/2023), as tratativas para levantamento de requisitórios são feitas diretamente com a instituição bancária depositária. Assim sendo, de posse da certidão de validação de id. 4058100.33373282 (18/06/2024) o Advogado interessado pode requerer o levantamento dos valores em qualquer agência do território nacional da instituição bancária depositária, no caso, a Caixa Econômica Federal.
2.
Intime-se.
3. Em seguida, arquive-se com a devida baixa. Certidões emitidas automaticamente pelo sistema em 09/12/2024, informandp sobre o não levantamento das contas dos requisitórios ha mais de um ano. Em 21/08/2025 petição requerendo ecpedição de certidão de objeto e pé, cujo atendimento ora se dá com a expedição da presente certidão narrativa. O referido é verdade e dou fé. Eu, ANA CELIA DE CARVALHO a digitei subscrevo e assino eletronicamente, mediante certificado digital.
Fortaleza(CE), na data informada pelo sistema.