RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Petição Juntado por Juntado em 11833583 - Agravo em Recurso Extraordinário BARBARA EMILIE ALVES DOS REIS 03/08/2026 10:54 Recife, 3 de agosto de 2026
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804647-94.2014.4.05.8000 APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente, pela UNIÃO FEDERAL.
Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804647-94.2014.4.05.8000
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Delmiro Gouveia/AL contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte embargante, para reconhecer a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à análise da alegação de ilegitimidade ativa do Município recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
2. Caso em que, após a prolação do acórdão embargado em 19/05/2025, foram interpostos embargos de declaração tanto pela União, quanto pelo Município. Ocorre que apenas os embargos de declaração opostos pela Entidade Federal foram julgados e não acolhidos por esta 4ª Turma no acórdão proferido em 09/09/2025.
3. Passa-se agora ao exame dos embargos de declaração opostos pelo Município em relação ao acórdão proferido em 19/05/2025.
4. No recurso, sustenta a parte embargante 4.1) que o acórdão fustigado foi omisso, quando não teria se manifestado sobre a inversão do ônus da sucumbência em favor da Edilidade; 4.2 alega que a decisão de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa em seu desfavor, quando reconheceu a sua ilegitimidade ativa e extinguiu a execução; 4.3) afirma que, embora o acórdão embargado tenha dado provimento ao recurso da Edilidade e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não condenou a União, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios.
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogados
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804647-94.2014.4.05.8000 APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/09/2025, com início previsto para o dia 02/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/09/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
5. Não assiste razão ao Município embargante. A decisão colegiada - que deu provimento à apelação - reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à legitimidade ativa do Município para promover a execução do título coletivo e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
6. A pretensão do embargante é de que se promova, desde logo, a inversão do ônus da sucumbência, diante da reforma integral da sentença que havia acolhido a exceção de pré-executividade e extinguido o feito.
7. Todavia, não há omissão a ser suprida. O acórdão limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do Município e a determinar o prosseguimento da execução, sem adentrar no exame de valores ou de honorários, o que deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau quando do regular processamento da execução e eventual readequação dos consectários processuais, conforme o resultado final do cumprimento de sentença.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem constituem via adequada para antecipar o exame de questão que ainda será objeto de apreciação pelo juízo de origem.
9. Na espécie, verifica-se que acórdão embargado não foi omisso, pois ao determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da execução, deixou implícito que a questão dos ônus sucumbenciais será reavaliada pelo juízo de origem, à luz do desfecho do cumprimento de sentença.
10. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 -- omissão, contradição, obscuridade ou erro material -- impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
11. Embargos de declaração rejeitados. rpms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804647-94.2014.4.05.8000
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Delmiro Gouveia/AL contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte embargante, para reconhecer a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à análise da alegação de ilegitimidade ativa do Município recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
No recurso, sustenta a parte embargante que o acórdão fustigado foi omisso, quando não teria se manifestado sobre a inversão do ônus da sucumbência em favor da Edilidade. Alega que a decisão de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa em seu desfavor, quando reconheceu a sua ilegitimidade ativa e extinguiu a execução. Afirma que, embora o acórdão embargado tenha dado provimento ao recurso da Edilidade e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não condenou a União, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer, alfim, que o recurso seja conhecido e provido. Apresentada a impugnação aos embargos. Processo incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804647-94.2014.4.05.8000
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Delmiro Gouveia/AL contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte embargante, para reconhecer a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à análise da alegação de ilegitimidade ativa do Município recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
Caso em que, após a prolação do acórdão embargado em 19/05/2025 (id. 616872, de 29/05/2025), foram interpostos embargos de declaração tanto pela União (id. 616673, de 02/06/2025), quanto pelo Município (id. 616842, de 06/06/2025). Ocorre que apenas os embargos de declaração opostos pela Entidade Federal foram julgados e não acolhidos por esta 4ª Turma no acórdão proferido em 09/09/2025 (ids. 1350665, de 15/09/2025).
Passa-se agora ao exame dos embargos de declaração opostos pelo Município (id. 616842, de 06/06/2025) em relação ao acórdão proferido em 19/05/2025 (id. 616872, de 29/05/2025). No recurso, sustenta a parte embargante que o acórdão fustigado foi omisso, quando não teria se manifestado sobre a inversão do ônus da sucumbência em favor da Edilidade. Alega que a decisão de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa em seu desfavor, quando reconheceu a sua ilegitimidade ativa e extinguiu a execução.
Afirma que, embora o acórdão embargado tenha dado provimento ao recurso da Edilidade e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não condenou a União, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios. Não assiste razão ao embargante. A decisão colegiada que deu provimento à apelação reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à legitimidade ativa do Município para promover a execução do título coletivo e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
A pretensão do embargante é de que se promova, desde logo, a inversão do ônus da sucumbência, diante da reforma integral da sentença que havia acolhido a exceção de pré-executividade e extinguido o feito. Todavia, não há omissão a ser suprida. O acórdão limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do Município e a determinar o prosseguimento da execução, sem adentrar no exame de valores ou de honorários, o que deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau quando do regular processamento da execução e eventual readequação dos consectários processuais, conforme o resultado final do cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem constituem via adequada para antecipar o exame de questão que ainda será objeto de apreciação pelo juízo de origem. Na espécie, verifica-se que acórdão embargado não foi omisso, pois ao determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da execução, deixou implícito que a questão dos ônus sucumbenciais será reavaliada pelo juízo de origem, à luz do desfecho do cumprimento de sentença.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 -- omissão, contradição, obscuridade ou erro material -- impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804647-94.2014.4.05.8000
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.