EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804650-80.2018.4.05.8300
APELANTE: CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERALDO MOTTA PACCA - RJ39796 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA ADVOGADO do(a)
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento aos Embargos de Declaração para afastar o Sobrestamento dos autos.
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em resumo: "examinar as questões referentes ao Tema 1.169 não considerados no aresto embargado, determinando a suspensão do presente feito (...) com efeitos infringentes, de modo a: a) extinguir a execução, por ausência de título executivo em favor da Recorrida, ante os limites da eficácia subjetiva da sentença coletiva (...), ou pela iliquidez do título; reconhecer a delimitação temporal do título executivo ao período de vigência da Portaria".
IV - O primeiro Acórdão que julgou a Apelação consignou que "conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (...), a (...) FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo (...) SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada. (...) fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item 32 (...) ainda que se cogitasse que na sentença acima referida tenha remanescido alguma dúvida acerca da definição do valor do reajuste a ser promovido (...) o cumprimento do julgado se daria por meio da implementação do "reajuste aqui determinado". (...) dou provimento à apelação da exequente. (...) deve o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença".
V - O Acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração, acolheu a Questão de Ordem para determinar o Sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração.
VI - O Acórdão que julgou novamente os Embargos de Declaração opostos, deu-lhes Provimento para afastar o Sobrestamento dos autos, no alvitre de que "Na Sessão do dia 07.11.2024, o Exmº Desembargador Federal Luiz Bispo apresentou Voto-Vista no sentido de dar Provimento aos Embargos de Declaração para revogar a determinação e Sobrestamento do feito, ocasião em que aderi aos fundamentos adotados: "(...) o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial, exatamente porque não se trataria de sentença coletiva genérica, pois o valor do reajuste teria sido definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" poderia ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos. (...) não se discute se seria necessária a prévia liquidação, de sorte a se apurar os danos sofridos pelas clínicas psiquiátricas.
O que existe, apenas, é necessidade de se apurar as diferenças entre os valores pagos pela UNIÃO FEDERAL a título de diárias psiquiátricas e os valores que seriam necessários para se cobrir o custo do serviço, conforme valores já discutidos e esclarecidos nos autos do processo coletivo.".
VII - Em resumo, trata-se de Acórdão que deu Provimento aos Embargos de Declaração para afastar o Sobrestamento dos autos e concluiu que o Título Executivo Judicial possui Liquidez suficiente, porquanto o valor do reajuste foi definido com base em Laudo Pericial acolhido na Sentença Coletiva, sendo possível a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos, afastando a incidência do Tema do STJ e a necessidade de Sobrestamento.
Assim, não se verifica o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado.
VIII - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento aos Embargos de Declaração para afastar o Sobrestamento dos autos. Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em resumo: "III.
1 - DA OMISSÃO REFERENTE À QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA 1.169 (...) assemelham o caso ora analisado àqueles que serão afetados pelo julgamento do Tema nº 1.169 (...) ART. 2º-A DA LEI Nº 9.9494/97. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR DO TÍTULO DA AÇÃO COLETIVA (ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ: REPERCUSSÃO GERAL - RE 612043 (TEMA 499) e RECURSO REPETITIVO - REsp 1966058 (TEMA 1.130).
PREQUESTIONAMENTO. (...) DA OMISSÃO. DO TÍTULO COLETIVO. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ARTIGOS 509, 534, 535, 783 E 803 DO CPC. (...) OMISSÃO: LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA EXEQUENDA: PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA GM/MS 1.323/1999 E SUBSEQUENTE PORTARIA GM/MS 469/2001. MARCO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO: DEMANDAS TRANSITADAS EM JULGADO SOBRE AS PORTARIAS SUBSEQUENTES DE REAJUSTE DAS DIÁRIAS HOSPITALARES (Portarias 77/2002 e 251/2002, e Port. 2.488/2007). (...) a UNIÃO requer o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para examinar as questões referentes ao Tema 1.169 não considerados no aresto embargado, determinando, por conseguinte, a suspensão do presente feito no aguardo do deslinde de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1169).
Caso assim não se entenda, requer sejam sanadas as omissões acima, com efeitos infringentes, de modo a: a) extinguir a execução, por ausência de título executivo em favor da Recorrida, ante os limites da eficácia subjetiva da sentença coletiva (art. 2º-A da Lei nº 9494/97), ou pela iliquidez do título; b) sucessivamente, para reconhecer a delimitação temporal do título executivo ao período de vigência da Portaria GM/MS Nº 1.323/1999, até a Portaria n. 469/2001, ou, subsidiariamente, até aquelas subsequentes (Portarias 77/2002 e 251/2002, e Port. 2.488/2007)."[1] Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso, no alvitre de que "Lidos os embargos de declaração ora respondidos, percebe-se que a pretensão da ora embargante, longe de legítima, tem como única finalidade suspender e, sem qualquer fundamento, atravancar a andamento regular de uma execução de título executivo definitivo, na tentativa de se furtar do pagamento de dívida que é, inequivocamente, devida."[2] Consta do Acórdão Embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que acolheu Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em síntese: "12. Nos presentes autos, executa-se a r. sentença líquida (e assim transitada em julgado) proferida no âmbito de ação coletiva por rito ordinário capitaneada pela Federação Brasileira de Hospitais, que visava a tutelar o direito daqueles afetados pela notória defasagem do valor praticado pelo Sistema Único de Saúde para remunerar hospitais por diária de internação em leito manicomial.
13. Nesta demanda, ademais, imperioso apontar que a Federação Brasileira de Hospitais atuou na defesa de direitos e interesses coletivos, ante a uniformidade do tratamento prejudicial, também como representante de seus específicos associados, tendo juntado autorização expressa de cada um dos representados para a propositura da ação, dentre eles a Clínica Santo Antônio (cf. id. nº 4058300.5132744), cedente dos créditos adquiridos pelos fundos peticionários.
14. Nesse sentido, o título executivo expedido não é predicado pela generalidade, e sim pela precisão e liquidez de seu conteúdo condenatório, tendo assim transitado em julgado. Afinal, a r. sentença coletiva exequenda, ao anunciar que "acolh[ia] o parecer do perito nomeado neste feito, JULG[ANDO] PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS" (cf. id. nº 4058305.5102869), categórica e diretamente filiou-se ao laudo pericial que havia sido elaborado na fase instrutória da ação, no qual indicados os exatos valores das diárias devidas, a viabilizar a individualização, de imediato e mediante meros cálculos aritméticos, da condenação imposta.
15. Em outros termos, a r. sentença não encerra um comando genérico de recomposição do valor da diária global devida aos nosocômios em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, através do simples reconhecimento do direito in abstrato ao referido reajuste, mas sim de expressa condenação da União ao pagamento dos valores apurados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento.
16. Como atestado pelo v. acórdão objeto dos embargos da União, "ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos" (id. nº 4050000.44622937).
17. A sentença exequenda, portanto, transitou em julgado contendo comando, longe de genérico, certo e líquido, não havendo mais qualquer discussão quanto a esse ponto. Desse modo, como o título executivo exequendo é líquido e definitivo, a possibilidade de sua execução imediata, sem uma fase de liquidação pretérita, em nada poderá ser infirmada pelo que vier a ser decidido quando do julgamento do Tema nº 1.169/STJ. (...)
18. Diante desse cenário, inaplicável o Tema nº 1.169 à hipótese dos autos, por versar, diga-se e repita-se, sobre a necessidade de prévia liquidação de "sentença condenatória genérica", não devendo, portanto, ser sobrestado o presente feito até a apreciação da referida controvérsia pela ínclita Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça.
19. Ademais, também deixou o v. aresto embargado de se manifestar sobre a tese desenvolvida na petição de id. 4050000.37762043, nos quais se demonstrou o comportamento contraditório e oportunista assumido pela União no presente caso. Isso, pois, ao postular o seu ingresso nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ na qualidade de amicus curiae (doc. 5), sustentou a União posicionamento contrário ao aqui assumido.
20. Naqueles repetitivos, com muita propriedade, argumentou o ente federado que "a necessidade de liquidação há de ser aferida a partir do título" (doc. 5), já que, a despeito da "amplitude" da regra do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, não necessariamente uma sentença proferida no contexto de uma ação coletiva será genérica, sendo, portanto, inviável definir, aprioristicamente, que sempre será necessária a instauração de uma fase de liquidação prévia nesses casos."[1] Foram apresentadas Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso, alegando que "É evidente que a presente demanda tem por objeto a iliquidez do título coletivo, isto é, a necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em demanda coletiva, de modo que está inserida no tema 1169.
Logo, deve ser sobrestado, no aguardo do julgamento do tema pelo STJ, como bem observou o acórdão embargado."[2] Consta do Acórdão embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação interposta pela Clínica Santo Antônio de Pádua Ltda - EPP para "o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).", e julgou Prejudicada à Apelação interposta pela União Federal.
Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em síntese: "É preciso ressaltar que o STJ-Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter o Tema 1169 (REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ) - com a suspensão da tramitação dos processos em todo território nacional - para julgamento em Recurso Especial Repetitivo acerca da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva e se a ausência de liquidação acarreta a extinção do feito executivo ou se o exame quanto ao seu prosseguimento deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos do caso concreto: (...) É evidente que a presente demanda tem por objeto a iliquidez do título coletivo, isto é, a necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em demanda coletiva, de modo que está inserida no tema 1169.
Logo, deve ser sobrestada, no aguardo do julgamento do tema pelo STJ. (...) Na hipótese dos autos, porém, a CLÍNICA Requerente, com sede no município de Recife/PE, esta executando um título oriundo de ação coletiva ajuizada em Brasília, pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS, entidade que, conquanto se intitule "federação", possui NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, consoante previsto em seu estatuto.
Ocorre que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, o título proferido na ação nº. 0006409-12.2000.4.01.3400, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, somente abrange os substituídos com sede na Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, em verdade, a Exequente não possui título a ser executado, razão pela qual o feito deveria ter sido extinto. Nesse contexto, há que se invocar o julgamento do RE nº 612.043 (Tema nº 499), submetido à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, no qual se discutiu, à luz dos arts. 1º, 5º, inciso XXI, e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos. (...) Dessa forma, na execução individual do título coletivo, é preciso observar a limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada na ação coletiva (beneficiários), a qual foi restrita aos associados que autorizaram expressamente e possuam domicílio na competência territorial do órgão judicial que a processou e julgou. (...) O título judicial coletivo não quantificou o reajuste devido, não estabeleceu valores, nem estabeleceu períodos de vigência que deverão ser objeto de liquidação prévia, nos termos dos dispositivos a seguir (destacou-se): (...) A condenação é ilíquida e o cálculo do reajuste a ser deferido aos hospitais filiados à associação autora necessariamente deveria ser realizado pela Direção Nacional do SUS, órgão competente para proceder à fixação dos valores de remuneração dos serviços prestados ao SUS. (...) Por sua vez, o acórdão entendeu líquida a sentença e deu provimento ao apelo, sem adentrar nas limitações temporais do título (arguidas na Impugnação da UNIÃO), incorrendo, desse modo, em omissão.
Cumpre atentar para o marco temporal do pretendido crédito, isto é, o termo final da quantia devida. A necessidade de delimitação dos efeitos do título executivo vai ao encontro do respeito à própria coisa julgada. Logo, não se trata de rediscutir a coisa julgada exequenda, mas apenas de assegurar seu sentido e alcance, mediante a delimitação temporal dos efeitos para que esclarecer o termo final do cálculo. (...) De se destacar que, à época, vigia a Portaria MS n. 1.323/99, a qual estabelecia como diária global a remunerar os serviços de psiquiatria, código 63-100-04-5, no importe de R$ 24,24, conforme indicado na própria petição inicial da ação coletiva, a saber: (...) Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, na ação originária, pode ser traduzida da seguinte forma: a FBH veiculou pedido apenas referente à obrigação de fazer, justamente no sentido de obrigar a União a recalcular o valor da diária global dos serviços de psiquiatria insertos na Tabela SIH/SUS sob o código 63-100-04-5, pois os valores dispostos na PORTARIA MS n. 1.323/99 não preservariam a equação econômico-financeira do ajuste entre as partes.
Destarte, o título coletivo em questão é circunscrito à PORTARIA GM/MS n. 1.323/99 e os valores nela indicados para remuneração da diária global dos serviços de psiquiatria, código 63-100-04-05. (...)
Diante do exposto, deve ser suficientemente apreciada a questão da LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO JUDICIAL À VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 1.323/1999, que decorre da petição inicial, e sobretudo da coisa julgada ação coletiva que origem ao título executivo."[1] Foram apresentadas Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso, alegando que "9. Ocorre que a controvérsia travada naqueles autos não se confunde com aquela posta à apreciação de
V. Exas., já que não se discute, na hipótese dos autos, a necessidade de prévia liquidação de uma "sentença condenatória genérica", e sim do r. decisum que definiu expressamente o valor do reajuste a ser pago aos filiados da FBH, mediante a chancela do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento daquela demanda.
10. Veja-se, a esse respeito, o entendimento firmado por essa nobre Turma Julgadora quando da prolação do v. acórdão embargado, no sentindo de que "a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada", razão pela qual "fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária"."[2] Consta do Acórdão embargado: "R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP, por meio da qual se contrapõem à sentença proferida em sede de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, a CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP afirma, em breve síntese, a existência dos requisitos necessários à liquidez da sentença coletiva por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, aduz que, ao acolher integralmente o parecer do perito, o juiz da ação coletiva expressamente acolheu os valores ali encontrados, tendo o EG.
TRF da 1ª Região, por sua vez, decidido expressamente que os valores atrasados deveriam ser cobrados na fase de execução de sentença, exatamente como se está a proceder. Alega que a liquidez da sentença, no caso em tela, obtém-se por meros cálculos aritméticos. Sustenta que, com a definição do valor da diária devida pela UNIÃO, consoante os termos da perícia realizada nos autos, não existe dúvida acerca da existência de um valor concreto a subsidiar a condenação da UNIÃO.
Ressalta que não houve determinação na sentença coletiva de futura necessidade de qualquer liquidação, razão pela qual não se poderia incluir uma exigência nela não existente (prévia liquidação), sob pena de violar a coisa julgada. Por outro lado, nas razões do seu recurso, a UNIÃO defende a reforma da sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, afirmando a possibilidade de condenação no pagamento de honorários sempre que na demanda houver um vencedor e um vencido, inclusive em sede de execução.
Nesse sentido, afirma que os honorários devem ser fixados com base no excesso de execução. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. V O T O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP, por meio da qual se contrapõem à sentença proferida em sede de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, a CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP afirma, em breve síntese, a existência dos requisitos necessários à liquidez da sentença coletiva por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, aduz que, ao acolher integralmente o parecer do perito, o juiz da ação coletiva expressamente acolheu os valores ali encontrados, tendo o EG.
TRF da 1ª Região, por sua vez, decidido expressamente que os valores atrasados deveriam ser cobrados na fase de execução de sentença, exatamente como se está a proceder. Alega que a liquidez da sentença, no caso em tela, obtém-se por meros cálculos aritméticos. Sustenta que, com a definição do valor da diária devida pela UNIÃO, consoante os termos da perícia realizada nos autos, não existe dúvida acerca da existência de um valor concreto a subsidiar a condenação da UNIÃO.
Ressalta que não houve determinação na sentença coletiva de futura necessidade de qualquer liquidação, razão pela qual não se poderia incluir uma exigência nela não existente (prévia liquidação), sob pena de violar a coisa julgada. Por outro lado, nas razões do seu recurso, a UNIÃO defende a reforma da sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, afirmando a possibilidade de condenação no pagamento de honorários sempre que na demanda houver um vencedor e um vencido, inclusive em sede de execução.
Nesse sentido, afirma que os honorários devem ser fixados com base no excesso de execução. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, consignou que "não houve quantificação, na sentença, do valor do reajuste, não tendo sido este vinculado ao laudo pericial ou aos valores estimados como justos pelo perito, tendo servido o laudo apenas, como se constata da fundamentação, para revelar a existência do desequilíbrio econômico e fundamentar a declaração do direito ao reajuste - ainda ilíquido (an debeatur sem quantum debeatur)", concluindo, em seguida, que "os pleitos do autor são indevidos, vez que apenas lhe foi reconhecido, por ora, o direito ao reajuste, não tendo sido quantificado pela sentença o reajuste devido, nem mesmo estabelecidos seus períodos de vigência, tendo sido consignado que compete à Direção Nacional do SUS a fixação dos valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde a sua aprovação, de modo que seja efetivado o necessário reajuste - ainda ilíquido -, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (Identificador: 4058300.5132762), a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada. Em vista disso, fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item 32 (Identificador: 4058300.5132774).
Desse modo, ao julgar "procedentes os pedidos autorais", a sentença proferida na ação coletiva acolheu integralmente a pretensão formulada, findando por confirmar a resposta do perito, haja vista que não constou qualquer ressalva aos seus termos no pronunciamento jurisdicional. Essa interpretação não discrepa daquela defendida pelo próprio juízo originário, que, em decisão posterior, afirmou que "o objeto da execução é claro, a saber, recebimento da diferença (reajuste) do valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Além disso, o valor da diária é determinado, pois definido em perícia judicial homologada em sentença. Por fim, os autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 já foram recebidos neste juízo e com o trânsito em julgado" (Identificador: 4050000.28099666). Ademais, ainda que se cogitasse que na sentença acima referida tenha remanescido alguma dúvida acerca da definição do valor do reajuste a ser promovido, os termos do acórdão que julgou a apelação interposta pela UNIÃO são suficientes para afastá-la, haja vista que, ao ordenar a expedição de ofício ao Secretário Nacional de Assistência à Saúde, reportando-se aos termos do art. 512 do CPC/1973 ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso"), o ilustre relator foi expresso ao afirmar que o cumprimento do julgado se daria por meio da implementação do "reajuste aqui determinado".
Cabe frisar, ainda, que no julgamento do agravo interposto (Processo nº 0805068-52.2019.4.05.0000), interposto contra decisão proferida em execução provisória da mesma ação coletiva, esta Terceira Turma considerou desnecessária a instauração de liquidação para verificar o quantum devido, porque estar-se-ia diante de simples acerto matemático. Ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos.
Importa consignar, também, a existência de notícia nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0006409-12.2000.401.3400, ocorrido em 03 de fevereiro de 2021 (Identificador: 4050000.24576016), tornando imutável, portanto, o título executivo judicial, pelo que deve o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Assim, considerando que não existe óbice ao prosseguimento da execução, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Posto isso, dou provimento à apelação da exequente. A reforma da sentença prejudica o conhecimento do recurso interposto pela UNIÃO, eis que a retomada da execução afasta a sucumbência da parte autora. Por fim, no que concerne à notícia acerca da ocorrência da cessão de créditos, cumpre enfatizar que a retomada do processamento do cumprimento de sentença remete o trâmite do incidente respectivo ao juízo da execução, a quem compete originariamente a apreciação do decorrente pleito de habilitação formulado e a consequente definição da destinação do valor executado.
É como voto.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DIÁRIAS EM HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP, por meio da qual se contrapõem à sentença proferida em sede de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. Em suas razões, a CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP afirma, em breve síntese, a existência dos requisitos necessários à liquidez da sentença coletiva por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, aduz que, ao acolher integralmente o parecer do perito, o juiz da ação coletiva expressamente acolheu os valores ali encontrados, tendo o EG. TRF da 1ª Região, por sua vez, decidido expressamente que os valores atrasados deveriam ser cobrados na fase de execução de sentença, exatamente como se está a proceder.
Alega que a liquidez da sentença, no caso em tela, obtém-se por meros cálculos aritméticos. Sustenta que, com a definição do valor da diária devida pela UNIÃO, consoante os termos da perícia realizada nos autos, não existe dúvida acerca da existência de um valor concreto a subsidiar a condenação da UNIÃO. Ressalta que não houve determinação na sentença coletiva de futura necessidade de qualquer liquidação, razão pela qual não se poderia incluir uma exigência nela não existente (prévia liquidação), sob pena de violar a coisa julgada.
3. Por outro lado, nas razões do seu recurso, a UNIÃO defende a reforma da sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, afirmando a possibilidade de condenação no pagamento de honorários sempre que na demanda houver um vencedor e um vencido, inclusive em sede de execução. Nesse sentido, afirma que os honorários devem ser fixados com base no excesso de execução.
4. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença.
5. Nesse sentido, consignou que "não houve quantificação, na sentença, do valor do reajuste, não tendo sido este vinculado ao laudo pericial ou aos valores estimados como justos pelo perito, tendo servido o laudo apenas, como se constata da fundamentação, para revelar a existência do desequilíbrio econômico e fundamentar a declaração do direito ao reajuste - ainda ilíquido (an debeatur sem quantum debeatur)", concluindo, em seguida, que "os pleitos do autor são indevidos, vez que apenas lhe foi reconhecido, por ora, o direito ao reajuste, não tendo sido quantificado pela sentença o reajuste devido, nem mesmo estabelecidos seus períodos de vigência, tendo sido consignado que compete à Direção Nacional do SUS a fixação dos valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde a sua aprovação, de modo que seja efetivado o necessário reajuste - ainda ilíquido -, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
6. No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
7. Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada.
8. Em vista disso, fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item
32. 9. Desse modo, ao julgar "procedentes os pedidos autorais", a sentença proferida na ação coletiva acolheu integralmente a pretensão formulada, findando por confirmar a resposta do perito, haja vista que não constou qualquer ressalva aos seus termos no pronunciamento jurisdicional.
10. Essa interpretação não discrepa daquela defendida pelo próprio juízo originário, que, em decisão posterior, afirmou que "o objeto da execução é claro, a saber, recebimento da diferença (reajuste) do valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados). Além disso, o valor da diária é determinado, pois definido em perícia judicial homologada em sentença. Por fim, os autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 já foram recebidos neste juízo e com o trânsito em julgado".
11. Ademais, ainda que se cogitasse que na sentença acima referida tenha remanescido alguma dúvida acerca da definição do valor do reajuste a ser promovido, os termos do acórdão que julgou a apelação interposta pela UNIÃO são suficientes para afastá-la, haja vista que, ao ordenar a expedição de ofício ao Secretário Nacional de Assistência à Saúde, reportando-se aos termos do art. 512 do CPC/1973 ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso"), o ilustre relator foi expresso ao afirmar que o cumprimento do julgado se daria por meio da implementação do "reajuste aqui determinado".
12. Cabe frisar, ainda, que no julgamento do agravo (Processo nº 0805068-52.2019.4.05.0000), interposto contra decisão proferida em execução provisória da mesma ação coletiva, esta Terceira Turma considerou desnecessária a instauração de liquidação para verificar o quantum devido, porque estar-se-ia diante de simples acerto matemático.
13. Ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos.
14. Importa consignar, também, a existência de notícia nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0006409-12.2000.401.3400, ocorrido em 03 de fevereiro de 2021, tornando imutável, portanto, o título executivo judicial, pelo que deve o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
15. Assim, considerando que não existe óbice ao prosseguimento da execução, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
16. Apelação da exequente provida.
17. Apelação da UNIÃO prejudicada.
18. Por fim, no que concerne à notícia acerca da ocorrência da cessão de créditos, cumpre enfatizar que a retomada do processamento do cumprimento de sentença remete o trâmite do incidente respectivo ao juízo da execução, a quem compete originariamente a apreciação do decorrente pleito de habilitação formulado e a consequente definição da destinação do valor executado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 09 de março de 2023 (data do julgamento). FERNANDO BRAGA DAMASCENO - Magistrado" É o Relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial.
Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença. (...) No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada. Em vista disso, fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item
32. Desse modo, ao julgar "procedentes os pedidos autorais", a sentença proferida na ação coletiva acolheu integralmente a pretensão formulada, findando por confirmar a resposta do perito, haja vista que não constou qualquer ressalva aos seus termos no pronunciamento jurisdicional. Essa interpretação não discrepa daquela defendida pelo próprio juízo originário, que, em decisão posterior, afirmou que "o objeto da execução é claro, a saber, recebimento da diferença (reajuste) do valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Além disso, o valor da diária é determinado, pois definido em perícia judicial homologada em sentença. Por fim, os autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 já foram recebidos neste juízo e com o trânsito em julgado". (...) Cabe frisar, ainda, que no julgamento do agravo (Processo nº 0805068-52.2019.4.05.0000), interposto contra decisão proferida em execução provisória da mesma ação coletiva, esta Terceira Turma considerou desnecessária a instauração de liquidação para verificar o quantum devido, porque estar-se-ia diante de simples acerto matemático.
Ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos. Importa consignar, também, a existência de notícia nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0006409-12.2000.401.3400, ocorrido em 03 de fevereiro de 2021, tornando imutável, portanto, o título executivo judicial, pelo que deve o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88)." Questão de Ordem: Verifica-se que o STJ em sede de Recurso Repetitivo do Tema 1.169, que versa sobre a Definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação objetivando o cumprimento de Sentença Condenatória Genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da Ação Executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da Ação Executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, determinou a suspensão dos Processos: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Quanto à suspensão, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Brasília (DF), 11 de outubro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator" Suscito Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. É o meu Voto. AGF/CLS E M E N T A Embargos de Declaração.
Alegação de Omissão quanto à Suspensão da tramitação do Processo, os limites da Competência Territorial do Órgão Judicial prolator do Título da Ação Coletiva, à necessidade de Prévia Liquidação e a limitação temporal da Coisa Julgada. Discussão sobre Liquidez do Título Judicial e Liquidação por meros Cálculos Aritméticos. Verifica-se que o STJ em sede de Recurso Repetitivo do Tema 1.169, que versa sobre a Definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação objetivando o cumprimento de Sentença Condenatória Genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da Ação Executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da Ação Executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, determinou a suspensão dos Processos.
Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação interposta pela Clínica Santo Antônio de Pádua Ltda - EPP para "o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).", e julgou Prejudicada à Apelação interposta pela União Federal.
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em síntese, que "É preciso ressaltar que o STJ-Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter o Tema 1169 (REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ) - com a suspensão da tramitação dos processos em todo território nacional - para julgamento em Recurso Especial Repetitivo acerca da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva e se a ausência de liquidação acarreta a extinção do feito executivo ou se o exame quanto ao seu prosseguimento deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos do caso concreto: (...) É evidente que a presente demanda tem por objeto a iliquidez do título coletivo, isto é, a necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em demanda coletiva, de modo que está inserida no tema 1169.
Logo, deve ser sobrestada, no aguardo do julgamento do tema pelo STJ. (...) Na hipótese dos autos, porém, a CLÍNICA Requerente, com sede no município de Recife/PE, esta executando um título oriundo de ação coletiva ajuizada em Brasília, pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS, entidade que, conquanto se intitule "federação", possui NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, consoante previsto em seu estatuto.
Ocorre que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, o título proferido na ação nº. 0006409-12.2000.4.01.3400, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, somente abrange os substituídos com sede na Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, em verdade, a Exequente não possui título a ser executado, razão pela qual o feito deveria ter sido extinto. Nesse contexto, há que se invocar o julgamento do RE nº 612.043 (Tema nº 499), submetido à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, no qual se discutiu, à luz dos arts. 1º, 5º, inciso XXI, e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos. (...) Dessa forma, na execução individual do título coletivo, é preciso observar a limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada na ação coletiva (beneficiários), a qual foi restrita aos associados que autorizaram expressamente e possuam domicílio na competência territorial do órgão judicial que a processou e julgou. (...) O título judicial coletivo não quantificou o reajuste devido, não estabeleceu valores, nem estabeleceu períodos de vigência que deverão ser objeto de liquidação prévia, nos termos dos dispositivos a seguir (destacou-se): (...) A condenação é ilíquida e o cálculo do reajuste a ser deferido aos hospitais filiados à associação autora necessariamente deveria ser realizado pela Direção Nacional do SUS, órgão competente para proceder à fixação dos valores de remuneração dos serviços prestados ao SUS. (...) Por sua vez, o acórdão entendeu líquida a sentença e deu provimento ao apelo, sem adentrar nas limitações temporais do título (arguidas na Impugnação da UNIÃO), incorrendo, desse modo, em omissão.
Cumpre atentar para o marco temporal do pretendido crédito, isto é, o termo final da quantia devida. A necessidade de delimitação dos efeitos do título executivo vai ao encontro do respeito à própria coisa julgada. Logo, não se trata de rediscutir a coisa julgada exequenda, mas apenas de assegurar seu sentido e alcance, mediante a delimitação temporal dos efeitos para que esclarecer o termo final do cálculo. (...) De se destacar que, à época, vigia a Portaria MS n. 1.323/99, a qual estabelecia como diária global a remunerar os serviços de psiquiatria, código 63-100-04-5, no importe de R$ 24,24, conforme indicado na própria petição inicial da ação coletiva, a saber: (...) Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, na ação originária, pode ser traduzida da seguinte forma: a FBH veiculou pedido apenas referente à obrigação de fazer, justamente no sentido de obrigar a União a recalcular o valor da diária global dos serviços de psiquiatria insertos na Tabela SIH/SUS sob o código 63-100-04-5, pois os valores dispostos na PORTARIA MS n. 1.323/99 não preservariam a equação econômico-financeira do ajuste entre as partes.
Destarte, o título coletivo em questão é circunscrito à PORTARIA GM/MS n. 1.323/99 e os valores nela indicados para remuneração da diária global dos serviços de psiquiatria, código 63-100-04-05. (...)
Diante do exposto, deve ser suficientemente apreciada a questão da LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO JUDICIAL À VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 1.323/1999, que decorre da petição inicial, e sobretudo da coisa julgada ação coletiva que origem ao título executivo."
IV - O Acórdão embargado assentou que "A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença. (...) No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada. Em vista disso, fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item
32. Desse modo, ao julgar "procedentes os pedidos autorais", a sentença proferida na ação coletiva acolheu integralmente a pretensão formulada, findando por confirmar a resposta do perito, haja vista que não constou qualquer ressalva aos seus termos no pronunciamento jurisdicional. Essa interpretação não discrepa daquela defendida pelo próprio juízo originário, que, em decisão posterior, afirmou que "o objeto da execução é claro, a saber, recebimento da diferença (reajuste) do valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Além disso, o valor da diária é determinado, pois definido em perícia judicial homologada em sentença. Por fim, os autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 já foram recebidos neste juízo e com o trânsito em julgado". (...) Cabe frisar, ainda, que no julgamento do agravo (Processo nº 0805068-52.2019.4.05.0000), interposto contra decisão proferida em execução provisória da mesma ação coletiva, esta Terceira Turma considerou desnecessária a instauração de liquidação para verificar o quantum devido, porque estar-se-ia diante de simples acerto matemático.
Ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos. Importa consignar, também, a existência de notícia nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0006409-12.2000.401.3400, ocorrido em 03 de fevereiro de 2021, tornando imutável, portanto, o título executivo judicial, pelo que deve o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88)."
V - Questão de Ordem: Verifica-se que o STJ em sede de Recurso Repetitivo do Tema 1.169, que versa sobre a Definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação objetivando o cumprimento de Sentença Condenatória Genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da Ação Executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da Ação Executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, determinou a suspensão dos Processos: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Quanto à suspensão, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Brasília (DF), 11 de outubro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator"
VI - Questão de Ordem acolhida para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, 23 de Maio de 2024 (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" É o Relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial.
Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Questão de Ordem: Verifica-se que o STJ em sede de Recurso Repetitivo do Tema 1.169, que versa sobre a Definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação objetivando o cumprimento de Sentença Condenatória Genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da Ação Executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da Ação Executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, determinou a suspensão dos Processos:"EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Quanto à suspensão, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Brasília (DF), 11 de outubro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator" Questão de Ordem acolhida para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração." Na Sessão do dia 17.10.2024 apresentei Voto no sentido de negar Provimento aos Embargos de Declaração.
O Exmº Desembargador Federal Luiz Bispo pediu Vista. Na Sessão do dia 07.11.2024, o Exmº Desembargador Federal Luiz Bispo apresentou Voto-Vista no sentido de dar Provimento aos Embargos de Declaração para revogar a determinação e Sobrestamento do feito, ocasião em que aderi aos fundamentos adotados: "Inicialmente, tratou-se de apelação interposta por CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA - EPP em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença.
O acórdão da Turma, relatado pelo eminente desembargador federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO, deu provimento à apelação da empresa, acolhendo a alegação de que estaria presente a liquidez do título, "haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (Identificador: 4058300.5132762), a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda objetivando fosse a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, sendo certo que, no fase de conhecimento, foi realizada perícia que teria apontado a diferença (reajuste) devida em relação ao valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Desse acórdão, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração que, trazidos à julgamento em 23/05/2024, foram sobrestados, juntamente com o próprio processo de execução, em razão de questão de ordem suscitada pelo desembargador federal ALEXANDRE LUNA FREIRE, que propôs aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A empresa CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA - EPP opôs novos embargos de declaração, a que o eminente relator está negando provimento, alegando justamente que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer que a hipótese dos autos não comporta a aplicação do Tema 1.169, que versa sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
De fato, como dito, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial, exatamente porque não se trataria de sentença coletiva genérica, pois o valor do reajuste teria sido definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" poderia ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos.
Confira-se o seguinte excerto do voto proferido pelo desembargador federal FERNANDO BRAGA: [...]. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, consignou que "não houve quantificação, na sentença, do valor do reajuste, não tendo sido este vinculado ao laudo pericial ou aos valores estimados como justos pelo perito, tendo servido o laudo apenas, como se constata da fundamentação, para revelar a existência do desequilíbrio econômico e fundamentar a declaração do direito ao reajuste - ainda ilíquido (an debeatur sem quantum debeatur)", concluindo, em seguida, que "os pleitos do autor são indevidos, vez que apenas lhe foi reconhecido, por ora, o direito ao reajuste, não tendo sido quantificado pela sentença o reajuste devido, nem mesmo estabelecidos seus períodos de vigência, tendo sido consignado que compete à Direção Nacional do SUS a fixação dos valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde a sua aprovação, de modo que seja efetivado o necessário reajuste - ainda ilíquido -, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (Identificador: 4058300.5132762), a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada. Em vista disso, fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item 32 (Identificador: 4058300.5132774).
Desse modo, ao julgar " procedentes os pedidos autorais", a sentença proferida na ação coletiva acolheu integralmente a pretensão formulada, findando por confirmar a resposta do perito, haja vista que não constou qualquer ressalva aos seus termos no pronunciamento jurisdicional. Essa interpretação não discrepa daquela defendida pelo próprio juízo originário, que, em decisão posterior, afirmou que "o objeto da execução é claro, a saber, recebimento da diferença (reajuste) do valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Além disso, o valor da diária é determinado, pois definido em perícia judicial homologada em sentença. Por fim, os autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 já foram recebidos neste juízo e com o trânsito em julgado" (Identificador: 4050000.28099666). Ademais, ainda que se cogitasse que na sentença acima referida tenha remanescido alguma dúvida acerca da definição do valor do reajuste a ser promovido, os termos do acórdão que julgou a apelação interposta pela UNIÃO são suficientes para afastá-la, haja vista que, ao ordenar a expedição de ofício ao Secretário Nacional de Assistência à Saúde, reportando-se aos termos do art. 512 do CPC/1973 ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso"), o ilustre relator foi expresso ao afirmar que o cumprimento do julgado se daria por meio da implementação do "reajuste aqui determinado".
Cabe frisar, ainda, que no julgamento do agravo interposto (Processo nº 0805068-52.2019.4.05.0000), interposto contra decisão proferida em execução provisória da mesma ação coletiva, esta Terceira Turma considerou desnecessária a instauração de liquidação para verificar o quantum devido, porque estar-se-ia diante de simples acerto matemático. Ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos. [...].
No caso dos autos, assim, não se discute se seria necessária a prévia liquidação, de sorte a se apurar os danos sofridos pelas clínicas psiquiátricas. O que existe, apenas, é necessidade de se apurar as diferenças entre os valores pagos pela UNIÃO FEDERAL a título de diárias psiquiátricas e os valores que seriam necessários para se cobrir o custo do serviço, conforme valores já discutidos e esclarecidos nos autos do processo coletivo.
Ante o exposto, peço as necessárias vênias ao relator para, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para revogar a determinação e sobrestamento do feito. É o voto-vista." ISTO POSTO, dou Provimento aos Embargos de Declaração para afastar o Sobrestamento dos autos. É o meu Voto. AGF/CLS E M E N T A Embargos de Declaração. Alegação de Omissão quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1.169/STJ ("Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos").
Acórdão que acolheu Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. Presença de Vício(s) Aclaratório(s). Provimento dos Embargos de Declaração.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que acolheu Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração.
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em síntese, que "12. Nos presentes autos, executa-se a r. sentença líquida (e assim transitada em julgado) proferida no âmbito de ação coletiva por rito ordinário capitaneada pela Federação Brasileira de Hospitais, que visava a tutelar o direito daqueles afetados pela notória defasagem do valor praticado pelo Sistema Único de Saúde para remunerar hospitais por diária de internação em leito manicomial.
13. Nesta demanda, ademais, imperioso apontar que a Federação Brasileira de Hospitais atuou na defesa de direitos e interesses coletivos, ante a uniformidade do tratamento prejudicial, também como representante de seus específicos associados, tendo juntado autorização expressa de cada um dos representados para a propositura da ação, dentre eles a Clínica Santo Antônio (cf. id. nº 4058300.5132744), cedente dos créditos adquiridos pelos fundos peticionários.
14. Nesse sentido, o título executivo expedido não é predicado pela generalidade, e sim pela precisão e liquidez de seu conteúdo condenatório, tendo assim transitado em julgado. Afinal, a r. sentença coletiva exequenda, ao anunciar que "acolh[ia] o parecer do perito nomeado neste feito, JULG[ANDO] PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS" (cf. id. nº 4058305.5102869), categórica e diretamente filiou-se ao laudo pericial que havia sido elaborado na fase instrutória da ação, no qual indicados os exatos valores das diárias devidas, a viabilizar a individualização, de imediato e mediante meros cálculos aritméticos, da condenação imposta.
15. Em outros termos, a r. sentença não encerra um comando genérico de recomposição do valor da diária global devida aos nosocômios em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, através do simples reconhecimento do direito in abstrato ao referido reajuste, mas sim de expressa condenação da União ao pagamento dos valores apurados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento.
16. Como atestado pelo v. acórdão objeto dos embargos da União, "ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos" (id. nº 4050000.44622937).
17. A sentença exequenda, portanto, transitou em julgado contendo comando, longe de genérico, certo e líquido, não havendo mais qualquer discussão quanto a esse ponto. Desse modo, como o título executivo exequendo é líquido e definitivo, a possibilidade de sua execução imediata, sem uma fase de liquidação pretérita, em nada poderá ser infirmada pelo que vier a ser decidido quando do julgamento do Tema nº 1.169/STJ. (...)
18. Diante desse cenário, inaplicável o Tema nº 1.169 à hipótese dos autos, por versar, diga-se e repita-se, sobre a necessidade de prévia liquidação de "sentença condenatória genérica", não devendo, portanto, ser sobrestado o presente feito até a apreciação da referida controvérsia pela ínclita Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça.
19. Ademais, também deixou o v. aresto embargado de se manifestar sobre a tese desenvolvida na petição de id. 4050000.37762043, nos quais se demonstrou o comportamento contraditório e oportunista assumido pela União no presente caso. Isso, pois, ao postular o seu ingresso nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ na qualidade de amicus curiae (doc. 5), sustentou a União posicionamento contrário ao aqui assumido.
20. Naqueles repetitivos, com muita propriedade, argumentou o ente federado que "a necessidade de liquidação há de ser aferida a partir do título" (doc. 5), já que, a despeito da "amplitude" da regra do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, não necessariamente uma sentença proferida no contexto de uma ação coletiva será genérica, sendo, portanto, inviável definir, aprioristicamente, que sempre será necessária a instauração de uma fase de liquidação prévia nesses casos."
IV - O Acórdão embargado assentou que "Questão de Ordem: Verifica-se que o STJ em sede de Recurso Repetitivo do Tema 1.169, que versa sobre a Definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação objetivando o cumprimento de Sentença Condenatória Genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da Ação Executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da Ação Executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, determinou a suspensão dos Processos: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Quanto à suspensão, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Brasília (DF), 11 de outubro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator" Questão de Ordem acolhida para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração."
V - Na Sessão do dia 17.10.2024 apresentei Voto no sentido de negar Provimento aos Embargos de Declaração.
VI - O Exmº Desembargador Federal Luiz Bispo pediu Vista.
VII - Na Sessão do dia 07.11.2024, o Exmº Desembargador Federal Luiz Bispo apresentou Voto-Vista no sentido de dar Provimento aos Embargos de Declaração para revogar a determinação e Sobrestamento do feito, ocasião em que aderi aos fundamentos adotados: "Inicialmente, tratou-se de apelação interposta por CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA - EPP em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença.
O acórdão da Turma, relatado pelo eminente desembargador federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO, deu provimento à apelação da empresa, acolhendo a alegação de que estaria presente a liquidez do título, "haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (Identificador: 4058300.5132762), a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda objetivando fosse a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, sendo certo que, no fase de conhecimento, foi realizada perícia que teria apontado a diferença (reajuste) devida em relação ao valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Desse acórdão, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração que, trazidos à julgamento em 23/05/2024, foram sobrestados, juntamente com o próprio processo de execução, em razão de questão de ordem suscitada pelo desembargador federal ALEXANDRE LUNA FREIRE, que propôs aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A empresa CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA - EPP opôs novos embargos de declaração, a que o eminente relator está negando provimento, alegando justamente que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer que a hipótese dos autos não comporta a aplicação do Tema 1.169, que versa sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
De fato, como dito, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial, exatamente porque não se trataria de sentença coletiva genérica, pois o valor do reajuste teria sido definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" poderia ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos.
Confira-se o seguinte excerto do voto proferido pelo desembargador federal FERNANDO BRAGA: [...]. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, consignou que "não houve quantificação, na sentença, do valor do reajuste, não tendo sido este vinculado ao laudo pericial ou aos valores estimados como justos pelo perito, tendo servido o laudo apenas, como se constata da fundamentação, para revelar a existência do desequilíbrio econômico e fundamentar a declaração do direito ao reajuste - ainda ilíquido (an debeatur sem quantum debeatur)", concluindo, em seguida, que "os pleitos do autor são indevidos, vez que apenas lhe foi reconhecido, por ora, o direito ao reajuste, não tendo sido quantificado pela sentença o reajuste devido, nem mesmo estabelecidos seus períodos de vigência, tendo sido consignado que compete à Direção Nacional do SUS a fixação dos valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde a sua aprovação, de modo que seja efetivado o necessário reajuste - ainda ilíquido -, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (Identificador: 4058300.5132762), a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada. Em vista disso, fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item 32 (Identificador: 4058300.5132774).
Desse modo, ao julgar " procedentes os pedidos autorais", a sentença proferida na ação coletiva acolheu integralmente a pretensão formulada, findando por confirmar a resposta do perito, haja vista que não constou qualquer ressalva aos seus termos no pronunciamento jurisdicional. Essa interpretação não discrepa daquela defendida pelo próprio juízo originário, que, em decisão posterior, afirmou que "o objeto da execução é claro, a saber, recebimento da diferença (reajuste) do valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Além disso, o valor da diária é determinado, pois definido em perícia judicial homologada em sentença. Por fim, os autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 já foram recebidos neste juízo e com o trânsito em julgado" (Identificador: 4050000.28099666). Ademais, ainda que se cogitasse que na sentença acima referida tenha remanescido alguma dúvida acerca da definição do valor do reajuste a ser promovido, os termos do acórdão que julgou a apelação interposta pela UNIÃO são suficientes para afastá-la, haja vista que, ao ordenar a expedição de ofício ao Secretário Nacional de Assistência à Saúde, reportando-se aos termos do art. 512 do CPC/1973 ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso"), o ilustre relator foi expresso ao afirmar que o cumprimento do julgado se daria por meio da implementação do "reajuste aqui determinado".
Cabe frisar, ainda, que no julgamento do agravo interposto (Processo nº 0805068-52.2019.4.05.0000), interposto contra decisão proferida em execução provisória da mesma ação coletiva, esta Terceira Turma considerou desnecessária a instauração de liquidação para verificar o quantum devido, porque estar-se-ia diante de simples acerto matemático. Ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos. [...].
No caso dos autos, assim, não se discute se seria necessária a prévia liquidação, de sorte a se apurar os danos sofridos pelas clínicas psiquiátricas. O que existe, apenas, é necessidade de se apurar as diferenças entre os valores pagos pela UNIÃO FEDERAL a título de diárias psiquiátricas e os valores que seriam necessários para se cobrir o custo do serviço, conforme valores já discutidos e esclarecidos nos autos do processo coletivo.
Ante o exposto, peço as necessárias vênias ao relator para, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para revogar a determinação e sobrestamento do feito. É o voto-vista."
VIII - Provimento dos Embargos de Declaração para afastar o Sobrestamento dos autos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, 07 de Novembro de 2024 (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator"
É o relatório. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO NÚMERO: 0804650-80.2018.4.05.8300 EMBARGANTE(S): UNIÃO EMBARGADO(S): CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA - EPP UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do respeitável Acórdão de id. 4050000.47750593, pelas razões adiante expostas.
I - DA TEMPESTIVIDADE Cumpre ressaltar, por cautela, que os presentes embargos estão sendo apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, pois a União foi intimada do Acórdão em 18-11-2024, através de confirmação de intimação no Sistema PJe. O prazo para a União propor os embargos de declaração é de 10 (dez) dias úteis, eis que o ente estatal possui a prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar, ex vi do disposto no art. 183 do CPC.
Tem-se, então, por inequívoca, a tempestividade do presente recurso interposto nesta data.
II - CONSIDERAÇÕES INICIAIS De início, cumpre esclarecer que prescreve o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. O v. acórdão ora embargado, não obstante prolatado por colegiado de notório saber jurídico, carece ser integrado por nova decisão, tendo em vista ter incorrido em omissão sobre questão imprescindível ao deslinde da ação, fazendo atrair, dessa forma, a incidência do art. 1.022 do CPC.
III - RESUMO DA DEMANDA Trata-se de cumprimento de sentença provisório ajuizado pela CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, relativamente ao título oriundo da Ação Coletiva manejada pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS HOSPITAIS - FBH (proc. 0006409-12.2000.4.01.3400 - 4ª SJDF), na qual foi reconhecido o direito ao reajuste da remuneração (valor da diária) da internação hospitalar em psiquiatria, no âmbito de serviços prestados em convênio com o SUS.
A Requerente apontou como devido o valor histórico de R$ 21.556.921,49 (vinte e um milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos). A UNIÃO ofereceu Impugnação, alegando, em suma (Id. 4058300.5595343): (1) ilegitimidade ativa da clínica exequente, eis que, sendo a Federação Brasileira de Hospitais entidade de natureza associativa, não estava comprovada a autorização expressa, além de a exequente não estar sob a jurisdição do órgão prolator (SJDF), pugnando pela aplicação dos julgados do STF nos RE's 573.232 e 612043. (2) iliquidez do título, ante a natureza declaratória da sentença ("declaro o direito dos substituídos ao reajuste..."), tendo sido consignada na fundamentação do título a competência da Direção Nacional do SUS para a fixação de valores para a remuneração de serviços, sem vinculação, portanto, aos valores indicados nas perícias realizadas; (3) necessidade de liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo, consistente no valor devido a título de reajuste para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devidamente comprovado mediante a juntada de cópia do contrato administrativo entabulado com o SUS, escrituração contábil da empresa, comprovantes de pagamentos de contas, tarifas, impostos, salários, juros sobre empréstimos, etc; (4) ausência de documentos indispensáveis à propositura do cumprimento de sentença e à liquidação (art. 320 do CPC); (5) a existência de causa extintiva da obrigação, consistente na edição de inúmeras Portarias pelo Ministério da Saúde, promovendo a reestruturação da tabela de procedimentos psiquiátricos no SUS e a reformulação da política de saúde mental, conforme precedentes do STJ (REsp 1.179.660/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2010); (6) a existência de causa extintiva da obrigação considerando a COISA JULGADA proferida na ação n.º 2002.51.01.020123-9 e no Mandado de Segurança n.º 11.539/DF, ambos ajuizados pela mesma Federação Brasileira de Hospitais postulando o reajuste das tabelas de procedimentos psiquiátricos para a restauração do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços contratada; (7) a existência de ação com objeto parcialmente idêntico, no qual a FBH postulou diferenças a título de reajuste da tabela do SUS entre os anos de 2002 e 2007 (proc. 0033106-16.2013.4.01.3400); (8) excesso de execução, em razão de equívoco nos termos inicial e final dos cálculos, na soma de valores nominais, e no valor da diária.
Em 30/11/2018, foi proferida sentença (Id. 4058300.8843228), rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela UNIÃO, mas acolhendo a necessidade de liquidação prévia do julgado, a implicar a extinção do processo. Confira-se: "(...) Da análise da sentença em questão, ainda não transitada em julgado (documento de id. 4058300.5132762), extrai-se que apenas foi assegurado à parte autora o direito ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual.
Não foi ali, contudo, quantificado, desde já, o reajuste devido, nem mesmo estabelecidos seus períodos de vigência. Transcrevo o dispositivo sentencial:
Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual. Custas pagas. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais).
Considerando que o tempo de duração do processo deve ser levado em conta na fixação dos honorários advocaticios (art. 20, § 3°, "c"), reduzo essa verba para R$6.000,00 (seis mil reais) se não for interposto recurso e para a metade deste valor se houver pagamento espontâneo em até 10 dias após a intimação desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Transcrevo, outrossim, trecho final da sentença, do qual se extrai que compete à Direção Nacional do SUS a fixação dos valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde a sua aprovação, de modo que seja efetivado o necessário reajuste - ainda ilíquido -, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual: (...) Conclui-se, portanto, que, de fato, não houve quantificação, na sentença, do valor do reajuste, não tendo sido este vinculado ao laudo pericial ou aos valores estimados como justos pelo perito, tendo servido o laudo apenas, como se constata da fundamentação, para revelar a existência do desequilíbrio econômico e fundamentar a declaração do direito ao reajuste - ainda ilíquido (an debeatur sem quantum debeatur).
Diante do exposto, entendo que os pleitos do autor são indevidos, vez que apenas lhe foi reconhecido, por ora, o direito ao reajuste, não tendo sido quantificado pela sentença o reajuste devido, nem mesmo estabelecidos seus períodos de vigência, tendo sido consignado que compete à Direção Nacional do SUS a fixação dos valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde a sua aprovação, de modo que seja efetivado o necessário reajuste - ainda ilíquido -, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual.
Ainda não há, portanto, a liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório de sentença. Assim, dada a ausência, por ora, de título executivo para os fins pretendidos pelo exequente, o presente feito deve ser extinto.
3. Dispositivo Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto necessário à sua constituição, com supedâneo no art. 535, III, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios." As partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. A Requerente interpôs apelação, defendendo a liquidez da sentença coletiva exequenda e pugnando (destaque no original): "(...)
63. Em tal contexto, considerando-se que a perícia da ação coletiva fixou os valores das diárias globais efetivamente devidas em decorrência do pedido condenatório formulado na ação principal, há efetiva violação à coisa julgada em pretender desconsiderar os valores encontrados pelo expert daqueles autos.
IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento da presente Apelação para que seja reformada a r. sentença apelada, reconhecendo-se a presença dos requisitos necessários à individualização dos créditos, seja deferido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença nos moldes determinados pela r. sentença coletiva." A UNIÃO interpôs apelação, requerendo a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim julgou os recursos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DIÁRIAS EM HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP, por meio da qual se contrapõem à sentença proferida em sede de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. Em suas razões, a CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP afirma, em breve síntese, a existência dos requisitos necessários à liquidez da sentença coletiva por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, aduz que, ao acolher integralmente o parecer do perito, o juiz da ação coletiva expressamente acolheu os valores ali encontrados, tendo o EG. TRF da 1ª Região, por sua vez, decidido expressamente que os valores atrasados deveriam ser cobrados na fase de execução de sentença, exatamente como se está a proceder.
Alega que a liquidez da sentença, no caso em tela, obtém-se por meros cálculos aritméticos. Sustenta que, com a definição do valor da diária devida pela UNIÃO, consoante os termos da perícia realizada nos autos, não existe dúvida acerca da existência de um valor concreto a subsidiar a condenação da UNIÃO. Ressalta que não houve determinação na sentença coletiva de futura necessidade de qualquer liquidação, razão pela qual não se poderia incluir uma exigência nela não existente (prévia liquidação), sob pena de violar a coisa julgada.
3. Por outro lado, nas razões do seu recurso, a UNIÃO defende a reforma da sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, afirmando a possibilidade de condenação no pagamento de honorários sempre que na demanda houver um vencedor e um vencido, inclusive em sede de execução. Nesse sentido, afirma que os honorários devem ser fixados com base no excesso de execução.
4. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença.
5. Nesse sentido, consignou que "não houve quantificação, na sentença, do valor do reajuste, não tendo sido este vinculado ao laudo pericial ou aos valores estimados como justos pelo perito, tendo servido o laudo apenas, como se constata da fundamentação, para revelar a existência do desequilíbrio econômico e fundamentar a declaração do direito ao reajuste - ainda ilíquido (an debeatur sem quantum debeatur)", concluindo, em seguida, que "os pleitos do autor são indevidos, vez que apenas lhe foi reconhecido, por ora, o direito ao reajuste, não tendo sido quantificado pela sentença o reajuste devido, nem mesmo estabelecidos seus períodos de vigência, tendo sido consignado que compete à Direção Nacional do SUS a fixação dos valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde a sua aprovação, de modo que seja efetivado o necessário reajuste - ainda ilíquido -, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
6. No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
7. Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada.
8. Em vista disso, fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item
32. 9. Desse modo, ao julgar "procedentes os pedidos autorais", a sentença proferida na ação coletiva acolheu integralmente a pretensão formulada, findando por confirmar a resposta do perito, haja vista que não constou qualquer ressalva aos seus termos no pronunciamento jurisdicional.
10. Essa interpretação não discrepa daquela defendida pelo próprio juízo originário, que, em decisão posterior, afirmou que "o objeto da execução é claro, a saber, recebimento da diferença (reajuste) do valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados). Além disso, o valor da diária é determinado, pois definido em perícia judicial homologada em sentença. Por fim, os autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 já foram recebidos neste juízo e com o trânsito em julgado".
11. Ademais, ainda que se cogitasse que na sentença acima referida tenha remanescido alguma dúvida acerca da definição do valor do reajuste a ser promovido, os termos do acórdão que julgou a apelação interposta pela UNIÃO são suficientes para afastá-la, haja vista que, ao ordenar a expedição de ofício ao Secretário Nacional de Assistência à Saúde, reportando-se aos termos do art. 512 do CPC/1973 ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso"), o ilustre relator foi expresso ao afirmar que o cumprimento do julgado se daria por meio da implementação do "reajuste aqui determinado".
12. Cabe frisar, ainda, que no julgamento do agravo (Processo nº 0805068-52.2019.4.05.0000), interposto contra decisão proferida em execução provisória da mesma ação coletiva, esta Terceira Turma considerou desnecessária a instauração de liquidação para verificar o quantum devido, porque estar-se-ia diante de simples acerto matemático.
13. Ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos.
14. Importa consignar, também, a existência de notícia nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0006409-12.2000.401.3400, ocorrido em 03 de fevereiro de 2021, tornando imutável, portanto, o título executivo judicial, pelo que deve o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
15. Assim, considerando que não existe óbice ao prosseguimento da execução, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
16. Apelação da exequente provida.
17. Apelação da UNIÃO prejudicada.
18. Por fim, no que concerne à notícia acerca da ocorrência da cessão de créditos, cumpre enfatizar que a retomada do processamento do cumprimento de sentença remete o trâmite do incidente respectivo ao juízo da execução, a quem compete originariamente a apreciação do decorrente pleito de habilitação formulado e a consequente definição da destinação do valor executado. Diante do referido julgado, a União opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, tendo, na ocasião, formulados os seguintes requerimentos:
Ante o exposto, a UNIÃO requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão do presente feito no aguardo do deslinde de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1169). Caso assim não se entenda, requer sejam sanadas as omissões acima, com efeitos infringentes, de modo a: a) extinguir a execução, por ausência de título executivo em favor da Recorrida, ante os limites da eficácia subjetiva da sentença coletiva (art. 2º-A da Lei nº 9494/97), ou pela iliquidez do título; b) sucessivamente, para reconhecer a delimitação temporal do título executivo ao período de vigência da Portaria GM/MS Nº 1.323/1999, até a Portaria n. 469/2001, ou, subsidiariamente, até aquelas subsequentes (Portarias 77/2002 e 251/2002, e Port. 2.488/2007).
Ao apreciar o recurso, essa Egrégia Corte acolheu o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Confira-se a ementa do aresto regional (Id. 4050000.44622937): Embargos de Declaração .
Alegação de Omissão quanto à Suspensão da tramitação do Processo, os limites da Competência Territorial do Órgão Judicial prolator do Título da Ação Coletiva, à necessidade de Prévia Liquidação e a limitação temporal da Coisa Julgada. Discussão sobre Liquidez do Título Judicial e Liquidação por meros Cálculos Aritméticos. Verifica-se que o STJ em sede de Recurso Repetitivo do Tema 1.169 , que versa sobre a Definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação objetivando o cumprimento de Sentença Condenatória Genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da Ação Executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da Ação Executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, determinou a suspensão dos Processos.
Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169 /STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. (...)
VI - Questão de Ordem acolhida para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169 /STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. (Grifou-se) Irresignada, a parte autora opôs novos embargos de declaração, com o escopo de reformar a decisão que determinou o sobrestamento dos autos, sob o fundamento de que a presente demanda versaria sobre matéria diversa daquela discutida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, essa Corte deu provimento aos referidos aclaratórios, nos seguintes termos: Embargos de Declaração . Alegação de Omissão quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1.169/STJ ( "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" ).
Acórdão que acolheu Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. Presença de Vício(s) Aclaratório(s). Provimento dos Embargos de Declaração.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que acolheu Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que acolheu Questão de Ordem para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração.
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em síntese, que "
12. Nos presentes autos, executa-se a r. sentença líquida (e assim transitada em julgado) proferida no âmbito de ação coletiva por rito ordinário capitaneada pela Federação Brasileira de Hospitais, que visava a tutelar o direito daqueles afetados pela notória defasagem do valor praticado pelo Sistema Único de Saúde para remunerar hospitais por diária de internação em leito manicomial.
13. Nesta demanda, ademais,imperioso apontar que a Federação Brasileira de Hospitais atuou na defesa de direitos e interesses coletivos, ante a uniformidade do tratamento prejudicial, também como representante de seus específicos associados, tendo juntado autorização expressa de cada um dos representados para a propositura da ação, dentre eles a Clínica Santo Antônio (cf. id. nº 4058300.5132744), cedente dos créditos adquiridos pelos fundos peticionários.
14. Nesse sentido, o título executivo expedido não é predicado pela generalidade, e sim pela precisão e liquidez de seu conteúdo condenatório, tendo assim transitado em julgado. Afinal, a r. sentença coletiva exequenda, ao anunciar que "acolh[ia] o parecer do perito nomeado neste feito, JULG[ANDO] PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS" (cf. id. nº 4058305.5102869), categórica e diretamente filiou-se ao laudo pericial que havia sido elaborado na fase instrutória da ação, no qual indicados os exatos valores das diárias devidas, a viabilizar a individualização, de imediato e mediante meros cálculos aritméticos, da condenação imposta.
15. Em outros termos, a r. sentença não encerra um comando genérico de recomposição do valor da diária global devida aos nosocômios em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, através do simples reconhecimento do direito in abstrato ao referido reajuste, mas sim de expressa condenação da União ao pagamento dos valores apurados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento .
16. Como atestado pelo v. acórdão objeto dos embargos da União, "ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos" (id. nº 4050000.44622937).
17. A sentença exequenda, portanto, transitou em julgado contendo comando, longe de genérico, certo e líquido, não havendo mais qualquer discussão quanto a esse ponto. Desse modo, como o título executivo exequendo é líquido e definitivo, a possibilidade de sua execução imediata, sem uma fase de liquidação pretérita, em nada poderá ser infirmada pelo que vier a ser decidido quando do julgamento do Tema nº 1.169/STJ. (...)
18. Diante desse cenário, inaplicável o Tema nº 1.169 à hipótese dos autos, por versar, diga-se e repita-se, sobre a necessidade de prévia liquidação de "sentença condenatória genérica", não devendo, portanto, ser sobrestado o presente feito até a apreciação da referida controvérsia pela ínclita Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça.
19. Ademais, também deixou o v. aresto embargado de se manifestar sobre a tese desenvolvida na petição de id. 4050000.37762043, nos quais se demonstrou o comportamento contraditório e oportunista assumido pela União no presente caso. Isso, pois, ao postular o seu ingresso nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ na qualidade de amicus curiae (doc. 5), sustentou a União posicionamento contrário ao aqui assumido.
20. Naqueles repetitivos, com muita propriedade, argumentou o ente federado que "a necessidade de liquidação há de ser aferida a partir do título" (doc. 5), já que, a despeito da "amplitude" da regra do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, não necessariamente uma sentença proferida no contexto de uma ação coletiva será genérica, sendo, portanto, inviável definir, aprioristicamente, que sempre será necessária a instauração de uma fase de liquidação prévia nesses casos."
IV - O Acórdão embargado assentou que " Questão de Ordem: Verifica-se que o STJ em sede de Recurso Repetitivo do Tema 1.169, que versa sobre a Definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação objetivando o cumprimento de Sentença Condenatória Genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da Ação Executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da Ação Executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, determinou a suspensão dos Processos: "
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator . Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Quanto à suspensão, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Brasília (DF), 11 de outubro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator " Questão de Ordem acolhida para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169 /STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. "
V - Na Sessão do dia 17.10.2024 apresentei Voto no sentido de negar Provimento aos Embargos de Declaração.
VI - O Exmº Desembargador Federal Luiz Bispo pediu Vista.
VII - Na Sessão do dia 07.11.2024, o Exmº Desembargador Federal Luiz Bispo apresentou Voto-Vista no sentido de dar Provimento aos Embargos de Declaração para revogar a determinação e Sobrestamento do feito, ocasião em que aderi aos fundamentos adotados: "Inicialmente, tratou-se de apelação interposta por CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA - EPP em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença.
O acórdão da Turma, relatado pelo eminente desembargador federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO, deu provimento à apelação da empresa, acolhendo a alegação de que estaria presente a liquidez do título, "haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (Identificador: 4058300.5132762), a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda objetivando fosse a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, sendo certo que, no fase de conhecimento, foi realizada perícia que teria apontado a diferença (reajuste) devida em relação ao valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Desse acórdão, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração que, trazidos à julgamento em 23/05/2024, foram sobrestados, juntamente com o próprio processo de execução, em razão de questão de ordem suscitada pelo desembargador federal ALEXANDRE LUNA FREIRE, que propôs aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A empresa CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA - EPP opôs novos embargos de declaração, a que o eminente relator está negando provimento, alegando justamente que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer que a hipótese dos autos não comporta a aplicação do Tema 1.169, que versa sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
De fato, como dito, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial, exatamente porque não se trataria de sentença coletiva genérica, pois o valor do reajuste teria sido definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" poderia ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos.
Confira-se o seguinte excerto do voto proferido pelo desembargador federal FERNANDO BRAGA: [...]. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, consignou que "não houve quantificação, na sentença, do valor do reajuste, não tendo sido este vinculado ao laudo pericial ou aos valores estimados como justos pelo perito, tendo servido o laudo apenas, como se constata da fundamentação, para revelar a existência do desequilíbrio econômico e fundamentar a declaração do direito ao reajuste - ainda ilíquido (an debeatur sem quantum debeatur)", concluindo, em seguida, que "os pleitos do autor são indevidos, vez que apenas lhe foi reconhecido, por ora, o direito ao reajuste, não tendo sido quantificado pela sentença o reajuste devido, nem mesmo estabelecidos seus períodos de vigência, tendo sido consignado que compete à Direção Nacional do SUS a fixação dos valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde a sua aprovação, de modo que seja efetivado o necessário reajuste - ainda ilíquido -, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (Identificador: 4058300.5132762), a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada. Em vista disso, fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item 32 (Identificador: 4058300.5132774).
Desse modo, ao julgar " procedentes os pedidos autorais", a sentença proferida na ação coletiva acolheu integralmente a pretensão formulada, findando por confirmar a resposta do perito, haja vista que não constou qualquer ressalva aos seus termos no pronunciamento jurisdicional. Essa interpretação não discrepa daquela defendida pelo próprio juízo originário, que, em decisão posterior, afirmou que "o objeto da execução é claro, a saber, recebimento da diferença (reajuste) do valor pago a título de diárias (internação) em hospitais psiquiátricos (leitos utilizados).
Além disso, o valor da diária é determinado, pois definido em perícia judicial homologada em sentença. Por fim, os autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 já foram recebidos neste juízo e com o trânsito em julgado" (Identificador: 4050000.28099666). Ademais, ainda que se cogitasse que na sentença acima referida tenha remanescido alguma dúvida acerca da definição do valor do reajuste a ser promovido, os termos do acórdão que julgou a apelação interposta pela UNIÃO são suficientes para afastá-la, haja vista que, ao ordenar a expedição de ofício ao Secretário Nacional de Assistência à Saúde, reportando-se aos termos do art. 512 do CPC/1973 ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso"), o ilustre relator foi expresso ao afirmar que o cumprimento do julgado se daria por meio da implementação do "reajuste aqui determinado".
Cabe frisar, ainda, que no julgamento do agravo interposto (Processo nº 0805068-52.2019.4.05.0000), interposto contra decisão proferida em execução provisória da mesma ação coletiva, esta Terceira Turma considerou desnecessária a instauração de liquidação para verificar o quantum devido, porque estar-se-ia diante de simples acerto matemático. Ressoa nítido, portanto, que o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos. [...].
No caso dos autos, assim, não se discute se seria necessária a prévia liquidação, de sorte a se apurar os danos sofridos pelas clínicas psiquiátricas. O que existe, apenas, é necessidade de se apurar as diferenças entre os valores pagos pela UNIÃO FEDERAL a título de diárias psiquiátricas e os valores que seriam necessários para se cobrir o custo do serviço, conforme valores já discutidos e esclarecidos nos autos do processo coletivo.
Ante o exposto, peço as necessárias vênias ao relator para, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para revogar a determinação e sobrestamento do feito. É o voto-vista."
VIII - Provimento dos Embargos de Declaração para afastar o Sobrestamento dos autos.(Grifou-se) Todavia, o acórdão merece ser integrado, visando superar omissão em torno de questões essenciais ao deslinde da contenda.
III - DO MÉRITO DOS EMBARGOS.
III. 1 - DA OMISSÃO REFERENTE À QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA 1.169 De logo, o acórdão embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto à matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que pertine à aplicação do Tema 1.169. O aresto questionado deixou de se manifestar sobre os argumentos apresentados pela União no item 3 da peça processual de Id. 4050000.46032437, os quais demonstram as razões que assemelham o caso ora analisado àqueles que serão afetados pelo julgamento do Tema nº 1.169.
Tais fundamentos são suficientes para que, acolhidos os embargos com efeitos infringentes, seja revista a decisão que revogou o sobrestamento. Com efeito, como elucidado nas contrarrazões do ente federal, a presente demanda deverá ser suspensa por versar sobre matéria idêntica àquela tratada nos recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.169). Conforme descrito na peça de Id. 4050000.46032437, o cumprimento de sentença na origem deriva de ação coletiva ajuizada em 17/03/2000 pela FBH - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em face da UNIÃO, perante a Seção Judiciária do DF, na qual requer: (...) a) por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, como a prova inequívoca do direito postulado, a presença iminente de risco e de difícil reparação e, ainda, a verossimilhança da alegação, seja deferida a tutela antecipada do pedido principal, para ser reajustado o valor da diária global para a importância de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos), nas faturas vincendas a serem pagas aos estabelecimentos representados pela Autora, pelos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde-SUS (Tabela SIH/SUS
63- 100-04-5 - lnternação em Psiquiatria IV); b) ao final da presente ação, após a devida e necessária instrução, seja reconhecida a necessidade de recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, obrigando a Administração a conceder o reajuste dos valores a serem apurados oportunamente e, por conseguinte, seja a União Federal condenada ao pagamento dos mesmos.
Tendo em vista que na presente ação não se pretende discutir os prejuízos pretéritos já causados e suportados pela rede hospitalar de assistência psiquiátrica, que poderão ser objeto de ação própria, dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). (...) A UNIÃO apresentou impugnação ao valor da causa, tendo sido acolhida pelo juízo. Ficou claro na decisão que a demanda não tinha pedido referente à prestações vencidas: "(...) Logo, o valor da causa, in casu, diante da inexistência de pedido no tocante a prestações vencidas, deve ser o valor de doze prestações vincendas, ou seja, a diferença entre o valor da diária global de serviços de assistência psiquiátrica paga pelo SUS e o pretendido pela autora, em um período de doze meses. [...]
Ante o exposto, acolho a presente impugnação e fixo o valor da causa em R$ 11.563.891,50 (onze milhões e quinhentos e sessenta e três mil e oitocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos). (...)" Produzida prova pericial, foi proferida sentença que: a) reconheceu a legitimidade ativa da parte autora com base nos fundamentos do RE nº 210.029; b) declarou o "direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
Vejamos o dispositivo: "(...)
Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual. (...)" O e. TRF/1ª Região negou provimento ao apelo, confirmando a sentença de primeiro grau, sob o fundamento da "incompatibilidade entre o valor da diária relativa aos procedimentos de internação psiquiátrica, fixados na Portaria GM/MS n° 1323/1999, do Ministério da Saúde, e os serviços contratados, custeados com recursos do Sistema Único de Saúde -SUS, a que alude a Portaria SNAS N° 224/1992, da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde".
Reputou, ainda, razoável o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Pontue-se, então, que o próprio TRF da 1ª Região também limitou o comando jurisdicional à Portaria GM/MS n. 1.323/1999 e não adentrou em aspectos quantitativos do reajuste a ser implementado, tendo no voto condutor apenas cotejado os valores requeridos na inicial pela FBH (R$ 42,40) e os valores indicados no laudo pericial, para concluir pela necessidade do reajuste, sem estabelecer nem um e nem outro como valor adequado, limitando-se a julgar procedente a demanda destacando a natureza declaratório-mandamental do comando, cabendo ao Secretário Nacional de Assistência à Saúde proceder ao reajuste dentro de suas competências, conforme já havia sido destacado na sentença de primeiro grau.
Diante da dimensão do contexto de fato e de direito da demanda, em conclusão parcial, já é possível reconhecer os limites do julgamento até o momento realizado na ação coletiva, a bem de delimitar corretamente os efeitos que do mesmo poderiam emanar, em prol do mais claro desenvolvimento da impugnação devida para o caso dos presentes autos: a) O julgamento não abarca direitos relativos à data anterior do ajuizamento da ação coletiva, conforme pontuou a autora daquela ação já na peça de entrada; b) O comando jurisdicional limita-se à análise da Portaria GM/MS n. 1.323/99 e aos valores nela descritos, conforme delimitado na Petição Inicial da ação coletiva, na sentença e no acórdão da apelação; c) Definiu-se apenas a existência da obrigação de reajustar os valores da Portaria GM/MS n. 1.323/99 referentes aos serviços de psiquiátrica do código 63-100-04-05 (an debeatur); d) Na condenação não houve qualquer imposição dos valores específicos que deveriam ser aplicados no reajuste (quantum debeatur) e, pelo contrário, reconheceu-se expressamente que a competência para fixar valores, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90, está reservada à Direção Nacional do SUS.
Estabelecida a presente delimitação, importante relatar determinados eventos posteriores ao ajuizamento da ação coletiva (cujo objeto era a Portaria GM/MS n. 1.323/99), os quais interferem diretamente na análise a respeito da satisfação da obrigação de reajustar seus valores. Com efeito, a teor do precedente do TRF-3ª Região (agravo de instrumento nº 5012798-53.2018.403.0000 - Relatora Des. Fed. Cecília Marcondes), na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal "não há que se falar em cumprimento de sentença do valor incontroverso, como faz crer a Associação Assistencial Adolpho Bezerra Menezes, pois sequer houve a condenação da União Federal no pagamento de um valor determinado." Isto porque, continua o parquet: "O montante pleiteado pela exequente baseia-se apenas no laudo da perícia contábil, que apresentou valores estimados do reajuste.
Documento este inábil para fundamentar o presente pedido de cumprimento de sentença, uma vez que, o próprio Desembargador Relator reconheceu, em seu r. voto, que a competência para fixar o valor da remuneração dos serviços ora discutidos é da Direção Nacional do SUS. Nesse cenário, a parte autora da ação coletiva deve requerer, naqueles autos, o cumprimento da ordem mandamental de que o Ministério da Saúde proceda ao reajuste.
Uma vez definido esse valor e dado por adimplida a obrigação de fazer na ação principal, aí sim se abrirá a oportunidade de requerer o pagamento das parcelas que se venceram entre a propositura da ação e a implantação administrativa do reajuste, conforme pedido na ação e definido no acórdão" Nessa toada, a inexequibilidade do título é evidente (art. 535, III do CPC) devendo ser extinta a execução, dispositivo legal não apreciado pelo acórdão embargado.
Tais argumentos não foram levados em consideração no acórdão embargado. Caso fossem considerados, certamente, essa Corte negaria provimento ao recurso interposto pela parte autora. De igual modo, o aresto recorrido não abordou o seguinte argumento deduzido nas contrarrazões dos embargos de declaração apresentados pela União. Confira-se: É evidente que a presente demanda tem por objeto a iliquidez do título coletivo, isto é, a necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em demanda coletiva, de modo que está inserida no tema 1169.
Logo, deve ser sobrestado, no aguardo do julgamento do tema pelo STJ, como bem observou o acórdão embargado. A propósito, tal apreciação deve considerar, ainda, que tal aspecto se configura enquanto questão de ordem pública, configurando-se também FATO NOVO (art. 493 do CPC) em relação às manifestações anteriores exaradas na demanda, inclusive pelo TRF5, uma vez que no recente julgamento em 02/03/2023, do REsp 1908086, referente ao agravo de instrumento nº 5027149-67.2019.4.04.0000, autos originários nº 5005436-22.2018.4.04.7000, da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, o STJ entendeu pela necessária submissão daquele feito ao que vier a ser decidido por ocasião do julgamento a ser proferido no âmbito da sistemática de recursos repetitivos afetados sob Tema nº 1169.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1908086 - PR (2020/0314738-4) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA ADVOGADOS : HERALDO MOTTA PACCA - RJ039796 LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482 NARUE SANTOS DE BRITO - RJ152031
DECISÃO: Conforme relatado na origem: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
1. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PARCIAL e PROVISÓRIO INDIVIDUALIZADO DE
DECISÃO
JUDICIAL COLETIVA proferida em mandado de segurança coletivo(0006409- 12.2000.4.01.3400 (2000.34.00.006416- 0/DF)). (...)
5. No evento 14, a executada apresentou exceção de pré-executividade, com as seguintes alegações: - necessidade de comprovação de regularidade da pessoa jurídica exequente; - incompetência do Juízo para processamento individual da execução do título em ação coletiva; - falta de interesse de agir, ante absorção pelos reajustes já deferidos; - alega que o título executivo não abrangeu parcelas pretéritas, mas apenas o direito ao restabelecimento do direito ao equilíbrio contratual; - iliquidez e inexigibilidade do título; - que o valor das diárias foi estabelecido unilateralmente, não havendo como adotar o padrão colocado no laudo pericial, mas constando apenas a necessidade de apuração de valor a reequilibrar o contrato/convênio; - imprecisão do cálculo, eis que não discriminado detalhadamente qual o valor pago por diárias mensalmente, mas apenas dados globais do DATASUS;
6. Em resposta, a exequente alega: - que está providenciando a regularização da pessoa jurídica, consoante autorização do Juízo; - que o Juízo é competente para processamento do feito; - que não há prejudicialidade entre o título executado e aquele do MS 11.539/DF; - que o valor das diárias foi apurado tendo por base laudo pericial, número de leitos conveniados e repasses constantes do DATASUS.
7. Proferida decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, de modo assentar a competência deste Juízo, excluir as parcelas vencidas anteriormente a 17/03/2000, consignar a necessidade de regularização processual antes de qualquer pagamento (evento 20). Determinou, igualmente, o prosseguimento da execução com a readequação do cálculo.
8. Em readequação, a parte autora requereu o prosseguimento pelo valor de R$ 7.304.813,91 (sete milhões, trezentos e quatro mil, oitocentos e treze reais e noventa e um centavos).
9. Em impugnação (evento 30), a executada apresentou cópia da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada.
10. Em resposta (evento 33), a parte exequente reiterou a argumentação antes apresentada.
11. Fixados os parâmetros de cálculo(evento 37), e remetidos à Contadoria.
12. Apresentados embargos de declaração(evento 39).
13. Apresentados os cálculos pela Contadoria.
14. Proferido despacho de liquidação, com o seguinte conteúdo:
Ante o exposto, julgo a liquidação para homologar o cálculo da Contadoria nos seguintes termos: a) a título principal (sem correção monetária e juros): R$ 5.301.551,10; b) com correção monetária pelo IPCA-e, acrescido de juros de mora de 0,5% não capitalizados: R$ 27.545.880,68 (R$ 13.894.800,50 a título de principal, e R$ 13.651.080,18 a título de juros); c) observados os termos da Lei 11.259/2009: R$ 17.038.086,85(R$ 8.701.698,34 a título de principal, e R$ 8.336.338,51 a título de juros).
Sem honorários, por se tratar de decisão de liquidação - serão arbitrados posteriormente, quando do início efetivo do cumprimento da sentença. Nessa mesma ocasião poderá ser incluída à conta o valor dos honorários periciais contábeis. Intimem-se.
14. Em tempo, converta-se o rito da ação para liquidação de sentença. (...) Em suas razões, a União alegou que: (1) a exequente carece de interesse de agir porque no MS 11.539/STJ, também ajuizado pela Federação Brasileira de Hospitais, restou reconhecido que já houve o pagamento dos valores correspondentes às exigências introduzidas pela Portaria GM 251/2002, que instituiu o Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/ Psiquiatria (PNASH/psiquiatria); (2) ela já recebeu reajuste muito superior ao que pleiteia, revelando-se patente a falta de interesse de agir também sob este aspecto; (3) em novembro de 1999 foram concedidos reajustes diferenciados na Tabela, de acordo com a defasagem apresentada e priorizando os procedimentos de menor complexidade, que alcançaram até 133%, com reajuste médio na ordem de 27% e, também, em março e outubro de 2001 foram concedidos reajustes de 75% para procedimentos de maior complexidade; (4) o pedido formulado se refere tão somente à fixação e implantação de novo valor de diária, referente à prestação de serviço futuro, e não concernente ao período já decorrido; (5) o título executivo em questão não abrange o pagamento de período pretérito ao cumprimento da obrigação de implantar novos valores a título de diária conforme pretendido, e (6) há litigância de má-fé da requerente.
Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso. Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a agravada, intimada, apresentou contrarrazões. O Tribunal Regional da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fls. 91-92) : ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PARCIAL E PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE
DECISÃO
JUDICIAL COLETIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. A alegação de falta de interesse processual, por já ter sido recomposto o valor das diárias hospitalares, foi objeto de discussão e refutada pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na apelação interposta pela União na ação coletiva n.º 64091220004013400 (n.º 2000.34.00.006416-0/DF).
2. O cálculo exequendo foi elaborado pela Contadoria judicial, com base na quantidade de leitos informada em relatório DATASUS. À míngua de impugnação objetiva de qualquer dado e/ou critério de cálculo específico adotado pelo órgão técnico, não há como acolher a irresignação da executada. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 176-177). No recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 1.022, II e 489, §1º do CPC/2015 e violação aos artigos 502, 503, 505, I, 535, IV e VI, todos do CPC, 884 e 876 do código civil, 1º do decreto nº 20.910/32; ilegitimidade ativa da parte exequente. ausência de comprovação de filiação. ausência de comprovação de autorização expressa quando do ajuizamento da demanda coletiva; reconhecimento judicial da prescrição das cobranças de diferenças de reajuste entre os anos de 2002 e 2007, ação ordinária n. 0033106- 16.2013.4.01.34000 - em contrariedade ao art. 1º do decreto nº 20.910/32; violação ao art. 80, V e VI, do CPC, por aplicar indevidamente a multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 252). Contrarrazões às fls. 220-239.
É o relatório.
Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A decisão agravada se refere a execução individual de título executivo judicial em ação coletiva, em sentença condenatória genérica, que reconheceu apenas a necessidade de reajuste da tabela referente ao valor a ser pago pelo, por diária de internação aos hospitais que prestam o serviço, tendo inclusive convertido o feito em liquidação por arbitramento.
Ocorre que há questão submetida a recurso repetitivo, neste Superior Tribunal de Justiça, que é prejudicial ao feito, TEMA 1169: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." A questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (RI/STJ, art. 257-C e ss.), nos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, pela Primeira Seção, com a suspensão da tramitação dos processos em todo território nacional.
No presente caso, a questão aplica-se ainda com mais razão e intensidade, haja vista que não se trata apenas de elementos concretos de verificação em relação ao quantum debeatur. Isto porque a definição do valor a ser pago pelo SUS, por diária de internação aos hospitais que prestam o serviço, deve ser necessariamente uniforme para todo o território nacional. O valor nacional, portanto, deve refletir a média de custos e despesas a ser estabelecido por competência do setor técnico do Ministério da Saúde responsável, em tabela a ser definida.
Não se trata, portanto, de simples cálculo aritmético, que seria possível a partir da liquidação na ação coletiva, para mera multiplicação dos valores pelo número de diárias, mas de verdadeiro juízo de valor para definição, em âmbito nacional, ou ao menos regional, de uma tabela a ser aplicada a todos os hospitais do país, sendo inconcebível o estabelecimento de um valor específico e personificado, a cada hospital, a depender da decisão de cada Juízo individual, em localidades e características específicas, das mais diversas, de cada hospital do país.
A decisão coletiva apenas reconheceu a necessidade de reajuste do valor, mas não autoriza a que os hospitais ingressem com ações executivas individuais para determinar um valor individual a ser repassado, por diária, de acordo com as suas características próprias, para então, ser este valor exclusivo e personificado ser multiplicado pelo número de diárias em determinado período. Admitir essa possibilidade, implicaria em valores de diárias distintos, para cada hospital, em face de seus custos circunstanciais, o que não se pode admitir.
Daí que, no caso concreto, a questão afetada se aplica, e se aplica com ainda maior vigor e relevância, dada a peculiaridade do caráter nacional, ou ao menos regional, do valor a ser estabelecido para o pagamento das diárias de internação, em tabela específica para este fim, vinculada ao Sistema Único de Saúde. Tais aspectos certamente serão objeto de discussão no tema afetado, e deverão, inclusive, serem levados em consideração e observados, em possível distitnguishing, quando da apreciação final, na origem, a depender da tese que venha a ser fixada no referido recurso repetitivo.
À vista da relevância da questão, deve ser afastada a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não se pode concluir por atuação temerária ou resistência injustificada, sendo a tese inclusive reconhecida como importante tema de afetação.
2.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, apenas para dar parcial provimento no que se refere ao afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé, suspendo a tramitação do feito e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o desfecho do tema n. 1.009/STJ e, após a sua definição, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, bem como com a tese firmada no repetitivo nesta Corte Superior, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, bem como a tese firmada no repetitivo nesta Corte Superior, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de março de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (grifos nossos) De forma ainda mais recente, veja-se a ementa da decisão exarada no REsp n. 2102369/PB (íntegra em anexo): RECURSO ESPECIAL Nº 2102369 - PB (2023/0365850-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 1169/STJ DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.DECISÃO Trata-se de casos EXATAMENTE IGUAIS aos presentes autos, razão pela qual se revela pertinente, então, o sobrestamento do presente feito, no aguardo do paradigma (Tema 1169) pelo STJ, como determinado pelo acórdão embargado, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
No caso concreto, a questão afetada é aplicável, e aplica-se com ainda maior vigor e relevância, dada a peculiaridade do caráter nacional, ou ao menos regional, do valor a ser fixado para o pagamento das diárias de internação, conforme tabela específica destinada a esse fim, vinculada ao Sistema Único de Saúde. A definição dos valores de diárias e sua limitação não pode ser definido casuisticamente tampouco por simples cálculos aritméticos, exatamente como pretendeu o acórdão recorrido, não se tratando, assim, de matéria simplesmente disciplinada em atos infralegais.
HÁ, portanto, necessidade de liquidação do julgado, na linha do que já restou decidido pelo Exmo. Ministro Og Fernandes: RECURSO ESPECIAL Nº 1900879 - PE (2020/0270673-4)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela Casa de Saúde Natal S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 334): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH. ENTIDADE SINDICAL. QUESTÃO ENFRENTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. (...) Além disso, a reforma das conclusões da Corte de origem depende do reexame do título judicial formado na ação coletiva, o que é vedado nesta instância recursal, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ, a saber: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Neste sentido (REsp 1893944/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020). (...) A incidência do impeditivo da Súmula 7/STJ também prejudica a análise do recurso especial manejado com base na divergência jurisprudencial.
Com efeito, para avaliar-se qual a interpretação qu e deve prevalecer a respeito do título judicial formado na ação coletiva, faz -s e necessário reexaminá-lo, o que não se permite, nos termos acima consignados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2021. Ministro OG FERNANDES Relator (REsp n. 1.900.879, Ministro Og Fernandes, DJe de 20/09/2021.) Assim, constata-se que esse Egrégio Tribunal não abordou as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1908086 - PR e o REsp n. 2102369/PB, que determinaram a suspensão de ações semelhantes à presente lide, com fundamento no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que, recentemente, essa Egrégia Corte acolheu o pleito da União em demanda semelhante, tendo determindado a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1169 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO SE A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente público, "apenas para acrescer os fundamentos desta à decisão embargada, sem efeitos infringentes, permanecendo na íntegra os demais fundamentos e comandos tal como proferida", mantendo a decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ofertada pela União e estabeleceu que não cabe novo exame da matéria, determinando a remessa do feito à Contadoria, a fim de avaliar o acerto dos cálculos apresentados pelo demandante, em razão das diferenças entre o que entende devido, mês a mês, a título de procedimentos de internação, e o efetivamente pago, mensalmente, no período de apuração, além de verificar se estão em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pela ESERV -ESCRITORIO DE SERVICOS LTDA., nova denominação social da CASA DE SAÚDE SÃO PEDRO, relativamente ao título oriundo da Ação Coletiva manejada pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS HOSPITAIS - FBH (proc. 0006409-12.2000.4.01.3400 - 4ª SJDF), na qual foi reconhecido o direito ao reajuste da remuneração (valor da diária) da internação hospitalar em psiquiatria, no âmbito de serviços prestados em convênio com o SUS.
3. A exequente apontou como devido o valor histórico de R$ 26.757.174,45 (vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de cumprimento provisório de sentença. Posteriormente, considerando o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, a exequente complementou os cálculos, desta feita usando dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, apurando o montante de R$ 102.389.087,43 (cento e dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitenta e sete reais e setenta e quarenta e três centavos), para outubro de 2021.
Foi, então, proferida decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ofertada pela União, notadamente reconhecendo a legitimidade ativa da exequente e considerando líquida a obrigação. No mais, determinou nova intimação da União para impugnar os novos cálculos apresentados pela exequente após o trânsito em julgado.
4. A União interpôs o agravo de instrumento nº 0800414-17.2022.4.05.0000, reiterando parte da argumentação de sua impugnação, tendo esta Terceira Turma, apreciando o referido recurso, entendido pela desnecessidade de realização de prévia liquidação, porque se estaria diante de hipótese de simples cálculo matemático. Da decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram improvidos, tendo sido opostos Recursos Especial e Extraordinário pela União, os quais foram admitidos, estando os autos atualmente no STJ.
5. Pretende a União, ora agravante, em preliminar, a suspensão do processo de cumprimento de sentença para aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1169/STJ, em conformidade com o entendimento da Corte Superior no âmbito do RESP nº 1908086.
6.
Registre-se que, embora tal questão não tenha sido submetida à apreciação do magistrado singular e não tenha sido tratada no âmbito da decisão agravada, não há óbice a que seja analisada no presente recurso, uma vez que pode ser apreciada até de ofício.
7. O Tema nº 1169, afetado pela Corte Especial do STJ em 18/10/2022, a qual determinou a suspensão, em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, tem como controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação de execução, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
8. Verifica-se que a controvérsia em tela se amolda à demanda em questão, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva em que não houve prévia liquidação.
9. E para reforçar ainda mais tal posição, demonstrou a União que o STJ, na decisão monocrática publicada em 06/03/2023, da Relatoria do Ministro Francisco Falcão, no âmbito do REsp 1908086, no qual se discutia o mesmo título objeto dos autos, entendeu pela necessária submissão daquele feito ao que vier a ser decidido por ocasião do julgamento a ser proferido no âmbito da sistemática de recursos repetitivos afetados sob Tema 1169, consoante se transcrevem os seguintes trechos: "A decisão agravada se refere a execução individual de título executivo judicial em ação coletiva, em sentença condenatória genérica, que reconheceu apenas a necessidade de reajuste da tabela referente ao valor a ser pago pelo, por diária de internação aos hospitais que prestam o serviço, tendo inclusive convertido o feito em liquidação por arbitramento.
Ocorre que há questão submetida a recurso repetitivo, neste Superior Tribunal de Justiça, que é prejudicial ao feito, TEMA 1169: (...) A questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (RI/STJ, art. 257-C e ss.), nos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, pela Primeira Seção, com a suspensão da tramitação dos processos em todo território nacional. No presente caso, a questão aplica-se ainda com mais razão e intensidade, haja vista que não se trata apenas de elementos concretos de verificação em relação ao quantum debeatur.
Isto porque a definição do valor a ser pago pelo SUS, por diária de internação aos hospitais que prestam o serviço, deve ser necessariamente uniforme para todo o território nacional. O valor nacional, portanto, deve refletir a média de custos e despesas a ser estabelecido por competência do setor técnico do Ministério da Saúde responsável, em tabela a ser definida. Não se trata, portanto, de simples cálculo aritmético, que seria possível a partir da liquidação na ação coletiva, para mera multiplicação dos valores pelo número de diárias, mas de verdadeiro juízo de valor para definição, em âmbito nacional, ou ao menos regional, de uma tabela a ser aplicada a todos os hospitais do país, sendo inconcebível o estabelecimento de um valor específico e personificado, a cada hospital, a depender da decisão de cada Juízo individual, em localidades e características específicas, das mais diversas, de cada hospital do país.
A decisão coletiva apenas reconheceu a necessidade de reajuste do valor, mas não autoriza a que os hospitais ingressem com ações executivas individuais para determinar um valor individual a ser repassado, por diária, de acordo com as suas características próprias, para então, ser este valor exclusivo e personificado ser multiplicado pelo número de diárias em determinado período. Admitir essa possibilidade, implicaria em valores de diárias distintos, para cada hospital, em face de seus custos circunstanciais, o que não se pode admitir.
Daí que, no caso concreto, a questão afetada se aplica, e se aplica com ainda maior vigor e relevância, dada a peculiaridade do caráter nacional, ou ao menos regional, do valor a ser estabelecido para o pagamento das diárias de internação, em tabela específica para este fim, vinculada ao Sistema Único de Saúde. Tais aspectos certamente serão objeto de discussão no tema afetado, e deverão, inclusive, serem levados em consideração e observados, em possível distitnguishing, quando da apreciação final, na origem, a depender da tese que venha a ser fixada no referido recurso repetitivo(...)".
10. Assim, tendo em vista a questão relativa se a prévia liquidação é requisito indispensável para o cumprimento de sentença condenatório genérico de ação coletiva foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento de Recurso Especial Repetitivo, nos REsp 1964293/MG e REsp 1977547/MG (Tema 1169), cujos julgamentos estão pendentes, com determinação de suspensão, em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, deve o mesmo ser sobrestado, até que sobrevenha decisão da Corte Superior no referido tema.
11. Agravo de Instrumento provido, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença. (PROCESSO: 08018893720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2024; grifou-se) Por essa razão, requer que tais aspectos suscitados pela União em sua peça de Id. 4050000.46032437 sejam analisados e acolhidos, de modo a dar provimento ao presente recurso com efeitos infringentes.
III. 2 - DAS DEMAIS OMISSÕES Na eventualidade de o feito prosseguir, requer a UNIÃO sejam enfrentadas as omissões apontadas na peça de Id. 4050000.37572701, as quais não foram examinadas pelo acórdão embargado. Considerando que o julgamento dos embargos ficou suspenso por decisão dessa Corte ao determinar o sobrestamento do feito (Id. 4050000.44622937), pode-se afirmar que não houve o exame das omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela União através do Id. 4050000.37572701.
Desse modo, pugna pelo exame dos pontos abordados naquela ocasião, os quais serão replicados a seguir.
III. 2.
1 - ART. 2º-A DA LEI Nº 9.9494/97. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR DO TÍTULO DA AÇÃO COLETIVA (ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ: REPERCUSSÃO GERAL - RE 612043 (TEMA 499) e RECURSO REPETITIVO - REsp 1966058 (TEMA 1.130). PREQUESTIONAMENTO. O acórdão em exame foi omisso em relação ao disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Destacou-se) Segundo o dispositivo legal, a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa abrange apenas os substituídos com domicílio, na data da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.
Na hipótese dos autos, porém, a CLÍNICA Requerente, com sede no município de Recife/PE, esta executando um título oriundo de ação coletiva ajuizada em Brasília, pela Federação Brasileira de Hospitais, entidade que, conquanto se intitule "federação", possui NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, consoante previsto em seu estatuto. Ocorre que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, o título proferido na ação nº. 0006409-12.2000.4.01.3400, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, somente abrange os substituídos com sede na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Assim, em verdade, a Exequente não possui título a ser executado, razão pela qual o feito deveria ter sido extinto. Nesse contexto, há que se invocar o julgamento do RE nº 612.043 (Tema nº 499), submetido à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, no qual se discutiu, à luz dos arts. 1º, 5º, inciso XXI, e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997, tendo consignado que o limite à coisa julgada de ação ordinária coletiva ajuizada por associação, "somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Transcreve-se a ementa e a tese firmada: EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (STF, RE 612043, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) TESE 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Especificamente sobre a limitação territorial, consignou o voto do Ministro Relator que "A problemática da eficácia territorial do pronunciamento judicial é resolvida a partir da jurisdição do órgão julgador, isso em se tratando de ação plúrima submetida ao rito ordinário. Esse mesmo enfoque seria observado se ajuizada a ação, diretamente, pelos próprios beneficiários do direito, não havendo tratamento diverso atuando a associação como representante." No mesmo sentido, foi o voto do Ministro Luiz FUX ao afirmar que "Devo dizer que a finalidade do legislador, quando editou esse artigo 2º-A da Lei 9.494, foi explicitamente limitar não só a legitimação, para que não houvesse a intervenção superveniente de litisconsortes se aproveitando do trabalho de outrem, com violação do contraditório e do enriquecimento sem causa, mas também para estabelecer um limite à competência jurisdicional".
Registre-se que não houve modulação de efeitos do decidido no RE 612043, conforme se observa da rejeição de questão de ordem apresentada no Plenário e do julgamento de embargos de declaração. O STF afirmou que referido julgamento apenas consolidou o entendimento da sua jurisprudência. Transcreve-se a ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCLARECIMENTO. Uma vez surgindo necessidade de prestar-se esclarecimento, cumpre prover os embargos declaratórios, sem conferir-lhes efeito modificativo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 612043 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018; grifou-se) Nos termos consignados no voto do Ministro Relator, quando do julgamento, reafirmado que "Inexiste vício no que incluída, na tese, referência à abrangência territorial versada no artigo 2ª-A da Lei nº 9.494/1997.
A matéria, abordada nos votos proferidos, está vinculada à eficácia subjetiva da coisa julgada a membros de ação ajuizada por associação, discussão retratada no recurso submetido à sistemática de repercussão geral." Outro não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão proferida no julgamento do Tema 1.130 (REsp nº 1966058): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO
JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora".
2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato.
4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.
5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional.
6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo.
7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação.
8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso.
9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."
10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1966058 - AL; Relator: Ministro Afrânio Vilela, Órgão Primeira Seção, Julgamento em 09/10/2024/ Publicação em 11/10/2024). Da leitura do recente julgado, constata-se que a Corte Cidadã fixou a seguinte tese jurídica: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." Dessa forma, na execução individual do título coletivo, é preciso observar a limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada na ação coletiva (beneficiários), a qual foi restrita aos associados que autorizaram expressamente e possuam domicílio na competência territorial do órgão judicial que a processou e julgou.
Não se trata de legitimidade ou competência para ajuizamento do processo de conhecimento - matérias a serem discutidas no processo de conhecimento (já preclusas), mas do limite subjetivo do título transitado em julgado (beneficiário) que, repita-se, é condição da ação executiva, passível de conhecimento, inclusive, de ofício, pelo magistrado e a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto durar o processo executivo.
Portanto, tendo em vista que o processo de conhecimento tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal, conclui-se que o título judicial somente pode ser executado pelos filiados com sede naquela unidade da federação. Ausente, assim, título judicial que beneficie a recorrida . Trata-se de pressuposto processual da execução, matéria de ordem pública, consistente na inexequibilidade do título. No presente caso, não havendo condenação que favoreça a Exequente, inexiste obrigação que seja exigível da UNIÃO, fato a impedir que o procedimento em curso seja levado até seus ulteriores termos, sob pena de ofensa aos artigos 535, III, e 783, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O acórdão regional, todavia, não se manifestou sobre esse relevante ponto (debatido no primeiro grau e que configura matéria de ordem pública) e essencial para o deslinde da controvérsia, cuja integração ora se requer.
III. 2.
2 - DA OMISSÃO. DO TÍTULO COLETIVO. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ARTIGOS 509, 534, 535, 783 E 803 DO CPC. O Tribunal reformou a sentença, por entender que o título não seria ilíquido. Todavia, não apreciou todos os argumentos da UNIÃO capazes de demonstrar o contrário, a incidir em omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Destaque-se que a sentença proferida na demanda coletiva, confirmada por acórdão do TRF 1a Região, julgou "PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual", sem, contudo, estipular o valor reajustado, o qual deverá ser objeto de liquidação de sentença.
O título judicial coletivo não quantificou o reajuste devido, não estabeleceu valores, nem estabeleceu períodos de vigência que deverão ser objeto de liquidação prévia, nos termos dos artigos 509, 534, 535, 783 E 803 do CPC. Confira-se: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) A condenação é ilíquida e o cálculo do reajuste a ser deferido aos hospitais filiados à associação autora necessariamente deveria ser realizado pela Direção Nacional do SUS, órgão competente para proceder à fixação dos valores de remuneração dos serviços prestados ao SUS. Nessa toada, em obediência ao julgado, tais valores deveriam ser estabelecidos para todos os prestadores de serviços de psiquiatria do país, numa política nacional de saúde pública, e embora possa haver, no processo de liquidação, um controle judicial sobre a fixação dos valores para assegurar equilíbrio econômico-financeiro, a tarefa de executar tal reajuste não prescinde da elaboração do demonstrativo econômico-financeiro previsto no artigo 26 da Lei n.º 8.080/1990, o qual valeria para todos os hospitais psiquiátricos.
Facilmente se observa que a perícia médico-sociológica empreendida na ação originária passa longe de ser considerada um estudo econômico-financeiro, com dados e informações abrangentes e com aplicação de metodologia contábil, que pudesse embasar uma decisão judicial, ou mesmo administrativa, desta magnitude. Em execuções dessa natureza, envolvendo título judicial decorrente de julgamento de ação coletiva, a fase prévia de liquidação deve ser feita na modalidade prevista no art. 509, II do Novo CPC, ou seja, a liquidação pelo procedimento comum.
Como o interessado (beneficiado pela decisão) tem necessidade de alegar e provar fato novo, referente à própria extensão do crédito, assim como a sua titularidade, fica evidente que a liquidação só pode se desenvolver por essa modalidade. Em diversas manifestações, o STJ tem indicado a necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito.
O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.
2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência providos.(STJ, EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021) Não resta dúvida, aliás, que a atividade a ser desenvolvida na liquidação tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução. Por fato novo, deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar.
Nesse sentido, o cumprimento de sentença é totalmente descabido no momento, como assentado na sentença. Assim, deveria o exequente ter apresentado requerimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), expondo quais os fatos que pretende provar, e não pedido de cumprimento provisório de sentença de quantia certa, eis que não há liquidez do título, diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido.
O julgado, todavia, não se manifestou sobre a argumentação acima, notadamente sobre o disposto nos arts. 509, 534, 535, III , 783 e 803, I, do CPC, incorrendo, assim, em omissão, a qual requer seja superada.
III. 2.
3 - OMISSÃO: LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA EXEQUENDA: PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA GM/MS 1.323/1999 E SUBSEQUENTE PORTARIA GM/MS 469/2001. MARCO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO: DEMANDAS TRANSITADAS EM JULGADO SOBRE AS PORTARIAS SUBSEQUENTES DE REAJUSTE DAS DIÁRIAS HOSPITALARES (Portarias 77/2002 e 251/2002, e Port. 2.488/2007). Em seu recurso, a Exequente "o conhecimento e provimento da presente Apelação para que seja reformada a r. sentença apelada, reconhecendo-se a presença dos requisitos necessários à individualização dos créditos, seja deferido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença nos moldes determinados pela r. sentença coletiva." Por sua vez, o acórdão entendeu líquida a sentença e deu provimento ao apelo, sem adentrar nas limitações temporais do título (arguidas na Impugnação da UNIÃO), incorrendo, desse modo, em omissão.
Cumpre atentar para o marco temporal do pretendido crédito, isto é, o termo final da quantia devida. A necessidade de delimitação dos efeitos do título executivo vai ao encontro do respeito à própria coisa julgada. Logo, não se trata de rediscutir a coisa julgada exequenda, mas apenas de assegurar seu sentido e alcance, mediante a delimitação temporal dos efeitos para que esclarecer o termo final do cálculo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OMISSÃO. REPETITIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, foi no sentido de que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos".
2. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que "a Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, bem como não há violação da coisa julgada no reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS" (STJ, AgRg no AREsp 699.136/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe de 17/05/2016).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1456090/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Consoante se verifica da petição inicial da ação coletiva originária, esta foi ajuizada pela FBH - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em face da UNIÃO, perante a Seção Judiciária do DF, buscando corrigir suposto desequilíbrio na equação econômico-financeira dos contratos/convênios administrativos firmados para prestação, pela rede hospitalar privada, de assistência psiquiátrica.
De se destacar que, à época, vigia a Portaria MS n. 1.323/99, a qual estabelecia como diária global a remunerar os serviços de psiquiatria, código 63-100-04-5, no importe de R$ 24,24, conforme indicado na própria petição inicial da ação coletiva, a saber: O tratamento psiquiátrico prestado a nível de internação hospitalar (código 63-100-04-5 Internação psiquiatria IV da tabela SIH/SUS), possui uma característica que o diferencia dos demais atendimento remunerados pelo SUS: o pagamento é feito através de "diária global". [...] Atualmente, a diária global paga pelo SUS é de R$24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Oportuno, ainda, observar que este foi o único código (63-100-04-5) de procedimento integrante da Tabela que foi citado na inicial da ação coletiva, objeto da Portaria MS n. 1.323/99, tendo sido reproduzido, ainda, no pedido de antecipação da tutela então formulado e, por consequência, do pedido final: (...) a) por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, como a prova inequívoca do direito postulado, a presença iminente de risco e de difícil reparação e, ainda, a verossimilhança da alegação, seja deferida a tutela antecipada do pedido principal, para ser reajustado o valor da diária global para a importância de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos), nas faturas vincendas a serem pagas aos estabelecimentos representados pela Autora, pelos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde-SUS (Tabela SIH/SUS 63-100-04-5 - Internação em Psiquiatria IV); b) ao final da presente ação, após a devida e necessária instrução, seja reconhecida a necessidade de recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, obrigando a Administração a conceder o reajuste dos valores a serem apurados oportunamente e, por conseguinte, seja a União Federal condenada ao pagamento dos mesmos.
Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, na ação originária, pode ser traduzida da seguinte forma: a FBH veiculou pedido apenas referente à obrigação de fazer, justamente no sentido de obrigar a União a recalcular o valor da diária global dos serviços de psiquiatria insertos na Tabela SIH/SUS sob o código 63-100-04-5, pois os valores dispostos na PORTARIA MS n. 1.323/99 não preservariam a equação econômico-financeira do ajuste entre as partes.
Destarte, o título coletivo em questão é circunscrito à PORTARIA GM/MS n. 1.323/99 e os valores nela indicados para remuneração da diária global dos serviços de psiquiatria, código 63-100-04-05. Impende reproduzir parte da fundamentação sentença e seu dispositivo, pela importância na delimitação do objeto: [...] De outra parte, depreende-se da leitura do laudo pericial juntado aos autos, que a planilha apresentada pela União às fls. 1199/1201, intitulada "Cálculo do valor da diária em Hospital Psiquiátrico IV' simplesmente despreza gastos que compõem o dia-a-dia de qualquer hospital, devendo, por óbvio, compor os cálculos apresentados pela ré, tais como gastos com: energia elétrica, água, gás, combustível, serviço telefônico, impostos federais (PIS, COFINS, etc.), impostos estaduais e municipais, vale-transporte, uniformes, material hospitalar, material de limpeza, manutenção predial e de equipamentos e veículos, despesas administrativas, entre outras.
Afirma, ainda, o Sr. Perito, expressamente, que o valor de R$ 24,24 fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS n. 1323/1999 não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS n. 224/92, não sendo apto, portanto, a garantir a efetiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre os hospitais de psiquiatria e o SUS. Ressalte-se, ainda, que compete à Direção Nacional do SUS a fixação de valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde sua aprovação, conforme art. 26 e parágrafos da Lei nO 8.080/1990, in verbis: Art.
26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual. (...). O e. TRF/1ª Região, julgando a apelação, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau, sob o fundamento da "incompatibilidade entre o valor da diária relativa aos procedimentos de internação psiquiátrica, fixados na Portaria GM/MS n° 1323/1999, do Ministério da Saúde, e os serviços contratados, custeados com recursos do Sistema Único de Saúde -SUS, a que alude a Portaria SNAS N° 224/1992, da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde".
Reputou, ainda, razoável o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Por fim, determinou o cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pontue-se que o TRF da 1ª Região também limitou o comando jurisdicional à PORTARIA GM/MS n. 1.323/1999 e não adentrou em aspectos quantitativos do reajuste a ser implementado, como se vê do voto do Desembargador Relator: (...) Da leitura das respostas aos quesitos formulados pelo juízo monocrático e pelas partes, verifica-se que, efetivamente, a planilha de cálculo do valor da diária relativa aos serviços de psiquiatria descritos nos autos, fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS n° 1323/1999, não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS n° 224/92, na medida em que desprezou custos e encargos que deveriam integrar a sua base de cálculo, do que resulta o manifesto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes.
No caso em exame, respondendo ao quesito de nº 32, formulado pela autora, acerca de qual seria o valor adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico descrito nos autos, o Sr. perito oficial, assim se pronunciou: "O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país. A realidade do interior e das capitais é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais".
VÊ-se, assim, que, até mesmo o valor postulado pela suplicante encontra-se abaixo do valor sugerido pelo Sr. Perito nomeado nos autos, a caracterizar, na espécie, a procedência da demanda. (...) Com estas considerações, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Na dimensão eficacial do art. 512 e com vistas no que dispõe art. 461 e respectivo § 5°, do CPC vigente, determino que se oficie, de logo, ao Sr.
Secretário Nacional de Assistência à Saúde, para cumprimento deste julgado de natureza declaratório-mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, procedendo ao reajuste aqui determinado, sob pena de multa coercitiva, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das sanções penais previstas no parágrafo único do inciso V do artigo 14 do referido Diploma Processual Civil em vigor, devendo aos valores atrasados serem cobrados na fase de execução de sentença. (...).
Nesse contexto, é possível delimitar os efeitos do título executivo coletivo nos seguintes termos: - O comando jurisdicional limita-se à análise da Portaria GM/MS n. 1.323/99 e aos valores nela descritos, conforme delimitado na Petição Inicial da ação coletiva, na sentença e no acórdão da apelação; - Definiu apenas a existência da obrigação de reajustar os valores da Portaria GM/MS n. 1.323/99 referentes aos serviços de psiquiátrica do código 63-100-04-05 (an debeatur); Essa delimitação é pertinente, pois se assim não fosse, haveria error in procedendo e julgamento ultra petita devido ao avanço sobre conteúdo não posto em juízo, ou seja, seria concedido objeto além do quanto requerido na petição inicial.
Como se não bastasse, cabe notar que após a propositura da demanda coletiva houve a edição de várias Portarias do Ministério da Saúde, que promoveram Reajustes com a Reformulação dos Valores das Diárias para os Hospitais Psiquiátricos e Restruturação dessa Política de Saúde do SUS. As tabelas e os procedimentos foram sucessivamente alterados, sendo atribuídas classificações aos hospitais psiquiátricos segundo critérios objetivos, como o número de leitos e indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH-Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria.
As portarias foram as seguintes: a) Portaria GM/MS n.º 469, de 06 de abril de 2001 b) Portaria GM/MS n.º 251/2002, de 31.01.2002 e Portaria SAS/MS 77/2002, de 01.02.2002 c) Portaria GM/MS n° 52, de 20 de janeiro de 2004; d) Portaria GM/MS n° 2.488, de 02 de fevereiro de 2007; e) Portaria GM/MS n° 3.192, de 24 de dezembro de 2008; e f) Portaria GM/MS n° 2.644, de 28 de outubro de 2009. Porém, mesmo após a edição de todos estes normativos que reformularam e reajustaram valores da política pública, a Exequente postula a satisfação do título da Ação Coletiva n. 0006409-12.2000.4.01.3400; olvidando que se limita à Portaria GM/MS n. 1.323/99.
Deveras, não foi efetuado simples aumento dos valores dos procedimentos de maneira uniforme, através da aplicação de um índice de realinhamento proporcional à inflação, mas houve sim a revisão geral dos custos dos procedimentos por meio de uma reestruturação da tabela e dos procedimentos médico-hospitalares. Noutros termos, considerando que o título exequendo determinava apenas o reajuste dos valores da PORTARIA GM/MS n. 1.323/99, a ser empreendido pela Direção Nacional do SUS dentro de suas competências, sem fixar valores para tanto, tem-se que desde a implementação dos efeitos financeiros da subsequente PORTARIA GM/MS n. 469/2001 houve a satisfação da tutela jurisdicional concedida na demanda que deu origem ao título executivo.
Logo, o efeito do título executivo é DELIMITADO PELO PERÍODO ENTRE A PORTARIA GM/MS N. 1.323/09 E A SUBSEQUENTE PORTARIA GM/MS N. 469/2001. Tanto é assim que a própria Federação Brasileira dos Hospitais-FBH ajuizou diversas outras demandas para infirmar os reajustes posteriores implementados pelas Portarias supracitadas, deixando claro que ela própria tinha ciência que cada novo ciclo de negociação e reajuste promovido pela Administração representava o término de qualquer discussão relacionada à fórmula do equilíbrio econômico-financeiro da tabela anterior.
O comportamento judicial da Federação revela inequívoca sua interpretação quanto à singularidade de cada Portaria, que traz novas normas para reger a relação jurídica em questão, deixando claro que os limites da Ação Coletiva n. 0006409-12.2000.4.01.34000 coincidem com a vigência da Portaria n. 1.323/1999. Nesse sentido, tem-se a seguinte lista das ações judiciais que questionaram as Portarias subsequentes, promovidas pela própria FBH: a) Ação Ordinária n. 2002.51.01.020123-9, promovida na 2ª Região, infirmando a legalidade das Portarias SAS/MS n. 77/02 e GM/MS n. 251/2002, no que tange ao valor global das diárias, ao argumento de desequilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos; - Delimitação temporal do título executivo: TRF-2 reconheceu a legalidade das Portarias n.s 77 e 251/2002 e a consequente ausência de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. b) Mandado de Segurança n. 11.539/DF, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, questionando os valores da diária global da Portaria GM/MS n. 52/2004 por suposto desequilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos; - Delimitação temporal do título executivo: o STJ reconheceu que a recomposição a partir da Portaria n. 2.488/2007. c) Ação de Cobrança n. 0033106-16.2013.4.01.3400, ajuizada na 1ª Região, ajuizada objetivando recomposição patrimonial por suposto desequilíbrio da equação econômico-financeiro do valor das diárias globais dos serviços de psiquiatria, no período de 2002 a 2007, abrangendo as Portarias GM/MS n. 251/02, GM/MS n. 52/04 e GM/MS n. 2.488/07.
Em face da extinção do Mandado de Segurança n. 11.539-DF pelo STJ, com o reconhecimento de que o reajuste realizado em 2007 (Portaria n. 2.488/2007) promoveu o reequilíbrio econômico-financeiro, a Federação Brasileira de Hospitais-FBH ajuizou a Ação Ordinária n. 0033106-16.2013.4.01.3400 (13ª Vara Federal-DF), em que pleiteia, por via transversa, diferenças relativas ao período de fevereiro/2002 a agosto/2007.
Ocorre que essa demanda foi reconhecida a prescrição das supostas diferenças do período entre a vigência das Portarias 251/2002 e 2.488/2007, conforme acórdão do TRF-1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM PSIQUIATRIA. VALOR DA DIÁRIA CONSTANTE DA TABELA SIH/SUS. PORTARIA GM/MS Nº 251/02 (JANEIRO DE 2002) E PORTARIA GM/MS Nº 2.488/07 (OUTUBRO DE 2007).
RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se busca a recomposição de perdas financeiras acumuladas e experimentadas no período entre a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 251/02 (janeiro de 2002) e da Portaria GM/MS nº 2.488/07 (outubro de 2007), afigura-se prescrito o direito postulado, eis que, por ocasião do ajuizamento da ação, ocorrido em 18 de março de 2013, já havia expirado o prazo de 05 (cinco) anos, a que alude o referido Decreto nº 20.910/32.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. - Delimitação temporal do título executivo: reconhecida a prescrição reconhecida ds supostas diferenças entre 2002 e 2007 (Portarias n. 251/2002 e n. 2.488/2007). Para se aferir o grau de repercussão de uma demanda sobre a outra, basta indagar que, se todas elas tivessem sido julgadas procedentes, a UNIÃO seria obrigada a recompor 3 vezes o valor das diárias em observância a cada título judicial?
Cada ação teria por objeto uma portaria específica, com limitação temporal determinada a seu período de vigência? O panorama da sequência de portarias x atuação judicial da FBH está resumido no seguinte quadro: Consoante se verifica no acórdão transitado em julgado proferido na ação ordinária n.º 2002.51.01.020123-9 (anexo), foi rechaçada a tese de ilegalidade das Portarias SAS nº 77, de 01/02/2002 e GM nº 251, de 31/01/2002.
O TRF-2ª Região, por ocasião do julgamento da apelação, deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer a legitimidade ativa da associação, julgando improcedente a pretensão por considerar, entre outros aspectos, que "não restou demonstrado que o Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar - PNASH/Psiquiatria venha a ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que os hospitais mantêm com o SUS, em razão de alegada abrupta transmudação de regras, sem o processo legal de transição, bem como quanto ao documento postulado pela Autora, uma vez que esta possui os seus representantes no próprio órgão (CNS) que expediria o pretendido demonstrativo econômico-financeiro".
Nesse sentido, em respeito à coisa julgada formada entre as partes na ação ordinária n.º 2002.51.01.020123-9, não há falar em qualquer desequilíbrio quanto ao período de vigência das Portarias SAS/MS n. 77/2002 e GM/MS n. 251/2002. Para além, em novembro de 2007, a Federação Brasileira dos Hospitais-FBH impetrou, perante o Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança n° 11.539/DF, em que pleiteou a concessão de segurança para que o Ministro de Estado da Saúde efetuasse a recomposição dos valores da remuneração dos procedimentos em psiquiatria (grupo 63.100.06-1), baseando essa recomposição em demonstrativo econômico-nanceiro, de modo a restaurar o equilíbrio entre os encargos e a remuneração dos prestadores de serviço, estabelecendo-se, na tabela SIH/SUS, os valores para a remuneração dos procedimentos fixados nas Portarias 52 e 53 de 2004.
O STJ concedeu a segurança postulada, por meio de acórdão com a seguinte ementa: ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO - REAJUSTE DO VALOR DE SERVIÇO PRESTADO AO SUS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO.
1. Reavaliados os hospitais psiquiátricos da rede SUS, por ordem da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, surge a necessidade de reavaliação dos preços do serviço.
2. A Lei 8.666/93 (art. 65, § 6º) serve de base legal para o reajuste do contrato, a m de manter seu equilíbrio financeiro.
3. Reajuste que deve observar, prioritariamente, os parâmetros estabelecidos em tabelas fornecidas pela Administração.
4. Segurança concedida. Tramitado o feito e iniciada a fase de execução, foi proferida a seguinte decisão pelo Min. Teori Albino Zavascki, em 16 de maio de 2011 (posteriormente à sentença em cumprimento): (...) Malgrado a inexistência de remissão expressa ao presente mandado de segurança, é certo que a Portaria GM/MS 2.488/2007, destacou a observância de análises e estudos realizados pelas diversas áreas técnicas do Ministério da Saúde a m de promover a adequação da remuneração dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
Outrossim, da análise do quadro comparativo apresentado pela União (s. 612/613), não refutado pela Federação, verica-se que a recomposição dos valores da tabela de remuneração dos serviços psiquiátricos, realizada no âmbito da Portaria GM/MS 2.488/2007, ultrapassa o quantitativo enunciado na Nota Técnica 23/2007/DES/SCTIE/MS, tendência mantida quando da edição das Portarias GM/MS 3.192/2008 e 2.644/2009.
Destarte, sobressai o cumprimento da obrigação de fazer certicada no acórdão concessivo da segurança, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado pela impetrante para que seja paga, aos hospitais psiquiátricos, a recomposição dos valores das diárias hospitalares à luz da Nota Técnica 23/2007/DES/SCTIE/MS.
3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 557/587. Considerando que o julgado foi inteiramente cumprido pela autoridade impetrada, nos limites em que proposta e decidida a demanda, julgo extinto o processo, determinando seu arquivamento. Intimem-se. (....) (Destacou-se) Pois bem, o que ressai induvidoso a partir do julgamento efetuado pelo STJ, em data posterior ao ajuizamento da demanda coletiva, é que restou reconhecido pela Corte Superior, com trânsito em julgado, que a Portaria GM/MS n.º 2.488/2007, assim como as subsequentes (Portarias GM/MS 3.192/2008 e 2.644/2009) efetivamente realizou a recomposição dos valores das diárias hospitalares de psiquiatria, nada mais sendo devido a título de reequilíbrio econômico-financeiro.
Neste contexto, o fato é que existe decisão judicial proferida pelo STJ, transitada em julgado, reconhecendo que houve a recomposição dos valores das diárias hospitalares previstas nas Portarias GM/MS n.º 52 e 53/2004, a partir da edição da Portaria n.º GM/MS n.º 2.488/2007. Assim sendo, ainda que não se limite o período devido ao interregno entre o ajuizamento da ação e o fim da vigência da Portaria n.º 1.323/99, improcede a pretensão de estender os cálculos para além de outubro/2007, eis que com a edição da citada Portaria houve a recomposição dos valores das diárias hospitalares de psiquiatria.
De fato, foi reconhecido pelo STJ, em mandado de segurança coletivo ajuizado pela mesma Federação autora, que tal reajuste revelou o cumprimento da ordem concedida e obedeceu à legalidade (art. 26 da lei n.º 8.080/1990). Com efeito, o artigo 26 da lei n.º 8.080/1990 foi o mesmo fundamento utilizado para a demanda cujo título ora se executa, de forma que, consoante julgamento do STJ, a partir de outubro/2007 foi restaurado o equilíbrio econômico-financeiro em relação às Portarias GM/MS n.º n. 52 e 53/2004, não havendo diferenças a serem pagas a esse título em virtude da Portaria n. 2.488/2007.
Evidencie-se que as ações supramencionadas foram todas ajuizadas pela mesma Federação Brasileira de Hospitais-FBH em face da UNIÃO, demandas de natureza coletiva ajuizadas em cascata para questionar as subsequentes portarias que modificaram as tabelas do SUS, sob o mesmo argumento de quebra do equilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos serviços psiquiátricos. Assim, as decisões judiciais obrigam e vinculam ambas as partes (FBH e União), devendo ser observados os comandos judiciais emitidos em cada processo, em relação a cada portaria impugnada nas demandas respectivas.
Diante do exposto, deve ser suficientemente apreciada a questão da LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO JUDICIAL À VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 1.323/1999, que decorre da petição inicial, e sobretudo da coisa julgada ação coletiva que origem ao título executivo. Não fosse o bastante, também cabe atentar para a necessidade de observância de outras coisas julgadas (TRF: 1ª 2ª Regiões e STJ) as quais devem ser compatibilizadas com o título executivo em tela, cuja delimitação temporal deve ser assentada de forma a reconhecer como indevido o pagamento de diferenças de reajuste durante a vigência das Portarias n.º 77 e 251/2002, assim como a partir de setembro de 2007, quando passou a viger a Portaria n. 2.488/2007.
HÁ que se delimitar o alcance da coisa julgada exequenda, mormente com a liquidação e o esclarecimento do seu marco temporal, para que a fase de cumprimento/execução seja processada com base na legislação processual (artigos 502, 503, 489, §3º, 783, 803, 509, 510 e 511, c/c os arts. 320, 534, 535, todos do CPC). Com efeito, a ação originária reivindicou diferenças a título de valor da diária hospitalar previsto na Portaria n. 1.323/99 (Tabela SIH/SUS: código 63-100-04-5), que reflete, portanto, a delimitação temporal do quantum.
Logo, após a propositura da ação originária sobrevieram várias Portarias que promoveram o reajuste/reformulação dos valores das diárias para os hospitais psiquiátricos e da respectiva política de saúde do SUS (Portaria GM/MS n. 469, de 06.04.2001; Portaria GM/MS n. 251/2002, de 31.01.2002; Portaria SAS/MS n. 77/2002, de 01.02.2002; Portaria GM/MS n. 52, de 20.01.2004; Portaria GM/MS n. 2.488, de 02.02.2007; Portaria GM/MS n. 3.192, de 24.12.2008; e Portaria GM/MS n. 2.644, de 28.10.2009).
Assim, é indevido o pagamento de diferenças a partir de abril de 2001, tendo em vista o termo final da Portaria n. 469/2001. A par disso, subsidiariamente, inexistem diferenças durante a vigência das Portarias 77/2002 e 251/2002, e da Portaria n. 2.488/2007. Enfim, deve ser reconhecida a delimitação temporal do quantum ao período de vigência da Portaria n. 1.323/1999; de modo que o termo final corresponde ao advento da Portaria GM/MS n. 469, de 06.04.2001; ou, subsidiariamente, das portarias seguintes (p. ex.
Portarias 77/2002 e 251/2002, e Portaria 2.488/2007). A propósito, em demandas similares, o TRF-4ª Região reconheceu a delimitação temporal do título executivo ao período de vigência da Portaria GM/MS n. 1.323/1999 e subsequente Portaria GM/MS n. 469/2001:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH. DIÁRIAS HOSPITALARES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO. TESE FIXADA NO TEMA 495 DO STJ E
DECISÃO
PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 766.134. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA GM/MS Nº 1.323/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
1. Descabe falar em aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 495 para limitar os efeitos da condenação ora em execução, haja vista que a matéria tratada pela Corte Superior, e os fundamentos que levaram à decisão exarada, em nada identificam-se com a controvérsia que resultou na constituição do título exequendo aqui em debate.
2. A particularidade que levou à anulação da execução decretada pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 766.134 não se materializa na hipótese aqui tratada, uma vez que se cuida de cumprimento de sentença individual, proposto por entidade filiada à FBH, é dizer, não há qualquer risco de pagamento em duplicidade.
3. O entendimento que se consolidou na jurisprudência deste Tribunal da 4ª Região é no sentido de que a sentença coletiva ora em execução apresenta natureza condenatória, e não apenas declaratória, e, mais do que isso, que o título judicial acolheu expressamente a conclusão do laudo técnico produzido no feito, no tocante aos valores devidos pela UNIÃO.
4. Afastado o argumento de que, em outras demandas também ajuizadas pela FBH, teria sido decidido que as diárias fixadas em portarias posteriores seriam suficientes à remuneração dos serviços, uma vez que, ao contrário do que foi alegado, as decisões proferidas naqueles julgamentos em nada prejudicam a execução aqui postulada.
5. No que se refere ao termo inicial e final dos efeitos financeiros da execução, há a limitação dos cálculos ao período que vai de 17/03/2000, data da propositura da ação, a 30/04/2001 - fim da vigência da Portaria 1.323/1999, revogada pela Portaria nº 469/2001, de 06/04/2001, nos termos do voto exarado pela Desembargadora Marga Inge Barth Tessler quando do julgamento do agravo de instrumento nº 50497448920214040000 pela 3ª Turma deste TRF4 (processo 5049744-89.2021.4.04.0000/TRF4, evento 19, RELVOTO2).
6. Pela leitura da petição inicial do cumprimento de sentença, é possível verificar que a parte exequente postulou apenas a correção monetária das parcelas devidas, sem especificar o índice que entendia cabível. Sendo assim, deve o magistrado de primeira instância, como o fez, determinar o fator aplicável para fins de atualização monetária, tendo ordenado a incidência do IPCA, nos termos do que decido pelo STF, no julgamento do Tema 810.
Evidente, portanto, que não há falar em julgamento extra petita.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para delimitar o termo final do título executado a 30/04/2001, data final da vigência da Portaria 1.323/1999, que era o objeto da ação coletiva n. 2000.34.00.006416-0/DF, ora em execução. (TRF4, AG 5024180-11.2021.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relatora para Acórdão: Des. Fed. Gisele Lemke, juntado aos autos em 09/03/2023)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA Nº 0006409-12.2000.401.3400. SUS. REPASSE DE DIÁRIAS DOS SERVIÇOS DE PSIQUIATRIA. "QUANTUM DEBEATUR". LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ARBITRAMENTO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
1. Esta Corte já examinou, em várias oportunidades, os parâmetros que devem nortear o cumprimento individual da sentença da Ação Coletiva nº 0006409-12.2000.401.3400.
2. Firmou-se o entendimento de que, segundo se extrai do título executivo, foi acolhido o laudo pericial, notadamente em virtude da expressa referência constante do dispositivo. Assim, o valor da diária dos serviços de psiquiatria para o período que compreende a data do ajuizamento da ação coletiva e a da vigência da Portaria que sucedeu a contestada Portaria GM/MS nº 1.323/1999, deve levar em consideração a prova técnica.
3. Se o título executivo não fixou os critérios para atualização monetária do quantum devido, é legítima a fixação dos consectários legais na etapa executiva. Não importam os critérios sugeridos pela exequente, uma vez que, no âmbito das condenações judiciais da Fazenda Pública, os consectários legais devem observar a orientação vinculante do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.
4. Ausente deliberação no juízo de origem sobre os honorários devidos pela impugnação ao cumprimento de sentença, a fixação diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TRF4, AG 5008944-19.2021.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relator: Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 29/03/2023) O acórdão ora embargado, todavia, proveu o apelo da Exequente, sem se manifestar sobre as limitações temporais acima (discutidas ao longo do processo).
IV - DO PREQUESTIONAMENTO Visa, igualmente, a embargante suprimir omissão que, caso persista, a impedirá de exercer sua defesa com o Recurso Especial e Extraordinário, cujo juízo de admissibilidade é rigorosamente exercido pelos Tribunais pátrios, máxime no que diz respeito ao requisito do prequestionamento. Nesse ponto, frise-se o uníssono entendimento do c. STJ acerca da necessidade da oportuna oposição dos Embargos Declaratórios nas instâncias inferiores, com o objetivo de prequestionar a matéria, sob pena de não conhecimento dos recursos extremos, verbis: (...)
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1706324/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 24/09/2021) (grifos apostos) Ademais, convém ponderar que os embargos de declaração que se destinam a assegurar a inteireza da prestação jurisdicional e ao prequestionamento, como no presente caso, não têm caráter protelatório (Súmula n. 98 STJ), tendo em vista a necessidade de esgotar, nessa instância, a interpretação das normas pertinentes à causa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OBJETIVO PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ.
2. Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1563737/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) (...)
VI. Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art.538, parágrafo único, do CPC/73, haja vista o teor da Súmula 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). (...) (REsp 1249362/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
V - DO PEDIDO
Ante o exposto, a UNIÃO requer o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para examinar as questões referentes ao Tema 1.169 não considerados no aresto embargado, determinando, por conseguinte, a suspensão do presente feito no aguardo do deslinde de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1169). Caso assim não se entenda, requer sejam sanadas as omissões acima, com efeitos infringentes, de modo a: a) extinguir a execução, por ausência de título executivo em favor da Recorrida, ante os limites da eficácia subjetiva da sentença coletiva (art. 2º-A da Lei nº 9494/97), ou pela iliquidez do título; b) sucessivamente, para reconhecer a delimitação temporal do título executivo ao período de vigência da Portaria GM/MS Nº 1.323/1999, até a Portaria n. 469/2001, ou, subsidiariamente, até aquelas subsequentes (Portarias 77/2002 e 251/2002, e Port. 2.488/2007).
Caso decida por não atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, requer sejam prequestionados todos os dispositivos acima elencados, indispensável à interposição dos recursos excepcionais. Nestes termos, pede deferimento. Recife, 26 de novembro de 2024. CAROLINE BULHOSA DE SOUZA NUNES Advogada da União" [2] CONTRARRAZÕES "EXMO. SR. DESEMBARGADOR ALEXANDRE LUNA FREIRE, RELATOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0804650-80.2018.4.05.8300 - EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (I) CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP, em conjunto com (II) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CLAIMS; (III) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CLAIMS S1; (IV) FRADE IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; e (V) XP CRÉDITO ESTRUTURADO 360 PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, estes quatro últimos cessionários do crédito anteriormente detido pelo primeiro, todos qualificados nos autos dos embargos de declaração em epígrafe (cf.
ID 4050000.29586252), vêm, cada qual por seus respectivos advogados, apresentar sua resposta aos embargos de declaração de ID 4050000.48020343, o que fazem nos seguintes termos: TEMPESTIVIDADE
1. Em primeiro lugar, os embargados ressaltam a manifesta tempestividade da presente resposta, apresentada hoje, 13.12.2024, sexta-feira, termo final do prazo legal de 5 dias úteis, eis que o ato ordinatório que os intimou (ID 4050000.48020345) foi publicado em 06.12.2024, sexta-feira, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, 09.12.2024, segunda-feira. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
2. Por meio do v. acórdão embargado, esse egrégio Tribunal acolheu os embargos declaratórios opostos pelos ora embargados para, reconhecendo "a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial" e, portanto, a inaplicabilidade do Tema nº 1.169/STJ ao caso, levantar a suspensão outrora determinada sobre os autos, na medida em que "não remanesce[ria] óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos".
3. Irresignada, a União Federal opôs os embargos de declaração ora respondidos, pugnando novamente pelo sobrestamento deste feito até o julgamento do já mencionado Tema nº 1.169/STJ, além de requerer que esse e. Tribunal analise supostas as omissões que foram arguidas nos embargos por ela opostos em momento anterior à determinação (ora revogada) de suspensão deste processo (ID nº 4050000.37572701), quais sejam: (i) o v. acórdão embargado não teria observado os "limites da competência territorial do órgão judicial prolator do título da ação coletiva" que lastreou o cumprimento de sentença originário, a teor do que dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997); (ii) "o título judicial coletivo não quantificou o reajuste devido" aos filiados da Federação Brasileira de Hospitais, de modo que "a condenação é ilíquida e o cálculo do reajuste a ser deferido aos hospitais filiados à associação autora necessariamente deveria ser realizado pela Direção Nacional do SUS", circunstância essa que justificaria a extinção do presente cumprimento de sentença, como consectário do reconhecimento da inexequibilidade do título sub judice; (iii) o v. aresto embargado teria desrespeitado a coisa julgada formada no âmbito da ação ordinária nº 2002.51.01.020123-9 e do mandado de segurança nº 11.539/DF, que supostamente versariam sobre a mesma matéria que deu origem ao cumprimento de sentença sub judice; e (iv) a nobre Turma Julgadora haveria de levar em consideração que "o título exequendo determinava apenas o reajuste dos valores da PORTARIA GM/MS n. 1.323/99", sendo que "desde a implementação dos efeitos financeiros da subsequente portaria GM/MS n. 469/2001 houve a satisfação da tutela jurisdicional concedida na demanda que deu origem ao título executivo".
4. Não obstante a insistência da União, logo se vê que os embargos por ela opostos são de todo injustificados. No que tange ao pedido de sobrestamento deste feito até o julgamento do Tema 1.169/STJ, como já decidido por esta Turma no julgamento do acórdão ora embargado, não assiste razão à embargante, na medida em que a controvérsia posta à apreciação daquela colenda Corte Superior em nada se confunde com aquela apreciada por esse e.
Tribunal, por versar sobre títulos executivos coletivos que encerram um comando genérico, ao contrário do que se observa no caso concreto, em que houve a expressa condenação da União ao pagamento dos valores apurados no laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, na linha do entendimento firmado no v. aresto embargado.
5. Melhor sorte também não assiste à embargante em relação às supostas omissões arguidas, seja porque as teses sintetizadas nos itens (i), (iii) e (iv) acima sequer haviam sido objeto dos recursos de apelação interpostos - e, portanto, cuidam de matérias que não foram devolvidas ao conhecimento dessa egrégia Turma Julgadora - pelo que não há, por um imperativo lógico, qualquer omissão a respeito dos temas supracitados -, ou, ainda, porque essa nobre Turma Julgadora enfrentou expressamente o argumento mencionado no item (ii), consignando que "o valor do reajuste foi definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução" de origem, inexistindo assim qualquer omissão nesse particular, a revelar mero inconformismo da embargante.
6. É o que se passa a demonstrar a seguir. OMISSÃO INEXISTENTE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO E. STJ
7. Conforme adiantado, apesar de referido pleito já ter sido rejeitado no decisum embargado, o ente federado insiste no requerimento de suspensão da presente demanda até o julgamento do Tema 1.169/STJ, cuja controvérsia cinge-se a definir "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva", alegando que o v. acórdão embargado teria sido omisso quanto às razões que demonstrariam a aplicabilidade ao caso de referido tema repetitivo.
8. Ocorre que não padece o v. acórdão embargado de omissão alguma, uma vez que reconheceu, expressamente, "no caso dos autos, assim, não se discute se seria necessária a prévia liquidação (...). O que existe, apenas, é necessidade de se apurar as diferenças entre os valores pagos pela UNIÃO FEDERAL a título de diárias psiquiátricas e os valores que seriam necessários para se cobrir o custo do serviço", o que tornaria prescindível uma eventual fase de liquidação e, consequentemente, desnecessário o sobrestamento do feito.
9. Conclui-se, assim, que, não havendo qualquer omissão quanto ao ponto, a alegação sequer deverá ser apreciada, pois apenas revela que a intenção da ora embargante não é outra senão rediscutir tema já decidido, em ato de mero inconformismo, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração1.
10. Ademais, nos termos já demonstrados nos itens [=]/[=] do ID [=], aos quais se faz referência para evitar repetições, a controvérsia travada naqueles autos, como já reconhecido pelo v. aresto embargado, não se confunde com aquela tratada no Tema nº 1169, já que não se discute, na hipótese dos autos, a necessidade de prévia liquidação de uma "sentença condenatória genérica".
11. No caso, o título definiu expressamente o valor do reajuste a ser pago aos filiados da FBH, não sendo predicado pela generalidade , e sim pela precisão e liquidez de seu conteúdo condenatório, tendo assim transitado em julgado. Por esse motivo, a possibilidade de sua execução imediata em nada poderá ser infirmada pelo que vier a ser decidido quando do julgamento do Tema n. 1.169/STJ. Tanto é verdade, aliás, que o próprio juízo da ação coletiva já reconheceu a liquidez, certeza e imediata exigibilidade do título, assim como também o fez a ínclita Turma Julgadora responsável pelo julgamento dos recursos interpostos durante a fase cognitiva da ação coletiva.
Não por outro motivo, a egrégia 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo essa particularidade do título executivo proferido nos autos da ação coletiva capitaneada pela FBH, houve por bem indeferir, por meio de acórdão unânime, o pleito idêntico ao manifestado pela ora embargante nestes autos de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169/STJ: "(...) a discussão dos autos não tem a ver com o tema do repetitivo, ou seja, não se discute aqui se é necessária prévia liquidação do julgado para fins de ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença condenatória genérica firmada em ação coletiva [...] Nesses termos, a tese que a Corte Especial firmará no julgamento do repetitivo será desinfluente para a solução do caso concreto" (grifou-se).
12. Por essa razão, inaplicável o Tema nº 1.169 à hipótese dos autos, por versar, diga-se e repita-se, sobre a necessidade de prévia liquidação de "sentença condenatória genérica", não havendo de se falar em sobrestamento do presente feito até a apreciação da referida controvérsia pelo e. STJ, ao contrário do que buscou fazer crer a União. AUSÊNCIA DE OMISSÃO: MERO DESCONTENTAMENTO DA EMBARGANTE
13. No tocante às omissões alegadas, ressalte-se novamente que a União apenas reproduz a argumentação por ela desenvolvida nos embargos de declaração anteriormente opostos (ID nº 4050000.37572701). Diante disso, cabe aqui aos embargados, fazer referência à resposta a eles apresentada (ID. nº 4050000.37762043), na qual rebatem integralmente as razões trazidas pela União Federal. Em que pese tal remissão, os peticionários pedem licença para, sinteticamente, rememorar os argumentos apresentados.
14. No tocante às omissões alegadas pela União no item 3 supra, o v. aresto embargado apenas não enfrentou expressamente os argumentos por serem eles completamente inadmissíveis neste momento processual. As supostas omissões tratam de matérias (i) extensivamente debatidas na ação coletiva e lá rechaçadas, (ii) não julgadas quando do sentenciamento deste cumprimento de sentença e (iii) por consequência, também não devolvidas ao conhecimento desse egrégio TRF-5 quando da interposição das apelações, de modo que não haveria como demandar, por um imperativo lógico, a sua apreciação quando do julgamento dos indigitados recursos.
15. Ainda que assim não o fosse, melhor sorte não assistiria à União no mérito de sua irresignação. Veja-se: (...)
16. Por fim, a embargante também alega que essa nobre Turma Julgadora não apreciou o argumento de que "o título judicial coletivo não quantificou o reajuste devido" aos filiados da Federação Brasileira de Hospitais, de modo que "a condenação é ilíquida e o cálculo do reajuste a ser deferido aos hospitais filiados à associação autora necessariamente deveria ser realizado pela Direção Nacional do SUS", o que levaria à extinção do referido cumprimento de sentença, como consectário do reconhecimento da inexequibilidade do título sub judice.
17. A insurgência da União, todavia, é flagrantemente injustificada. Para assim se verificar, basta a leitura do v. aresto que julgou as apelações interpostas pelas partes (ID nº 4050000.37086323) para ver que a tese por ela aventada nos declaratórios ora respondidos foi expressamente apreciada pela colenda Turma Julgadora.
18. Assim sendo, não há dúvidas de que os embargos de declaração de ID nº 4050000.37572701, reiterados nos embargos de declaração de ID nº 4050000.29586252, veiculam verdadeiro descontentamento com o quanto restou decidido por esse e. Tribunal, inexistindo qualquer um dos vícios de fundamentação mencionados pela União, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS PROTELATÓRIOS NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA
19. Lidos os embargos de declaração ora respondidos, percebe-se que a pretensão da ora embargante, longe de legítima, tem como única finalidade suspender e, sem qualquer fundamento, atravancar a andamento regular de uma execução de título executivo definitivo, na tentativa de se furtar do pagamento de dívida que é, inequivocamente, devida.
20. Com efeito, como já exposto, quando proferido o v. acórdão reformado pelo decisum ora embargado, restou sobrestado, igualmente, o julgamento do mérito dos embargos de declaração opostos pela União em face do v. acórdão que reformara a sentença de extinção do presente cumprimento de sentença.
21. Não bastasse serem tais embargos de declaração apenas uma nova tentativa da União de requentar teses já rechaçadas na fase de conhecimento e protegidas pela coisa julgada, para insistir em sua análise e julgamento, bastava que a ora embargante reiterasse seu conteúdo. A União, no entanto, optou por opor novos embargos apenas para insistir no (re) julgamento de questão já analisada e indeferida (suspensão da ação em virtude do Tema nº 1.169/STJ), o que revela o caráter exclusivamente protelatório dos declaratórios.
22. Por serem manifestamente protelatórios, requer-se seja a União condenada ao pagamento da multa a que alude o parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, em valor a ser fixado em 2% do valor atualizado da causa.
23. Por todo o exposto, confiam os embargados em que será novamente rejeitado o pedido de sobrestamento deste feito até o julgamento do Tema nº 1.169/STJ, pelos motivos delineados nos itens 7 a 12 acima, inexistindo, acima de tudo, omissão quanto ao tema. Superado esse ponto, confia-se em que serão os embargos de declaração opostos (tanto os de ID nº 4050000.37572701, quanto de nº 4050000.29586252, se conhecidos (quod non), rejeitados, eis que inexistentes as demais propaladas omissões.
24. Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, requer-se seja a ora embargante multada, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, P. deferimento. De São Paulo para Recife, 13 de dezembro de 2024 Pela Clínica Santo Antônio de Pádua: Pelos Fundos: Alexandre Kruel Jobim OAB/DF 14.482 Bruno Poppa OAB/SP 247.327 Marcos José Santos Meira OAB/PE 17.374 Fernanda Hernandez OAB/DF 7.009"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804650-80.2018.4.05.8300
APELANTE: CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERALDO MOTTA PACCA - RJ39796 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HERALDO MOTTA PACCA - RJ39796 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. O primeiro Acórdão que julgou a Apelação consignou que "A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando a inexistência da liquidez necessária à exequibilidade do título judicial objeto do cumprimento provisório da sentença. (...) No entanto, esse entendimento não merece prevalecer, haja vista que, conforme expresso na própria sentença proferida na ação coletiva (Identificador: 4058300.5132762), a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH promoveu a demanda "objetivando seja a requerida condenada a proceder ao reajuste da remuneração dos procedimento de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a recompor o valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos".
Ora, se a pretensão da parte autora era a obtenção do reajuste da remuneração dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo Sistema Único de Saúde - SUS, remanesce óbvio que a indicação do valor adequado da diária alusiva ao serviço de saúde era questão antecedente essencial ao deslinde do mérito, eis que indispensável para a quantificação da diferença pleiteada. (...) fez-se necessária a realização de perícia judicial para averiguar a efetiva ocorrência de pagamento a menor da aludida diária, cuja verificação exigiu a confrontação do valor pago com aquele realmente devido, sendo esse último objeto de quesitação pela autora no item 32 (Identificador: 4058300.5132774). (...) ainda que se cogitasse que na sentença acima referida tenha remanescido alguma dúvida acerca da definição do valor do reajuste a ser promovido, os termos do acórdão que julgou a apelação interposta pela UNIÃO são suficientes para afastá-la, haja vista que, ao ordenar a expedição de ofício ao Secretário Nacional de Assistência à Saúde, reportando-se aos termos do art. 512 do CPC/1973 ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso"), o ilustre relator foi expresso ao afirmar que o cumprimento do julgado se daria por meio da implementação do "reajuste aqui determinado". (...) dou provimento à apelação da exequente. (...) deve o processo ser convertido em cumprimento definitivo de sentença, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo".
O Acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração, acolheu a Questão de Ordem para determinar o Sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, ficando sobrestado, igualmente, o julgamento dos Embargos de Declaração. O Acórdão que julgou novamente os Embargos de Declaração opostos, deu-lhes Provimento para afastar o Sobrestamento dos autos, no alvitre de que "Na Sessão do dia 07.11.2024, o Exmº Desembargador Federal Luiz Bispo apresentou Voto-Vista no sentido de dar Provimento aos Embargos de Declaração para revogar a determinação e Sobrestamento do feito, ocasião em que aderi aos fundamentos adotados: "A empresa CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA - EPP opôs novos embargos de declaração, a que o eminente relator está negando provimento, alegando justamente que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer que a hipótese dos autos não comporta a aplicação do Tema 1.169, que versa sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
De fato, como dito, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial, exatamente porque não se trataria de sentença coletiva genérica, pois o valor do reajuste teria sido definido pelo título executivo judicial, não remanescendo óbice ao prosseguimento da execução, pois a delimitação do "quantum debeatur" poderia ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos.
Confira-se o seguinte excerto do voto proferido pelo desembargador federal FERNANDO BRAGA: (...) não se discute se seria necessária a prévia liquidação, de sorte a se apurar os danos sofridos pelas clínicas psiquiátricas. O que existe, apenas, é necessidade de se apurar as diferenças entre os valores pagos pela UNIÃO FEDERAL a título de diárias psiquiátricas e os valores que seriam necessários para se cobrir o custo do serviço, conforme valores já discutidos e esclarecidos nos autos do processo coletivo.".
No caso, não se verifica a ocorrência dos Vícios apontados, porquanto o Acórdão embargado enfrentou a questão relativa à liquidez do Título Executivo Judicial, consignando que a Sentença coletiva acolheu o Laudo Pericial produzido na fase de conhecimento, fixando parâmetros suficientes à individualização do crédito, de modo que a apuração do valor devido prescinde de fase de liquidação, afastando, assim, a incidência do Tema do STJ e a necessidade de Sobrestamento.
Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS/MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804650-80.2018.4.05.8300
APELANTE: CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERALDO MOTTA PACCA - RJ39796 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, CLINICA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HERALDO MOTTA PACCA - RJ39796 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator