PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804653-55.2020.4.05.8400
APELANTE: BERNARDO FREIRE ROMANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEAN LETELIER RIBEIRO PEREIRA - RN8226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo Autor em face da Sentença que julgou Improcedente a Pretensão consistente em "revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei n.º 8.976/99), em substituição à regra de transição contida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, com o pagamento das respectivas parcelas (Revisão da Vida Toda)."1 Na Apelação, o Autor alega, em resumo: "II.1.
DA AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (...) II.2. DO DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA - APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, DA LEI 8.213/91 MAIS BENÉFICA". Sem Contrarrazões. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará Provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, em deliberação recente do Tema nº 1.102 afetado à sistemática da Repercussão Geral - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99" -, o Supremo Tribunal Federal alude ao: julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF; artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - " Art. 3º.
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei" - e artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 - "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Na ocasião, fixou nova Tese Jurídica sobre o Tema, cancelando a anterior, e estabeleceu a seguinte modulação, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025." Disto resulta que a respeitável Sentença apelada está conforme à nova Tese Jurídica estabelecida no Tema nº 1.102/STF denominado de "Revisão da Vida Toda", de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação do Autor (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Sem condenação ou majoração da Sucumbência contra o(a)(s) Apelante(s) em razão do que decidido no item 2, alínea "b", do Tema nº 1.102/STF, a título de modulação - "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS/EVAS 1 "PROCESSO N.º: 0804653-55.2020.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BERNARDO FREIRE ROMANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) 4.ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR) S E N T E N Ç A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI N.º 9.876/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIOR VANTAGEM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102. ADIs 2.110 E 2.111 DO STF. JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDÊNCIA. - A regra de transição estabelecida pelo art. 3.º da Lei n.º 9.876/99 aplica-se aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da edição da referida lei, limitando o cálculo do benefício às contribuições vertidas a partir de julho de 1994. - Pretende a parte autora a revisão do cálculo do benefício, sustentando a aplicação da regra permanente da Lei n.º 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda", de modo a incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. - A matéria já foi definitivamente decidida sob a sistemática da Repercussão Geral, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, o col.
Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1102, firmou o entendimento de que a regra de transição prevista na Lei n.º 9.876/99 deve ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS até a sua edição, não cabendo a aplicação da regra permanente defendida pela parte autora. - Improcedência da pretensão.
I -
RELATÓRIO
A parte autora acima identificada, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de evidência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, visando à condenação do réu à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei n.º 8.976/99), em substituição à regra de transição contida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, com o pagamento das respectivas parcelas (Revisão da Vida Toda).
Alega a parte autora, em suma, que: a) é titular de benefício previdenciário; b) ao calcular o benefício quando da sua concessão, tendo em vista que se filiou ao RGPS antes de 29 de novembro de 1999, o INSS efetuou o cálculo na forma do art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o divisor mínimo; c) a referida metodologia de cálculo não é adequada, pois trata de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente, acaso esta lhe seja mais favorável, como é o caso dos autos; d) o eg.
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que o segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior à Lei n.º 9.876/99 pode optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo da RMI a regra de transição contida no art. 3.º da Lei n.º 8.976/99, acaso tal regra transitória seja mais prejudicial ao segurado. Junta documentos.
O INSS apresentou contestação e pugnou pela suspensão do processo até julgamento de Recurso Extraordinário e, no mérito, pela improcedência da pretensão. O processo foi suspenso. Concluído, pelo STF, o julgamento do Tema 1102 da Repercussão Geral. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão do cálculo do seu benefício previdenciário, sustentando a aplicação da regra permanente da Lei n.º 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda", de modo a incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Nos termos da Constituição e do Código de Processo Civil, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo col.
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Constituição, art. 102, § 2.°); e autorizam, nas causas que dispensem a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o julgamento liminar da improcedência do pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 332, inciso II).
Com efeito, nos termos da legislação previdenciária vigente, especialmente o art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de sua publicação estão sujeitos à regra de transição, que considera apenas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 para o cálculo do benefício. Essa regra foi estabelecida com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário, evitando distorções que poderiam resultar em benefícios desproporcionais em relação ao histórico contributivo dos segurados.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o critério adotado pelo INSS está em plena conformidade com os parâmetros legais vigentes, não havendo fundamento jurídico que justifique a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. O col. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n.º 1102 de repercussão geral, reafirmou que a regra de transição prevalece para segurados filiados ao RGPS até a edição da Lei n.º 9.876/99: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N.° 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.° 84, DE 1996 PELA LEI N.° 9.876/99. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N.° 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI N.° 9.876/99. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n.° 8.213/91 e 9.876/99) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. [...]
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n.° 9.876/99, art. 3o) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...]
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n.° 8.213/91, na redação da Lei n.° 9.876/99, conforme postulado na ADI n.° 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados."1 . Julgando embargos de declaração contra o acórdão publicado, decidiu a Suprema Corte: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI n.° 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI n° 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs n.° 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos Embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli".2 No caso, constata-se que a matéria já foi definitivamente decidida sob a sistemática da Repercussão Geral, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, o col.
Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1102 de que a regra de transição prevista na Lei n.º 9.876/99 deve ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS até a sua edição, não cabendo a aplicação da regra permanente defendida pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, mantendo inalterado o benefício concedido pelo requerido, nos termos dos arts. 102, § 2.º, da Constituição; e 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA - Magistrado"
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERNARDO FREIRE ROMANO
Advogado
JEAN LETELIER RIBEIRO PEREIRA (OAB 8226/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804653-55.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 19:21 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 15:58 , 21 de agosto de 2025
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERNARDO FREIRE ROMANO
Advogado
JEAN LETELIER RIBEIRO PEREIRA (OAB 8226/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804653-55.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 19:21 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 15:58 , 21 de agosto de 2025