EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804654-59.2014.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE SEBASTIAO DE MELO IRMAO, JOSE SEVERINO ROSA SIMOES, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSEFA AMELIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ABORDADAS NO
V.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em face de v. acórdão da 5ª Turma do TRF da 5ª Região, pelo qual se negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo-se sentença que afastou a prescrição da pretensão executiva, reconheceu a eficácia interruptiva de medida cautelar de protesto ajuizada por sindicato em 2012 e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese de inexistência de interesse de agir no protesto judicial ajuizado pelo sindicato; (iii) determinar se a fundamentação adotou precedentes de forma genérica, em afronta ao art. 489, §1º, III a V, do CPC; (iv) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 93, IX, da CRFB/1988, e 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que o v. acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da prescrição da pretensão executiva, reconhecendo que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil constitui causa legítima de interrupção da prescrição, inclusive em face da Fazenda Pública.
4. Explicitou-se que se aplica, para a hipótese, o regime do Decreto nº 20.910/1932, especialmente o art. 9º, em que se firma que o prazo prescricional interrompido recomeça a fluir pela metade, concluindo que, entre o trânsito em julgado do título em 2007, o protesto em 2012 e o ajuizamento da execução em 2014, não se consumou a prescrição.
5. Afirmou-se que a ausência de menção literal à Súmula 150 do STF e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não configura omissão, pois o conteúdo normativo pertinente foi considerado no exame da tese prescricional, não estando o julgador obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
6. Verificou-se que a alegação de inexistência de interesse de agir no ajuizamento do protesto judicial foi afastada pelo reconhecimento da legitimidade do sindicato como substituto processual, inclusive na fase executiva, e pela afirmação da idoneidade do protesto como meio adequado de interrupção da prescrição.
7. Ponderou-se que o v. acórdão indicou precedentes específicos e pertinentes à matéria controvertida, demonstrando a aderência do caso concreto à orientação jurisprudencial adotada, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, III a V, do CPC.
8. Apontou-se que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a compreensão das razões de decidir, ainda que contrária à pretensão da parte.
9. Firmou-se que o prequestionamento se mostra atendido, sendo desnecessária a menção expressa e literal aos dispositivos indicados, bastando o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso de embargos de declaração ADMITIDO, mas NÃO ACOLHIDO. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão jurídica central, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A indicação de precedentes específicos e pertinentes afasta alegação de fundamentação genérica e de negativa de prestação jurisdicional.
O prequestionamento considera-se atendido com o efetivo exame da matéria controvertida, nos termos do art. 1.025 do CPC. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, III a V, 1.025 e 1.026; Código Civil, art. 202, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. AFL RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804654-59.2014.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE SEBASTIAO DE MELO IRMAO, JOSE SEVERINO ROSA SIMOES, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSEFA AMELIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
I - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (id. 4991386) em face de v. acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3673928), por meio do qual, à unanimidade, conheceu-se da apelação interposta pela ora Embargante, negando-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença que afastou a alegação de prescrição, reconhecendo a plena eficácia jurídica da medida cautelar de protesto interruptivo ajuizada no ano de 2012, bem como pela qual se julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, ao acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial, tudo nos exatos termos do voto condutor, que segue transcrito: "O Desembargador Federal Relator Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado):
I - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, em face de r. sentença oriunda do Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pernambuco, integrada por r. sentença em embargos de declaração, nos autos de embargos à execução tombado sob o número 0804654-59.2014.4.05.8300, ajuizado no bojo da execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da UFPE (SINTUFEPE/SS/UFPE), na qualidade de substituto processual de diversos servidores e ex-servidores daquela Instituição de Ensino, objetivando a satisfação de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,17%.
I.1 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo - artigo 4º da Lei nº 9.289, de 1996 - e regularidade formal) de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo. (art. 1012, CPC).
II - O Juízo de origem, após análise das questões suscitadas, rejeitou a alegação de prescrição, reconhecendo a eficácia da medida cautelar de protesto interruptivo ajuizada em 2012, e julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo os cálculos da contadoria oficial, fixando o valor exequendo em R$ 59.387,21, atualizado até maio de 2014.
III - Irresignada, a UFPE interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) a ineficácia do protesto judicial em benefício dos substituídos, por entender que o sindicato não teria legitimidade para interromper a prescrição em nome de cada filiado; b) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, por já transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
IV - Percebe-se que a questão posta a exame é meramente processual, pois a UFPE insiste na ocorrência da prescrição sob a alegação que a medida cautelar de protesto não interromperia o prazo prescricional. IV.1 - Ocorre que tal possibilidade é expressamente prevista no Código Civil vigente. Leia-se: "Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;" IV.2 - E tal aplicação da legislação encontra amparo na Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe das ementas de seus julgados transcritas a seguir: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL
DISPOSITIVO
DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte executada procedesse a juntada dos documentos necessários à execução do julgado.
Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de 2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e, consequentemente, em transcurso do prazo prescricional.
II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha transitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo prescricional ocorreria em 16/1/2014.
III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a interrupção do prazo prescricional.
IV - Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em 6/6/2016.
V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.
VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas financeiras.
VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009. Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente." [1] "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. No caso dos autos, conforme consta do aresto recorrido, a execução é oriunda de Ação Coletiva que concedeu o reajuste de 28, 86% (Proc. 93.0013811-1) cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2001, contudo houve a suspensão do feito, requerida pela Universidade e deferida por 60 (sessenta) dias, postergando o prazo prescricional de cinco anos para 21/08/2006. A Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada pelo Sindicato em 18/08/2006, portanto, dentro do prazo prescricional.
Desse modo, a embargante teria dois anos e meio, a partir daquela data, para ajuizar a respectiva execução, e o fez em 18/02/2009, ou seja, antes de findo o prazo de prescrição.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR." [2] IV.3 - A aplicação desse dispositivo legal, inclusive com a legitimação de sindicato de categoria profissional, encontra eco também nesta Corte Regional. Leia-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. PRESENÇA.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADO O TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. TESE REPETITIVA. TEMA 1.102. ITEM
II. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA REPETITIVO Nº 1033). DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento manejado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença: a) manteve o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da demandante; b) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, e; c) determinou a remessa dos autos à contadoria para a apuração possível excesso de execução tendo em vista a existência de documentos que comprovam parcial pagamento decorrente de acordo administrativo.
2. Sustenta a Agravante, em síntese que: a) agravada não atende os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária vez os elementos dos autos (fichas financeiras) ilidem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; b) a exequente não possui legitimidade porque o título beneficia apenas os servidores que possuam domicílio nos limites da competência do órgão prolato da sentença, situação em que não se enquadra a exequente que não trabalhou no Estado do Mato Grosso do Sul; c) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada que celebrou acordo administrativo para fins de recebimento dos 28,86%.
Assim, com a comprovação do pagamento, houve a completa satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito, ante a inexigibilidade do título; d) ocorreu a prescrição da pretensão executória porque o título judicial transitou em julgado em 02/08/2019 enquanto que o cumprimento de sentença só foi requerido em 25/12/2024; e) o protesto judicial não tem o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional, na hipótese, porque a requerente que não especificou a existência de qualquer obstáculo intransponível que tenha impedido a promoção da execução de sentença nos cinco anos do trânsito em julgado; f) eventual interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ação coletiva/cautelar de protesto somente aproveita ao próprio sindicato da categoria no tocante ao prazo de que dispõe para o ajuizamento da ação principal; g) é caso de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1033.
3. O pedido de cumprimento de sentença está fundamentado em título judicial obtido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, onde a União Federal foi condenada a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas.
4. Sobre a impugnação à gratuidade judiciária, desmerece acolhida a insurgência recursal. A agravante não trouxe qualquer elemento apto a ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pela requerente, sendo que as fichas financeiras de 2024 registram rendimentos mensais que não ultrapassam os 4 (quatro) salários-mínimos.
5. Também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade da exequente pelo fato de exequente não possuir domicílio nos limites territoriais da competência do órgão prolator.
6. Sobre a questão, esta Terceira Turma vem decidindo que o título exarado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal.
Confiram-se: Processo nº 08128122520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 05/12/2024; Processo nº 08082272720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 12/09/2024. No mesmo sentido: Processo nº 08108722520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 03/12/2024; Processo nº 08095280920244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 19/11/2024.
7. Também não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. A ação de protesto interruptivo ajuizada pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, constituindo causa interruptiva da prescrição legalmente reconhecida no art. 202, II, do Código Civil, sendo plenamente aplicável às execuções contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido: AGTR 0813533-74.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27/02/2025. Assim, Como a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, transitou em julgado em 2/8/2019, e a presente demanda individual foi proposta em 25/12/2024, preliminar afastada.
8. Ainda sobre o tema, convém acrescentar que "a interpretação do art. 204 do Código Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, deve ser mitigada quando se trata de ação coletiva e subsequente execução individual do título coletivo, pois a legitimidade atribuída ao Ministério Público e às associações representativas para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme art. 82 do CDC, pressupõe que seus atos processuais produzam efeitos em favor dos substituídos ou representados". (TRF5, Processo: 08009550220244058109, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 06/05/2025).
9. No que tange à alegação de que a parte seria ilegítima para executar o título tendo em vista que firmou transação administrativa pela qual percebeu as diferenças relativas aos 28,86%, melhor sorte não assiste à Agravante.
10. É bem verdade que o título judicial exarado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, foi expresso ao limitar o reconhecimento do direito aos "servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordos"; não obstante, na hipótese, a existência de transação administrativa não enseja à extinção da execução como alega a União Federal.
11. É que, no julgamento do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência;
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes".
12. Em que pese a documentação extraída do SIAPE, juntamente com as fichas financeiras, comprovarem que a parte credora fez acordo administrativo em agosto/1999, ou seja, antes da edição da MP nº 2.169/2001, a parte executada não apresentou o instrumento de transação devidamente homologado, razão pela qual não é possível se declarar a extinção da execução pela ilegitimidade ativa, com base apenas nos documentos coligidos; devendo, sim, nos moldes previstos no item II da tese repetitiva de Tema 1102, ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, como já determinado na decisão agravada, a fim de que se permita a apuração dos valores recebidos administrativamente, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da exequente.
13. Por fim, não prospera o pedido de suspensão da Execução em razão do Tema 1.033/STJ, porquanto há determinação de suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca da questão delimitada, não sendo está a hipótese dos autos neste momento. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo de Instrumento não provido." [3] "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE O PROTESTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação da executada - rejeitando a impugnação quanto à gratuidade da justiça, prescrição, abatimento do PSS da base de cálculo dos juros de mora -, determinando a remessa dos autos para à Contadoria para elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo.
2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que:
1) não é possível o uso do protesto sindical para interrupção do prazo prescricional, considerando que o protesto não pode ter como causa a própria inércia ou omissão do requerente da medida, conforme afetação no Tema Repetitivo nº 1033;
2) subsidiariamente, caso se entenda que o protesto teve o condão de interromper a prescrição da pretensão executiva, a autarquia argui a prescrição parcial de que trata o Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, devendo o respectivo prazo ser contado a partir do ajuizamento da execução individual;
3) as parcelas devidas a título de contribuição ao PSS não podem compor a base de cálculo dos juros de mora, porque, neste caso, a entidade estaria a pagar ao servidor juros de mora sobre verba destinada a ela própria;
4) prevaleceu no âmbito do STJ o entendimento de que os juros moratórios são verba de natureza indenizatória que não se incorporam ao vencimento/provento do servidor, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS;
3) faz-se necessário (i) descartar da base de cálculo dos juros a parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS; (ii) fazer incidir os juros apenas sobre o valor líquido; (iii) atualizar monetariamente ambas as parcelas; (iv) somá-las para formar o valor bruto corrigido e corretamente remunerado com juros, e finalmente (v) calcular o valor a ser retido de PSS no saque da requisição de pagamento.
3. Quanto à prescrição da pretensão executória aduzida pela agravante, sob o argumento de que, no caso, a medida cautelar de protesto interposta pela exequente não interrompe a prescrição, entendo que não merece guarida. No caso, a sentença do processo coletivo de conhecimento, ajuizada pelo SINDICATO da categoria/SINTUFEPE/UFPE transitou em julgado em 22/08/2014. Por sua vez, foi ajuizada pelo mesmo SINDICATO, em 05/07/2019, medida cautelar de protesto, visando à interrupção da prescrição da pretensão executória naquele momento ainda em curso, o que prorrogou o prazo prescricional pela metade, ou seja, por mais 2 anos e seis meses, a partir da data do ajuizamento do referido protesto (05/07/2019), e, dessa forma, o prazo prescricional somente findaria em 05/01/2022.
A presente execução foi proposta em 16/12/2021, antes de findar o prazo prescricional (05/01/2022), assim, no caso, não se ocorreu a prescrição da pretensão executória, como entende a parte executada (TRF5, 2ª Turma, PJE 0800279-05.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 21/07/2022).
4. Em complemento, verifica-se que o ajuizamento de protesto judicial em 05/07/2019 objetivou a interrupção do prazo prescricional a fim de resguardar a pretensão executória após sucessivas tentativas frustradas de obtenção de informações em requerimentos administrativos, consoante assegurado no art. 202, inciso II, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, não foi identificado qualquer óbice à utilização do protesto com o fim de interrupção prescritiva.
Ademais, o caso concreto não guarda similitude com a questão afetada para julgamento pelo Tema 1033/STJ. O julgamento do Tema 1033/STJ trata apenas da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva relativa a ação civil pública, e este caso trata de entidade sindical legalmente na condição de substituto processual na representação uma classe de trabalhadores, portanto, são temas distintos, e, no caso, a medida cautelar de protesto tem o efeito de interrupção da prescrição.
Convém destacar, ainda, que por ocasião do julgamento do EDREsp 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ), foram modulados os efeitos do acórdão paradigma, no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/05/2016, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença será contado a partir de 30/06/2017. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 22/08/2014, portanto o prazo ad quem para efeito de se ter por configurada a prescrição da pretensão executória é 30/06/2022.
Precedente desta corte: TRF5, 2ª T., PJE 0806882-02.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, j. 17/03/2020.
5. Por sua vez, no concernente à base de cálculo dos juros, as 2ª e a 4ª Turmas deste Egrégio Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que os juros de mora de fato não incidem sobre valores devidos a título de contribuição para o PSS, pois jamais se incorporariam ao patrimônio do servidor, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação. Neste sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800380-47.2019.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 24/09/2019; AGTR nº 0802557-18.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, j. 03/07/2018.
6. Agravo parcialmente provido para determinar que os juros de mora não incidam sobre valores devidos a título de contribuição para o PSS." [4]
V - Percebe-se, pois, que a pretensão da Apelante não encontra albergue na legislação de regência, nem na jurisprudência desta Corte Regional ou do Eg. Superior Tribunal de Justiça, devendo a r. sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
VI -
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO à apelação.
VII - Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob o encargo da Apelante em 2% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. Sentença recorrida. É como voto. _______________________________________________________ [1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. AR n. 7.581/PE. Relator: Ministro Francisco Falcão.
Julgamento: 23/10/2024, DJe de 29/10/2024. [2] ______________________________. Primeira Turma. EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.539/PR. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento: 24/2/2015, DJe de 4/3/2015. [3] _______. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Terceira Turma. PJE 08081906320254050000. Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza. Julgamento: 26/06/2025 [4] ______________________________________.
Sétima Turma. PJE 08032972920254050000. Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho. Julgamento: 27/05/2025"
II - Alega a Embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas todas as teses deduzidas em sede de apelação, especialmente: (i) a aplicação da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) a suposta inexistência de interesse de agir no ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, considerado inadequado para fins de interrupção da prescrição; (iii) a alegada adoção genérica de precedentes, sem identificação dos fundamentos determinantes, em afronta ao art. 489, §1º, incisos III a V, do CPC; (iv) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 93, IX, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, e 489 do CPC.
II.1 - Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de interposição de recursos excepcionais.
III - Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em id. 5902950.
IV - Com contrarrazões pela conformação do v. acórdão vieram os autos (id. 6010186), incluído em pauta para deliberação turmária.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804654-59.2014.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE SEBASTIAO DE MELO IRMAO, JOSE SEVERINO ROSA SIMOES, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSEFA AMELIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
O Sr. Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Relator):
I - Admissibilidade I.1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (id. 4991386) em face de v. acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3673928), por meio do qual, à unanimidade, conheceu-se da apelação interposta pela ora Embargante, negando-lhe provimento, para manter a r. sentença que afastou a alegação de prescrição, reconhecendo a plena eficácia jurídica da medida cautelar de protesto interruptivo ajuizada no ano de 2012, bem como julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, ao acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial, pelo que o admito e o recebo no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
II - Breve Relatório II.1 - Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas todas as teses deduzidas em sede de apelação, especialmente: (i) a aplicação da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) a suposta inexistência de interesse de agir no ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, considerado inadequado para fins de interrupção da prescrição; (iii) a alegada adoção genérica de precedentes, sem identificação dos fundamentos determinantes, em afronta ao art. 489, §1º, incisos III a V, do CPC; (iv) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 93, IX, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, e 489 do CPC.
II.2 - Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de interposição de recursos excepcionais.
III - Fundamentação III.1 - O caso discutido refere-se à prescrição da pretensão executiva em execução coletiva proposta por sindicato, bem como à legitimidade da entidade sindical para ajuizar medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos. III.2 - O v. acórdão embargado concluiu, de forma expressa e fundamentada, que: (a) o protesto judicial, previsto no art. 202, II, do Código Civil, constitui causa legítima de interrupção da prescrição, inclusive nas execuções contra a Fazenda Pública; (b) o sindicato possui legitimidade ampla para atuar como substituto processual, abrangendo também a fase executiva; (c) à luz do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional interrompido recomeça a fluir pela metade; (d) no caso concreto, considerando o trânsito em julgado do título em 2007, o ajuizamento do protesto em 2012 e a execução em 2014, não se consumou a prescrição.
III.3 - Confrontando-se os argumentos da Embargante com a fundamentação do v. acórdão, não se verifica a existência de omissão. III.3.1 - Primeiro, porque a tese da prescrição foi amplamente enfrentada, com a devida consideração do prazo quinquenal aplicável às execuções contra a Fazenda Pública. A ausência de menção literal à Súmula 150 do STF ou ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não configura omissão, uma vez que o conteúdo normativo desses dispositivos foi integralmente observado e aplicado no raciocínio jurídico desenvolvido.
O julgador não está obrigado a citar expressamente todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que enfrente a questão jurídica essencial, o que ocorreu. III.3.2 - Segundo, a alegação de inexistência de interesse de agir no protesto judicial não foi ignorada, mas rejeitada implicitamente pelo acolhimento da tese jurídica oposta, qual seja, a de que o protesto judicial é meio idôneo e legalmente previsto para a interrupção da prescrição, entendimento este amparado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, expressamente transcrita e analisada no voto condutor.
III.3.3 - Terceiro, não procede a afirmação de que o acórdão teria se limitado à invocação genérica de precedentes. Ao contrário, a decisão indicou julgados específicos, contemporâneos e diretamente relacionados à matéria controvertida, demonstrando a aderência do caso concreto à orientação jurisprudencial adotada. Não há exigência legal de realização de distinguishing explícito de todos os precedentes mencionados pela parte quando o Tribunal adota entendimento consolidado em sentido contrário.
III.4 - Por fim, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o v. acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, permitindo a perfeita compreensão das razões que conduziram à conclusão adotada. A irresignação da Embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. III.4 - No que se refere ao pedido de prequestionamento, registre-se que a matéria foi efetivamente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa e literal aos dispositivos indicados, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, e a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, admito, mas NÃO ACOLHO o recurso de embargos de declaração acima analisado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804654-59.2014.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE SEBASTIAO DE MELO IRMAO, JOSE SEVERINO ROSA SIMOES, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSEFA AMELIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR, mas NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 24 de fevereiro de 2026.
Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator