PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0804662-77.2025.4.05.8000 EMBARGANTE: SAMERSON ZAMORANE ALVES LIMA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE - AL12009 EMBARGADO: J. ATAIDE ALVES LTDA, JULIANNO ATAIDE ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por SAMERSON ZAMORANE ALVES LIMA, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da restrição judicial incidente sobre o veículo motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, placa ORK 2619, RENAVAM 006.***.***-95, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0815277-34.2022.4.05.8000. Sustenta o embargante que adquiriu o referido bem em agosto de 2021, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV com reconhecimento de firma em 18/08/2021, portanto em data anterior à constrição judicial lançada apenas em 06/06/2023, conforme consulta RENAJUD juntada aos autos ilovepdf_merged - 2026-02-23T09....
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação alegando fraude à execução, sob o argumento de que a alienação teria ocorrido com intuito de diluição patrimonial. Houve pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
I. análise da adequação da via dos embargos de terceiro
1. Como se sabe, o art. 674 do CPC prevê que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.
2. Com efeito, no caso concreto, é incontroverso que o embargante não integra a relação processual da execução de título extrajudicial originária que deu origem aos presentes embargos.
II. ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
3. O embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente. Como se sabe, o art. 98 do CPC prevê que a concessão do benefício exige demonstração de insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, prevê presunção relativa da declaração de hipossuficiência, a qual pode ser afastada quando ausentes elementos mínimos que evidenciem a alegada incapacidade financeira.
4. No caso, o embargante limitou-se a formular declaração genérica de pobreza, sem juntar documentos que corroborassem a alaegação de hipossuficiência financeira, tais quais comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, dentre outros.
5. O fato é que a simples declaração desacompanhada de documentação mínima não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício, especialmente quando o próprio autor adquiriu bem móvel mediante pagamento de R$ 5.000,00, conforme ATPV juntada, de modo que, à mingua dessa documentação, deve o pedido de assistência judiciária gratuita ser rejeitado.
III. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
6. A constrição judicial foi inserida no sistema RENAJUD em 06/06/2023, conforme documento acostado. Entretanto, a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), devidamente assinada e com reconhecimento de firma em cartório, demonstra que a aquisição pelo embargante ocorreu em 18/08/2021, ou seja, quase dois anos antes da restrição judicial.
7. O ordenamento jurído pátrio, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, determina que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição. Para veículos automotores, o registro no DETRAN possui natureza administrativa e não constitui requisito constitutivo da propriedade.
8. De outra banda, a Súmula 375 do STJ determina que a fraude à execução só é configurada se houver o registro prévio da penhora do bem alienado ou se o credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Ela protege o terceiro de boa-fé que adquire um imóvel sem constrição registrada, exigindo prova de conhecimento da ação.
9. No presente caso, verifico que (i) não havia registro de penhora à época da aquisição, (ii) não há prova de má-fé do embargante e (iii) resta evidente que a alienação ocorreu em momento anterior à constrição, de tal sorte que a alegação da CAIXA de que era intenção do executado de diluir patrimônio não pode, por si só, atingir terceiro adquirente de boa-fé, especialmente quando inexistente registro prévio da constrição.
10. Exatamente nesses termos, não restou configurada fraude à execução, impondo-se o acolhimento dos embargos.
11.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO para desconstituir a restrição judicial incidente sobre o veículo motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, placa ORK 2619, RENAVAM 006.***.***-95.
12. Por conseguinte, DETERMINO o cancelamento definitivo da restrição lançada via RENAJUD nos autos da Execução nº 0815277-34.2022.4.05.8000, expedindo-se o necessário ao órgão competente;
13. Indefiro, contudo, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira do embargante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC;
14. Condeno a parte embargada que deu causa à constrição indevida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade.
15. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-a para os autos da execução a que se referem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
16. P.R.I.