MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA (OAB 19879/CE), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804663-53.2025.4.05.8100 AUTOR: MABEL PINHEIRO MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA - CE19879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS proposta por MABEL PINHEIRO MESQUITA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de imóvel financiado, declarar nulidade de cláusulas contratuais, obter restituição dos valores pagos e indenização por danos.
Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a MRV, vinculado a financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa habitacional, assumindo obrigações financeiras decorrentes da aquisição. Sustenta que, diante de circunstâncias que inviabilizaram a continuidade do contrato, buscou a rescisão do ajuste e a devolução dos valores pagos, porém encontrou resistência das rés.
Relata que adquiriu unidade imobiliária integrante do empreendimento "Torre do Mar", pelo valor total de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), sendo parte quitada com recursos próprios e parte mediante financiamento junto à CEF, no montante de R$ 197.600,00 (cento e noventa e sete mil e seiscentos reais), garantido por alienação fiduciária. Afirma que efetuou diversos pagamentos iniciais e parcelas do contrato, conforme demonstrado em extrato de pagamento, incluindo valores a título de entrada, parcelas mensais e encargos de financiamento.
Afirma ter arcado com "entrada (sinal)" e parcelas mensais, além de valores relacionados ao financiamento, evidenciando o adimplemento parcial do contrato. Ainda, sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato firmado contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à retenção de valores em caso de distrato, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda que faz jus à restituição das quantias pagas, de forma integral ou substancial, bem como à declaração de nulidade de disposições contratuais que imponham desvantagem excessiva, além da reparação por danos sofridos em razão da relação contratual. Por fim, requer a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento vinculado, a devolução dos valores pagos, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação das rés ao pagamento de indenização, além da concessão de tutela para suspensão de cobranças e eventual exclusão de apontamentos restritivos.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos comprobatórios, dentre os quais o contrato firmado com a CEF (doc. 2), que demonstra a existência de financiamento habitacional com alienação fiduciária, prevendo pagamento em até 420 meses, com encargos iniciais de R$ 1.490,67 (um mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos); o extrato de pagamentos realizados, evidenciando os valores efetivamente adimplidos; e o contrato de promessa de compra e venda com a MRV, que disciplina as condições do negócio jurídico imobiliário .
Na sequência cronológica, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou manifestação acerca do pedido de tutela, na qual inicialmente requereu a habilitação exclusiva de seu patrono para fins de intimação. No mérito, alegou a improcedência do pedido liminar, sustentando que a pretensão da autora contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.095, segundo o qual, nos casos de distrato de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, deve ser aplicada a Lei nº 9.514/97.
Argumenta que, diante desse entendimento vinculante, não há plausibilidade jurídica na pretensão autoral de afastar o regime legal da alienação fiduciária. Sustenta ainda que o pedido de antecipação de tutela não deve ser deferido, por ausência dos requisitos legais, e que a pretensão da autora deve ser julgada improcedente, inclusive de forma liminar, nos termos do art. 332, II, do CPC. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de tutela antecipada e o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em ato contínuo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou manifestação, na qual se opôs ao pedido liminar formulado pela parte autora. Alegou que a pretensão de suspensão das cobranças e exclusão de eventual anotação possui caráter satisfativo, esgotando, na prática, o objeto da demanda, razão pela qual não poderia ser deferida em sede de tutela provisória. Sustentou que o pedido liminar esgota a tutela final e possui caráter satisfativo, devendo ser analisado apenas após o regular trâmite processual.
Destacou, ainda, que a autora firmou contrato e se comprometeu a cumprir as obrigações assumidas, sendo legítima eventual cobrança decorrente do exercício regular de direito. Por fim, requereu o indeferimento da tutela pleiteada, defendendo a manutenção das cobranças contratuais até decisão final da lide. Ainda, a parte requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
No mérito, alegou que a autora firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária e, posteriormente, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, de modo que a relação jurídica principal passou a ser regida pela Lei nº 9.514/97. Sustentou que, diante disso, não é possível o distrato nos moldes pretendidos, sendo cabível apenas a execução da garantia fiduciária em caso de inadimplemento.
Argumenta que a pretensão de rescisão com devolução integral dos valores pagos contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.095. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a revogação do benefício da justiça gratuita. Na sequência, a parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, na qual confirmou que o contrato discutido refere-se ao financiamento habitacional nº 878772048534-0, firmado em 31/07/2024, com recursos do FGTS, no valor de R$ 197.600,00 (cento e noventa e sete mil e seiscentos reais), garantido por alienação fiduciária do imóvel, com prazo de amortização de 420 meses e taxa de juros de 8,1600% ao ano.
Aduziu que a autora pretende rescindir unilateralmente o contrato por incapacidade financeira, o que violaria o princípio do pacta sunt servanda. Sustentou que o contrato foi celebrado por livre manifestação de vontade, sendo plenamente válido e eficaz, devendo ser cumprido nos termos pactuados. Ressaltou que, em contratos com alienação fiduciária, o imóvel permanece na propriedade do credor fiduciário até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, razão pela qual não há que se falar em rescisão contratual nos moldes pretendidos.
Argumenta ainda que não há que se falar em distrato ou rescisão contratual com relação à Caixa, tendo em vista que a relação é regida por legislação específica, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio dos mecanismos próprios da lei de alienação fiduciária. Ao final, requereu a total improcedência da ação. A fim de comprovar suas alegações, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou documentos, dentre os quais: Demonstrativo de débito atualizado, no qual consta que o contrato apresenta saldo devedor de aproximadamente R$ 54.115,52 em 08/04/2025, com dívida total estimada em R$ 54.297,39, além de encargos mensais de cerca de R$ 480,68, evidenciando a evolução da dívida e a regularidade do contrato; Planilha de evolução do financiamento, que detalha a composição do saldo devedor, encargos, amortizações e evolução das parcelas ao longo do tempo, indicando financiamento no valor original de R$ 197.600,00, com prazo de 420 meses, taxa efetiva de 8,4722% ao ano, e previsão de vencimento final em 25/04/2060.
Antes disso, já havia juntado outros documentos relevantes (docs. 8 e 9), dentre os quais: Matrícula do imóvel e contrato de financiamento, confirmando a aquisição do imóvel pelo valor de R$ 247.000,00, com financiamento de R$ 197.600,00 e constituição de alienação fiduciária em favor da Caixa, além da descrição detalhada do imóvel, condições do financiamento, taxa de juros, sistema de amortização (PRICE) e encargos mensais iniciais de R$ 1.490,67; Termo de confissão de dívida firmado entre a autora e a MRV, no qual a autora reconhece dívida remanescente no valor de R$ 49.639,04, decorrente da diferença entre o valor total do imóvel e o montante financiado, comprometendo-se ao pagamento mediante parcelas mensais, anuais e valores adicionais, evidenciando a existência de obrigação paralela ao financiamento bancário.
Tais documentos, conforme alegado pelas rés, demonstram a regularidade da contratação, a existência de financiamento com garantia fiduciária e a manutenção de obrigações financeiras assumidas pela autora, reforçando a tese de impossibilidade de rescisão contratual nos termos pretendidos na inicial. A tutela foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 88131038. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica às contestações, na qual impugnou as preliminares suscitadas pelas rés, especialmente no tocante à alegação de ausência de interesse de agir, sustentando que houve resistência das demandadas, uma vez que foram previamente notificadas extrajudicialmente e não solucionaram a controvérsia.
No mérito, reafirmou os termos da petição inicial, destacando que a ação visa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento em razão de fatos supervenientes que tornaram a obrigação excessivamente onerosa. Alegou que sofreu redução drástica de 40% em sua renda mensal, bem como sucessivos aumentos na taxa de evolução da obra, o que teria gerado desequilíbrio contratual.
Sustentou a responsabilidade solidária das rés, afirmando que ambas integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que a operação de aquisição e financiamento do imóvel evidencia a atuação conjunta das demandadas. Argumentou, ainda, a ocorrência de onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, defendendo que a manutenção do contrato nas condições atuais compromete sua capacidade financeira e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Alegou também a existência de cláusulas abusivas, especialmente aquelas que restringem ou impedem a devolução dos valores pagos, em afronta aos arts. 51 e 53 do CDC. Aduziu que as rés teriam se omitido na tentativa de solucionar a situação de forma administrativa, contribuindo para o agravamento do desequilíbrio contratual, o que afastaria eventual culpa exclusiva da autora pela resolução do contrato.
Invocou, ainda, a aplicação da Lei nº 13.786/2018, defendendo que, mesmo em caso de distrato por iniciativa do adquirente, a retenção de valores deve ser limitada e proporcional, não podendo implicar perda substancial das quantias pagas. Por fim, reiterou os pedidos iniciais, requerendo o indeferimento das preliminares, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a suspensão das obrigações contratuais e impedimento de negativação, bem como, no mérito, a procedência da ação para rescindir os contratos firmados, condenando as rés à devolução dos valores pagos, no montante de R$ 13.403,67, e ao pagamento de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Passo, inicialmente, à análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pelas rés. É bem verdade que a simples afirmação do promovente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios não é absoluta e admite prova em sentido contrário, tratando-se, portanto, de presunção iuris tantum. Embora não haja um parâmetro para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência tem observado a renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos, conforme vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA. AGRAVO PROVIDO.1. Agravo de Instrumento desafiado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora Agravante e determinou o recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).2.
Alega o Agravante, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família; b) a documentação encartada aos autos demonstra que o valor por ele percebido a título de proventos, não é capaz de suprir todas as suas necessidades básicas, de sua família e ainda pagar as custas processuais de um processo sem que haja prejuízo da sua subsistência; c) na análise da hipossuficiência econômica, deve ser levada em consideração não apenas a receita, mas também o padrão de vida estabelecido e as despesas ordinárias oriundas deste.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para lhe sejam concedidos integralmente os benefícios da Justiça Gratuita, ou de forma parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.3. O art. 98 do CPC reza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.4.
Para o indeferimento do pedido é necessário que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do aludido diploma.5. Na presente hipótese, a ficha financeira do ano de 2023 demonstra que os rendimentos líquidos mensais auferidos pelo Agravante em pouco excede os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além disso, foi demonstrada a existência de despesa ordinárias que comprometem maior parte dessa renda.6.
A cifra consignada nos contracheques do Agravante não constitui elemento capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos; eis que esta egrégia Terceira Turma, tem adotado o critério de 10 (dez) salários-mínimos ou mais para o afastamento da presunção de hipossuficiência.7. Destarte, deve ser reformada a decisão agravada para conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade judiciária.8. Agravo de Instrumento provido e Embargos de Declaração prejudicados.(PROCESSO: 08088018420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE TEIXEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo douto juízo da 34ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Processo Comum Cível nº 0800056-38.2023.4.05.8109 (indeferindo o pedido de justiça gratuita), pretendendo a reforma do decisum, alegando, em resumo, o seguinte:
1) na origem, ajuizou ação contra a União objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, em valor equivalente ao benefício da aposentadoria;
2) o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o argumento de que "o requerente de servidor público federal aposentado, percebendo proventos mensais brutos e líquidos declarados no valor, respectivo, de R$5.746,56 e R$ 5.877,27 (janeiro/23), conforme consulta ao Portal da Transparência. Trata-se de provento perene e idôneo de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento do promovente";
3) faz jus ao apontado benefício, porquanto a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a sua concessão;
4) seus rendimentos são incapazes de proporcionar o custeio das despesas processuais;
5) "a exigência do pagamento de custas iniciais, quando tal fato representar impedimento do prosseguimento do processo em função da carência de recursos do demandante representa impedimento do acesso à Justiça assim como enseja afronta ao princípio do devido processo legal".2. O cerne da controvérsia consiste em desvelar se é possível (ou não) conceder ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária.3.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.4. Dispõe, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
5. Relativamente ao caso sub examine, observa-se que o julgador indeferiu a pretensão da ora agravante sob o específico argumento: "Com efeito, cuida-se o requerente de servidor público federal aposentado, percebendo proventos mensais brutos e líquidos declarados no valor, respectivo, de R$5.746,56 e R$ 5.877,27 (janeiro/23), conforme consulta ao Portal da Transparência. Trata-se de provento perene e idôneo de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento do promovente".
6. Ocorre que esta 7ª Turma tem considerado hipossuficiente a parte que aufere renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (AC 08039216720214058100, Frederico Wildson da Silva Dantas, 25/10/2022; AC 0810723-77.2018.4.05.8200, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 22/11/2022), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, conforme fazem prova as fichas financeiras do servidor público ora recorrente, nas quais o valor bruto de seus vencimentos sequer supera R$ 8.000,00 (id. 4058109.28388059 do feito principal).
7. Os elementos constantes dos autos, portanto, indicam que a renda auferida pela parte é inferior ao patamar mínimo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência para custear as despesas processuais, sendo vero ainda que a primeira instância deixou de observar o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o qual determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o magistrado deverá ordenar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a respectiva concessão.
8. Agravo de instrumento provido para, confirmando a tutela recursal, conceder à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08066357920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023) No caso dos autos, conforme contracheques anexos aos autos (ID. 88128526), verifico que a autora recebe renda mensal líquida inferior a dez salários mínimos, daí porque rejeito a impugnação à justiça gratuita ofertada pelas rés.
DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo demanda a análise da possibilidade de rescisão contratual, por iniciativa do mutuário, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, bem como os efeitos jurídicos daí decorrentes. De início, cumpre registrar que as relações contratuais contemporâneas são regidas por um sistema normativo que prestigia, simultaneamente, a autonomia privada e a função social do contrato.
A liberdade de contratar, prevista no art. 421 do Código Civil, não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social e da boa-fé objetiva, conforme também dispõe o art. 422 do mesmo diploma. Não obstante, tais princípios não autorizam a revisão ou resolução contratual com base em mera conveniência ou dificuldade superveniente da parte contratante. Ao contrário, a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos contratos constituem pilares essenciais do ordenamento jurídico, especialmente em contratos de longa duração e impacto econômico relevante, como os contratos de financiamento habitacional.
Nesse contexto, a rescisão contratual por iniciativa do devedor -- notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas habitacionais como o Minha Casa Minha Vida -- encontra limites objetivos na legislação específica e nas cláusulas pactuadas. Isso porque tais contratos não envolvem apenas interesses privados, mas também políticas públicas de acesso à moradia e utilização de recursos subsidiados, o que reforça a necessidade de observância rigorosa das regras legais aplicáveis.
A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que a simples alegação de dificuldade financeira não autoriza a resilição unilateral do contrato pelo mutuário, sobretudo quando inexistente previsão contratual ou legal que ampare tal pretensão. Conforme assentado, "no contrato de mútuo residencial, firmado de acordo com as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não se admite a sua resilição unilateral" , devendo a eventual resolução observar os procedimentos específicos previstos na Lei nº 9.514/1997.
Com efeito, a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece, em seus arts. 26 e 27, procedimento próprio para a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, não contemplando a possibilidade de simples desistência do contrato pelo devedor com restituição automática das quantias pagas. No caso concreto, verifica-se que a parte autora celebrou, em momento posterior à promessa de compra e venda, contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 197.600,00, com garantia de alienação fiduciária, tendo plena ciência das condições contratuais, inclusive quanto às obrigações de pagamento, encargos e consequências do inadimplemento.
O próprio contrato, conforme destacado nos autos, contém cláusula de aquiescência expressa, pela qual o devedor declara ter tido "prévio conhecimento do contrato, por período e modo suficiente para o pleno conhecimento das estipulações previstas", reputando-as claras e desprovidas de ambiguidade . Tal circunstância afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. Ademais, os documentos acostados evidenciam que o contrato de financiamento possui prazo de 420 meses, taxa de juros definida e sistema de amortização previamente estabelecido, além de prever expressamente a constituição de alienação fiduciária do imóvel como garantia do cumprimento das obrigações assumidas.
No tocante à promessa de compra e venda firmada com a construtora, igualmente não se verifica qualquer cláusula que assegure à parte autora o direito de rescisão unilateral imotivada com restituição integral dos valores pagos. Ao contrário, trata-se de contrato típico de aquisição imobiliária vinculada a financiamento, no qual a execução do negócio depende da conjugação de obrigações entre adquirente, construtora e agente financeiro.
A alegação de onerosidade excessiva, por sua vez, não se sustenta à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Embora a autora sustente ter havido redução de aproximadamente 40% de sua renda e aumento da taxa de evolução de obra, tais circunstâncias, ainda que relevantes sob o ponto de vista pessoal, não configuram, por si sós, acontecimento extraordinário e imprevisível apto a ensejar a resolução contratual nos termos do art. 478 do Código Civil.
Isso porque a variação de renda do contratante e os encargos inerentes à execução de contratos imobiliários -- inclusive os chamados "juros de obra" -- constituem riscos ordinários da contratação, amplamente previstos e informados no momento da celebração do contrato. A jurisprudência, inclusive, reconhece expressamente que "não há ilegalidade na cobrança dos juros de obra, seja porque fundamentada na necessidade de remunerar o capital empregado no empreendimento, seja por decorrer de expressa previsão contratual" .
No mesmo sentido, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte das rés. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que os contratos foram regularmente celebrados, com observância das normas legais e contratuais, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou descumprimento de obrigação. Também não prospera a tese de responsabilidade solidária das rés para fins de rescisão contratual e devolução de valores, uma vez que as relações jurídicas estabelecidas possuem naturezas distintas: de um lado, a promessa de compra e venda com a construtora; de outro, o contrato de financiamento com a instituição financeira, regido por legislação específica.
A eventual insatisfação da autora com a execução do contrato não autoriza a imputação indistinta de responsabilidade a todos os envolvidos na cadeia negocial. Importa destacar, ainda, que a pretensão autoral de restituição integral dos valores pagos não encontra respaldo legal no regime da alienação fiduciária, especialmente quando inexistente a observância do procedimento legal para extinção do contrato.
A devolução de valores, quando cabível, deve observar os parâmetros legais e contratuais, não sendo possível sua imposição de forma ampla e irrestrita, como pretendido. Por fim, a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é categórica ao afirmar que, em hipóteses como a dos autos, "a mera dificuldade financeira ou arrependimento não justifica a rescisão do contrato", devendo prevalecer as disposições da Lei nº 9.514/1997.
Nesse sentido, destaco precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO MUTUÁRIO. DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por particular em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas e a abstenção de inclusão do nome da recorrente e do avalista no rol de maus pagadores (Serasa). As partes rés são a TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A (construtora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2. Em suas razões, a parte agravante registra que: a)"Ocorre que, a Agravante compareceu a loja da Tenda na data 04 Agosto de 2023, onde foi atendida pela Coordenadora da loja Tenda localizada no centro da cidade Recife e passou a explica sua situação que tinha acabado de fazer 07(sete) dias que teria assinado a confissão de dívida que já havia débitos em atrasos no dia 25 de julho já havia um débito no importe de R$ 165,51 de PRE-CHAVE ITBI, e R$ 553,26 de PRE-CHAVE, totalizando o valor de R$ 718,77, para sua grande surpresa no mesmo dia da assinatura vencia o boleto; b) Diante dessa situação, a Agravante solicitou o distrato, e a resposta que ouviu foi que não teria como fazer o distrato via administrativo, pois já havia assinado o termo de confissão de divida e o contrato com a Caixa e assim não havia possibilidade de encaminhar qualquer requerimento administrativo, ficando assim a Agravante PRESA à empresa e no total prejuízo Financeiro e Psicológico e impossibilitada de arcar com os valores das parcelas, em menos de 07 (sete) dias de assinatura do contrato, conforme conversa via whatsapp a data que foi encaminhada o contrato assinado de Compra e Venda de Bem Imóvel assinado abaixo.
3. O cerne da questão proposta no recurso é a possibilidade de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em contrato de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
4. O contrato assinado entre as partes em 10.7.2023 insere-se no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), programa habitacional com valores subsidiados pelo governo federal, ou seja, verbas públicas.
5. No ponto 33 do contrato está registrado: "AQUIESCÊNCIA DO CONTEÚDO CONTRATUAL - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) que teve(tiveram) prévio conhecimento do contrato, por período e modo suficiente para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quase reputa(m) claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente(s) dos direitos e obrigações contratuais.". Ressalte-se a nobre profissão da parte agravante: advogada.
6. Cabe assinalar que a Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017, do Ministério das Cidades, dispôs sobre a regulamentação da rescisão dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tratando dos casos de distrato por solicitação do beneficiário. Para tanto, é necessário se atender aos requisitos previstos no artigo 1º, § 3º, inc. III, que preveem que todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia.
Isso reforça a necessidade da continuidade da vigência contratual do financiamento até que seja verificada a possibilidade de rescisão pela instituição financeira mediante o preenchimento das condições legalmente exigidas.
7. Assim, para que o pedido de distrato pudesse ser objeto de apreciação, seria condição essencial que não houvesse inadimplemento das parcelas, conforme estabelecido na Portaria nº 488 de 18/07/2017, do Ministério das Cidades, além da formalização do pedido de rescisão junto à instituição financeira. Esta última providência não restou comprovada, pela parte agravante.
8. Precedente desta 6ª Turma: "11. Assim, para que o pedido de distrato pudesse ser objeto de apreciação, seria condição sine qua non que não houvesse inadimplemento das parcelas, conforme estabelecido na Portaria nº 488 de 18/07/2017, do Ministério das Cidades.(...) (PROCESSO: 08056259720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023);
9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica a prevalência da Lei 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, o direito ao arrependimento deve observar os preceitos da referida Lei 9.514/1997: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTES.
1. Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1927025 SP 2021/0062869-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
10. Necessário se faz a devida instrução processual no juízo monocrático para verificação de todos os aspectos materiais, processuais e legais que envolvem a causa, homenageando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
11. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08003053220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE DISTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS QUANTIAS COBRADAS, A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, FIRMADO JUNTO À CEF.
SENTENÇA
MANTIDA. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal-SE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão, imediatamente, dos efeitos do Contrato MO 30.229 CT 8555553432555, firmado com a CEF, em 03/08/2015, e demais termos do contrato firmado na compra do imóvel, objeto da ação, inclusive com a suspensão dos descontos dos valores referentes ao firmado com a CEF, em seus vencimentos, da sua conta bancária.
2. Os pedidos da autora dirigidos diretamente à Construtora não procedem, já que, com a assinatura do contrato de financiamento com a CEF, os recursos financeiros são repassados pela referida Instituição Financeira diretamente à Construtora. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial ainda prevalecente é no sentido de que no contrato de mútuo residencial, firmado de acordo com as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não se admite a sua resilição unilateral, isto é, distrato.
3. No caso dos autos, os autores firmaram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações, Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS, tendo a CEF como credora fiduciária pelo Sistema Financeiro de Habitação (v. doc. sob id. n. 4058500.4204796), não havendo que se falar em rescisão unilateral por parte do(s) autor(es), tampouco em restituição das parcelas pagas pelo imóvel com recursos do FGTS
4. Não há ilegalidade na cobrança dos juros de obra, seja porque fundamentada na necessidade de remunerar o capital empregado no empreendimento, seja por decorrer de expressa previsão contratual.
5. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. Apelação improvida. (TRF5, Processo nº 08047643020204058500, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª Turma, julgado em 19/10/2023) Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a rescisão contratual pretendida, bem como os pedidos acessórios de devolução de valores e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada neste ato. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data do sistema.
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804663-53.2025.4.05.8100 AUTOR: MABEL PINHEIRO MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA - CE19879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534
DESPACHO
DESPACHOINTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação da parte ré, a teor do art. 351, CPC. Na mesma oportunidade, tendo em vista o protesto genérico pela produção de provas e a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob pena de, não fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, venham-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento do feito, com o enfrentamento das questões preliminares e, se for o caso, designar instrução. Expedientes necessários. Fortaleza, data do Sistema.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MABEL PINHEIRO MESQUITA
Advogado
JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA (OAB 19879/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804663-53.2025.4.05.8100 AUTOR: MABEL PINHEIRO MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA - CE19879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534
DESPACHO
DESPACHOINTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação da parte ré, a teor do art. 351, CPC. Na mesma oportunidade, tendo em vista o protesto genérico pela produção de provas e a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob pena de, não fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, venham-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento do feito, com o enfrentamento das questões preliminares e, se for o caso, designar instrução. Expedientes necessários. Fortaleza, data do Sistema.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804663-53.2025.4.05.8100 AUTOR: MABEL PINHEIRO MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA - CE19879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534
DESPACHO
DESPACHOINTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação da parte ré, a teor do art. 351, CPC. Na mesma oportunidade, tendo em vista o protesto genérico pela produção de provas e a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob pena de, não fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, venham-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento do feito, com o enfrentamento das questões preliminares e, se for o caso, designar instrução. Expedientes necessários. Fortaleza, data do Sistema.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MABEL PINHEIRO MESQUITA
Advogado
JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA (OAB 19879/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804663-53.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 10:34 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 10:15 Fortaleza, 7 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804663-53.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 10:34 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 10:15 Fortaleza, 7 de outubro de 2025