PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804663-93.2015.4.05.8200
REQUERENTE: MAX ALEXANDRE DANTAS FALCAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB12637
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de incidente deflagrado por MAX ALEXANDRE DANTAS FALCÃO em face da UNIÃO FEDERAL na fase de cumprimento de sentença. Na petição (ID 141887633, de 26/01/2026), o exequente alega o descumprimento do julgado, sob o argumento de que o Exército Brasileiro tem promovido convocações reiteradas para a realização de novas perícias médicas. Sustenta que essa conduta administrativa afronta a autoridade da coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado outorgou a sua reforma pautada em incapacidade definitiva.
Com o objetivo de cessar as referidas convocações, requer a intimação da parte executada para abster-se de submetê-lo a novas avaliações, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. Por sua vez, devidamente intimada, a União apresentou manifestação para rechaçar as alegações autorais (ID 142205125, de 28/01/2026). Defende a legalidade do ato convocatório com base no art. 112-A da Lei nº 6.880/1980.
Argumenta que a referida legislação impõe revisões periódicas a todos os militares reformados e que a isenção do autor não consta no comando judicial executado.
É o relatório, passo a decidir. A controvérsia em análise cinge-se a verificar se a submissão de militar reformado judicialmente a novas juntas médicas configura violação à coisa julgada material. Sobre o tema, cumpre destacar que o artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980 estabelece a obrigatoriedade de revisões periódicas das condições de saúde para os militares reformados por incapacidade. No caso, a sentença originária (ID 141865519, de 06/11/2015) reconheceu a incapacidade do autor e determinou a sua reforma com base no acervo probatório daquela época.
Contudo, da análise atenta do comando judicial transitado em julgado, constata-se que não houve qualquer ressalva expressa acerca da irreversibilidade absoluta da moléstia ou proibição de reavaliações futuras. Desta feita, a conduta do Exército Brasileiro encontra amparo na legislação de regência e consubstancia o exercício regular do poder-dever da Administração Militar de fiscalizar a manutenção das condições que ensejaram o benefício.
Consequentemente, não se vislumbra a alegada afronta à coisa julgada ou o descumprimento de ordem judicial por parte da União.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, retornem este PJE para a baixa. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.