Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE GABRIEL ALMEIDA DE CAMPOS
- Advogado
- RAUNY CARVALHO SILVA (OAB 5932/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804667-35.2017.4.05.8500
REQUERENTE: JOSE GABRIEL ALMEIDA DE CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAUNY CARVALHO SILVA - SE5932
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) A quitação da obrigação relativa ao crédito exequendo é confirmada por informação prestada pela parte exequente, nos termos da certidão de cecurso de prazo de id. 91504397, nos termos do despacho de id. 91504167. A situação se amolda ao que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, que assim consigna: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; De outra parte, em conformidade com o disposto no art. 925 do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Não houve lançamento de ordens de indisponibilidade de bens via sistemas CNIB, Renajud ou SISBAJUD. Honorários advocatícios quitados, de acordo com a informação prestada pela parte exequente. Custas processuais finais quitadas. Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Diego de Amorim Vitório no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 613/2025 CR)
