PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804673-78.2017.4.05.8100
REQUERENTE: NILO MAIA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO ERASMO FERREIRA DA COSTA FILHO - CE34460 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREI BARBOSA DE AGUIAR - CE19250
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por NILO MAIA DISTRIBUIDORA LTDA contra a União (Fazenda Nacional), que assegurou a repetição de indébito tributário referente a pagamentos indevidos de PIS e COFINS. A decisão de identificador 104859332 acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Nacional, e fixou como correto o valor de R$ 1.732.360,46 (hum milhão, setecentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), atualizados em fevereiro de 2024, conforme planilhas anexadas no identificador nº 4058100.32172576.
Contra a referida decisão não houve recursos. Foi determinada a expedição de requisições de pagamento (PRC e/ou RPV's) (despacho - id 104861638). Expediu-se Precatório do valor dos honorários de sucumbência (PRC 2024.81.00.005.200567) e RPV para as custas processuais (2024.81.00.005.200566). Em petição de identificador 104859797, a Fazenda Nacional requereu a intimação da Exequente para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o excesso de execução, na forma na decisão de 104859332.
Intimada, a DISTRIBUIDORA MAIA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA comprovou o pagamento do valor dos honorários advocatícios, com o qual a Fazenda Nacional concordou (id 104858277 e 104859403). Em petição de identificador 104861487, a Exequente informa que tem interesse em realizar a compensação do seu crédito tributário decorrente da decisão judicial transitada em julgado. Requer a intimação da Fazenda Nacional para se pronunciar sobre a pretensão de compensação.
Instada, a Fazenda Nacional se opõe à pretensão de compensação na via administrativa. Alega que não cabe pedido de desistência do título executivo após a homologação dos cálculos pelo Juízo, haja vista que o contribuinte optou por receber o crédito por meio de precatório. Argumenta que a Instrução Normativa nº 2055/2021 impede a utilização da compensação de créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
Requer o indeferimento do pedido da Exequente. Em petição de 04.07.2025, a Exequente renova o pedido de compensação do crédito tributário decorrente da decisão judicial transitada em julgado.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Nacional que assegurou a repetição de indébito tributário referente a pagamentos indevidos de PIS e COFINS. O montante do crédito tributário da Exequente é de R$ 1.732.360,46 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), atualizados em fevereiro de 2024, conforme decisão de identificador 104859332.
Após a homologação do valor por decisão transitada em julgado, a Exequente diz que pretende realizar a compensação do crédito na via administrativa, todavia, a Fazenda Nacional não concorda. Segundo a Fazenda Nacional não é possível a compensação de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciária com ou sem emissão de precatório. Fundamenta sua recusa na Instrução Normativa nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, verbis: DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. Assim, de acordo com a IN 2055/2021, que disciplina a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, não é possível ao contribuinte realizar a compensação de créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
No caso dos autos, a Exequente promoveu a execução do julgado e, somente após a decisão que apreciou a impugnação oposta pela Fazenda Nacional, manifestou interesse em realizar a compensação administrativa, o que vai de encontro com a IN 2055/2021. Cumpre ressaltar que o contribuinte dispõe do prazo de 5(cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito tributário, para requerer a compensação do crédito na via administrativa.
A questão é recorrente na jurisprudência, consoante arestos a seguir destacado: COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO . HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA .
I - Caso em Exame
1 - Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva seja assegurado o processamento das declarações de compensação efetuadas com base em indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, até o esgotamento da totalidade dos créditos apurados, afastando-se as restrições previstas no artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021 e na Solução de Consulta COSIT n. 239/2019, que preveem a prescrição do direito à compensação no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte .
II - Questão em Discussão
2 - Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de que dispõe a parte para proceder à compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, notadamente se o esgotamento da totalidade do indébito está sujeito ao prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN.
III - Razões de Decidir
3- Não merece prosperar a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o r. decisum foi devidamente fundamentado, abordando todas as alegações que se revelaram relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta . Precedentes.
4 - Os pedidos formulados na petição inicial foram devidamente analisados pela sentença recorrida, de modo que a prestação jurisdicional não se distanciou dos limites objetivos da lide. Inocorrência de sentença citra petita ou violação ao artigo 492 do CPC.
5 - O instituto da compensação, como forma de extinção do crédito tributário, está previsto no artigo 74 da Lei n . 9.430/1996. No âmbito infralegal, a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está regulamentada nos artigos 100 a 108 da IN/RFB n. 2 .055/2021.
6 - O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha reconhecido o indébito tributário, nos termos do artigo 168, II, do CTN e Súmula STF n. 150.
7 - O artigo 74 da Lei n . 9.430/1996 não fixou prazo para a finalização da compensação do indébito tributário reconhecido em favor do contribuinte, sendo certo que o artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, ao impor limite temporal para apresentação da declaração de compensação, extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade .
8 - Não obstante o artigo 168 do CTN tenha fixado prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a repetição do indébito tributário, há que se entender que tal prazo refere-se tão somente ao início do exercício do direito de compensação, e não à conclusão do procedimento.
9 - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária tão somente a apresentação de pedido de habilitação dentro do quinquênio legal, podendo a compensação ser efetuada após esse prazo, até exaurimento do crédito. Precedentes .
9 - Tendo sido iniciado o procedimento de compensação antes de escoado o prazo de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, não há que se falar em prescrição para aproveitamento e esgotamento dos respectivos créditos.
10 - A Lei n. 14.873/2024, que introduziu alterações na Lei n . 9.430/1996, editada com o escopo de limitar os valores mensais de créditos passíveis de compensação pelo contribuinte, não fixou prazo para o esgotamento da utilização desses créditos. Pelo contrário. A regra contida no novel artigo 74-A da Lei n . 9.430/1996 prevê claramente a possibilidade de compensação fracionada do crédito, sem qualquer limite temporal para o seu integral exaurimento, exigindo, tão somente, que a primeira declaração de compensação seja apresentada no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito tributário em favor do contribuinte.
11 - A compensação tributária não alcança débitos relativos a tributos que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e tampouco débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento, conforme vedação expressamente contida no artigo 74, § 3º, III e IV, da Lei n. 9 .430/1996.
12 - A possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança foi afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262/STF, em razão da indispensabilidade de observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da Republica.
IV - Dispositivo
13 - Apelação da parte impetrante parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50035593320244036105, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO . CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239/2019. VIOLAÇÃO . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 146, III, "b"da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária, sendo descabido à Receita Federal do Brasil a criação, por ato infralegal, de normas que tratem sobre o tema. Nessa linha de intelecção, a restrição imposta na Solução de Consulta nº 239/2019, limitando o direito à compensação dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, determinando que o prazo prescricional previsto na IN nº 1 .717/17 (atual artigo 106 da IN 2.055/2021) corresponde ao período que o contribuinte detém para usufruir de todo o crédito apurado, independentemente de este não ter sido integralmente exaurido, viola o princípio da legalidade tributária, posto que a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, ao estabelecer que a "Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação", não fixou prazo para a finalização dos pedidos de compensação.
A jurisprudência do E. STJ vem orientando compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1 .469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480 .602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). Apelação provida. Embargos de declaração prejudicados . (TRF-3 - ApCiv: 50086633220224036119, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) No caso concreto, a decisão judicial que reconheceu a existência de créditos de PIS e COFINS em favor Autora transitou em julgado em 24 de maio de 2019, de modo que o prazo para a Exequente formular o pedido de compensação na via administrativa terminou em 24 de maio de 2024.
Assim, a pretensão de compensar o crédito na via administrativa resta atingida pela prescrição, dispondo a Exequente do precatório para receber seu crédito. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5.a Vara