Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804680-75.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: EDNAILSON ANDRADE TRAJANO, EDNAILSON ANDRADE TRAJANO RACOES
SENTENÇA (tipo "A")
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face EDNAILSON ANDRADE TRAJANO e EDNAILSON ANDRADE TRAJANO RACOES. Diante de diligências negativas e da insuficiência de bens, este Juízo determinou, em 19/06/2020, a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Decorrido tal prazo, arquivou-se o feito pelo prazo prescricional (19/06/2021 até 19/06/2026).
Certificado o decurso de prazo e intimada a parte exequente, esta manifestou-se pela não ocorrência da prescrição, sustentando que não permaneceu inerte (ID 176956480). Era o que se tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se que a decisão que determinou o sobrestamento do feito consignou que "O desarquivamento poderá ser requerido mediante apresentação específica de bens penhoráveis, desde que dentro do lapso prescricional". Em análise do feito, verifica-se que durante o prazo acima registrado a exequente requereu medidas genéricas, sem apresentação específica de bens penhoráveis, motivo pelo qual foram indeferidas.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. O STF, em sua Súmula de número 150, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da Ação. No caso concreto, constata-se que após ter o executado sucumbido e ter sido iniciado o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis, foi realizado o arquivamento do feito.
