PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804693-97.2025.4.05.8000
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REU: JOSE MAXUEL LEMOS SIMOES ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NATARIO SILVEIRA - AL17023
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ MAXUEL LEMOS SIMÕES a fim de que seja o réu condenado a restituir os valores equivocadamente depositados em sua conta no montante de R$15.008,29 (quinze mil e oito reais e vinte e nove centavos). Narra a autora que: "na data de 27/03/2024, o réu entrou em contato com um correspondente bancário para que fosse firmado um contrato de empréstimo consignado com valor líquido R$15.008,29 (quinze mil e oito reais e vinte e nove centavos), o qual veio a ser pactuado sob o nº 01.0058.110.0227035/45.
Ocorre que, por um erro sistêmico, o referido teve sua contratação realizada e o valor fora liberado na conta do cliente sem que houvesse a efetiva averbação para posterior recebimento das parcelas pela Caixa e sem que tivesse a autorização por empregado Caixa da contratação. No dia seguinte e de posse da documentação da contratação devidamente assinada pelo cliente, o empregado Caixa autorizou a contratação no valor de R$14.999,97 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e nove e sete centavos), sendo este contrato averbado sob o nº 01.0058.110.0227042-74, conforme preceitua os manuais normativos do produto CO055".
Uma vez constatada a liberação do valor em duplicidade, a CEF contatou o demandado para restituição dos valores, porém não obteve êxito em reavê-lo, razão pela qual propôs a presente ação. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação ao id. 104261516 em que reconhece o erro praticado pela demandante, confirma que o valor foi liberado em duplicidade. Afirma o seguinte: O requerido não se opõe à devolução do valor principal, mas pleiteia que esta ocorra nos mesmos moldes do empréstimo originalmente contratado, em 36 parcelas, sem juros.
A incidência de juros, nesse contexto, configuraria em verdade um novo empréstimo, o qual não foi solicitado pelo requerido. O parcelamento, por sua vez, visa garantir que a devolução não comprometa a subsistência do requerido. Intimada, a CEF apresentou réplica ao id. 121059641. Diante da possibilidade de acordo, foi designada audiência de conciliação, sem que as partes tenham chegado a um consenso (id. 134544700).
A CAIXA pugnou pela realização de consulta aos sistemas para bloqueio de bens do demandado para assegurar seu pagamento (id. 142029230).
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. VÊ-se que o cerne da demanda é apreciar a existência do direito de a Caixa Econômica Federal reaver os valores equivocadamente depositados em conta do réu.
No caso, a autora logrou demonstrar que por equívoco, foram cadastrados em seus sistemas dois contratos de empréstimo para o réu: um de n. 01.0058.110.0227035/45 tendo sido liberado na conta daquele o valor de R$15.0008,29 em 27/03/2024; outro de n. 01.0058.110.0227042-74, que resultou na liberação do valor de R$14.999,97 em 28/03 (conforme id. 81752591). O próprio réu em sua defesa reconhece o pagamento em duplicidade, sustenta sua boa-fé na percepção dos valores e pede que a restituição se dê na forma dos termos contratados quanto ao número de parcelas, porém sem aplicação de correção (sem incidência de juros).
Nesse cenário, entendo que o pagamento em duplicidade dos valores em favor do réu está evidenciado, tratando-se de questão incontroversa. A parte autora também logrou demonstrar que apenas o contrato n. 01.0058.110.0227042-74 foi cadastrado no sistema do Órgão empregador do demandado para realização do desconto das parcelas do consignado, de modo que os valores objeto do contrato n. 01.0058.110.0227035/45 (R$15.0008,29, liberados em 27/03/2024 na conta do réu), não são descontados na folha de pagamento.
Dispõe os arts. 884 e 885 do Código Civil que: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. No caso, demonstrado o depósito de valores em duplicidade, decorrendo o depósito no valor de R$15.008,29 de erro na operação da instituição financeira, não pode o demandado ser beneficiado com a situação, existindo o dever de restituir integralmente o montante indevidamente levantado de sua conta.
Ainda que sustente que recebeu de boa-fé, tal não o exime da obrigação de devolver os valores à Caixa Econômica Federal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Destaco que não se tratando de legítima contratação de dois empréstimos consignados (situação que ensejaria a observância das condições de pagamento das parcelas nos termos contratados), mas de efetivação de apenas um contrato (vez que o contrato de n. 01.0058.110.0227035/45 não foi validado), não tem razão o demandado em sustentar que teria o direito de pagar o valor em 36 parcelas, sem correção.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restituir à CEF o valor de R$15.008,29, a ser devidamente corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixo de o condenar ao pagamento de custas processuais. Condeno-o ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, permanecendo o crédito com a exigibilidade suspensa pela aplicação do art. 98, §3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região para processamento do recurso. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 1ª Vara