ALYSSON CORREIA MACIEL (OAB 11841/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 10478/PB), ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA (OAB 8624/PB), RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB 15975/PB), EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB 17980/PB), LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 19903/PB), MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS (OAB 13218/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804696-83.2015.4.05.8200 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: GENIVAL BENTO DA SILVA, JOSE EDSON CORREIA, JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES, EDNALDO DE SOUSA LIMA, JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES, EPAE-EDNALDO PROMOCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA, CORREIA PROMOCOES & EVENTOS LTDA, ELIZABETH DA COSTA CHAVES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS - PB13218 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO - PB17980 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA - PB8624 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GENIVAL BENTO DA SILVA, ELIZABETH DA COSTA CHAVES, EDNALDO DE SOUSA LIMA, JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES, JOSÉ EDSON CORREIA, EPAE Promoções Artísticas e Eventos, JR Sonorização e Eventos e EC Produções e Eventos. Na sentença (id. 97042360), os réus foram condenados, com base no art. 11, inciso I, c/c o art. 12, inciso III, da LIA.
Em recurso, a Terceira Turma do TRF da 5ª Região deu parcial provimento aos apelos dos réus apenas para reduzir a suspensão dos direitos políticos para quatro anos, em relação a todos os réus, restando mantidas as penas qualitativamente aplicadas (id. 97044332). Em seguida, exercendo o juízo de retratação (art. 1040 do CPC), em razão do Tema 1199 do STF, a Terceira Turma do TRF5 excluiu da condenação imposta aos réus as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos (id. 97045130).
Após, o STJ negou provimento Recurso Especial, bem como ao Agravo Interno, com trânsito em julgado no dia 12.02.2025 (id. 97044984), restando definitiva a seguinte condenação: GENIVAL BENTO DA SILVA: multa civil no valor de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida na condição de Prefeito do município de Casserengue/PB; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, em razão das fraudes licitatórias nos Convites n. 33/2009 e 34/2009; EDNALDO DE SOUSA LIMA: multa civil no valor de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida por Genival Bento da Silva na condição de Prefeito de Casserengue; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, em razão das fraudes licitatórias nos Convites n. 33/2009 e 34/2009; ELIZABETH DA COSTA CHAVES: multa civil no valor de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida por Genival Bento da Silva na condição de Prefeito de Casserengue; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, em razão das fraudes licitatórias nos Convites n. 33/2009 e 34/2009; JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES: multa civil no valor de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida por Genival Bento da Silva na condição de Prefeito de Casserengue; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, em razão das fraudes licitatórias nos Convites n. 33/2009 e 34/2009; JOSE EDSON CORREIA: multa civil no valor de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida por Genival Bento da Silva na condição de Prefeito de Casserengue; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, em razão das fraudes licitatórias nos Convites n. 33/2009 e 34/2009.
Os valores das multas, atualizados até maio de 2025, correspondem a R$ 218.087,24, para cada réu, sendo R$ 156.161,35 de principal corrigido e R$ 61.925,89 de juros de mora (id. 97045033). Na Decisão de id. 97045464, determinou-se a intimação dos réus para pagamento do valor da condenação, contudo, o prazo decorreu, sem manifestação (id. 97046595). No id. 97046349, o advogado Sergio Alberto Ribeiro Bacelar requereu sua exclusão do feito, haja vista os executados JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES e JOSÉ EDSON CORREIA estarem sendo representados, há muito, por outros advogados, conforme substabelecimento de id. 4050000.38786704.
Os causídicos Bruno Lopes Araújo, Danilo Sarmento Rocha Medeiros, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Romero SÁ Sarmento Dantas de Abrantes, representantes do executado GENIVAL BENTO DA SILVA, apresentaram renúncia ao mandato (ids. 97044929 e 97045369), informando a existência de outros advogados habilitados (id. 4058204.2199676). Efetivada pesquisa de ativos financeiros, em nome dos executados, via SISBAJUD (id. 128433277), houve bloqueio dos seguintes valores: a) EDNALDO DE SOUSA LIMA - R$ 603,38 (seiscentos e três reais e trinte a oito centavos); b) JOSÉ EDSON CORREIA - R$ 31.029,99 (trinta e um mil e vinte e nove reais e noventa e nove centavos); c) ELIZABETH DA COSTA CHAVES - R$182.763,12 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e doze centavos); c) JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES - R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos).
A executada ELIZABETH DA COSTA CHAVES requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 21, §3º e §4º, da Lei nº 14.230/2021, sob o fundamento de que foi absolvida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos Ação Penal n° 0000351- 66.2013.4.05.8204, haja vista a ausência de conduta dolosa. Ainda, pugnou pela concessão do parcelamento do débito, em 48 parcelas, nos termos do art. 18, §4º, da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos de ids. 128465933 a 128472288. Certificou-se bloqueio de oito veículos, no RENAJUD (ids. 128465406 e 128471236), sendo três sem restrições, em nome de JOSÉ EDSON CORREIA (VW/SAVEIRO 1.6 CS, PLACA: NOD5473, RENAVAM: 004.***.***-21, HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA: SKZ2J07, RENAVAM: 013.***.***-35 e FIAT/STRADA WORKING, PLACA: NNZ5F36, RENAVAM: 002.***.***-21). Intimados para comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (id. 128496011), apenas a executada ELIZABETH DA COSTA CHAVES requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua Conta Corrente nº 0202758-5, Agência 5225-6, do Banco Bradesco, por se tratar de verba alimentar decorrente de proventos de aposentadoria (id. 129114314).
No id. 128479708, JOSÉ EDSON CORREIA requereu a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 21, §3º e §4º, da Lei nº 14.230/2021, sob o fundamento de que foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Ação Penal n° 0000351- 66.2013.4.05.8204), haja vista a ausência de conduta dolosa. Ao final, requereu a concessão do parcelamento do débito, em 48 parcelas, nos termos do art. 18, §4º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Juntou documentos de ids. 128479710 a 128479713. Acostou-se Auto de Penhora e Avaliação de dois veículos pertencentes a JOSÉ EDSON CORREIA (id. 136300601). No id. 141061257, JOSÉ EDSON CORREIA impugnou a penhora dos veículos, sob o fundamento reiterado de que o cumprimento de sentença deveria ser extinto, em razão da absolvição do executado na Ação Penal n. 0000351-66.2013.4.05.8204. Reiterou o pedido de parcelamento do débito.
Instado a se manifestar, o MPF (id. 149857192) concluiu que não há como acolher o pedido de extinção do presente cumprimento de sentença, haja vista:i) o § 3º do art. 21 da Lei n. 14.230/2021 mitigar a independência das instâncias apenas quando a sentença penal concluir "pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria", o que não corresponde à situação em tela; ii) § 4º do artigo 21 da Lei n. 14.230/2021 teve a sua eficácia suspensa em decorrência de decisão liminar proferida, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.236/DF.
Quanto ao parcelamento do débito em 48 parcelas, não apresenta oposição, desde que mantidas as penhoras já realizadas como garantia. Requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito executado, e deferimento do pedido do parcelamento do débito em 48 parcelas atualizadas, mensalmente, pelo índice Selic (aplicável aos débitos devidos à União), mantendo-se as penhoras já realizadas como garantia, mas suspendendo-se a expropriação.
Por fim, pleiteou a transferência do valor penhorado em nome da executada Elizabeth da Costa Chaves para a conta vinculada ao juízo da execução (id. 128433277, p.
4) e a alienação dos veículos apreendidos. No id. 161576756, o executado JOSÉ EDSON CORREIA requereu que seja desconsiderado o pedido de alienação dos veículos formulado pelo Ministério Público Federal, com a desconstituição da penhora, bem como a homologação do parcelamento. Eis o relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Inicialmente, acolho o pedido de renúncia ao mandato dos advogados Sergio Alberto Ribeiro Bacelar (id. 97046349), que representava JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES e JOSÉ EDSON CORREIA, e Bruno Lopes Araújo, Danilo Sarmento Rocha Medeiros, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Romero SÁ Sarmento Dantas de Abrantes (ids. 97044929 e 97045369), representantes de GENIVAL BENTO DA SILVA, com a exclusão deles do processo, sendo dispensada a comunicação aos executados, tendo em vista que as respectivas procurações também são outorgadas a outros advogados, que continuam a representá-los (ids. 97042261 e 97046340 e ids. 97044633, 97045077 e 97046388), nos termos do art. 112, § 2º, do CPC.
Com relação ao pedido de extinção do cumprimento de sentença (art. 21, §3º e §4º, da Lei nº 14.230/2021), ELIZABETH DA COSTA CHAVES e JOSÉ EDSON CORREIA alegaram que absolvidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Penal n° 0000351- 66.2013.4.05.8204. De fato, os executados foram absolvidos pelos mesmos fatos tratados na presente Ação de Improbidade Administrativa, em razão da ausência de comprovação de conduta dolosa (id. 128479710).
Nesse cenário, o art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992 prevê que as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria, o que não corresponde à situação em tela. Ademais, quanto ao § 4º, do art. 21, da citada Lei, que ensejaria, em tese, o impedimento do trâmite dos presentes autos, teve declarada sua parcial inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento da ADI 7236/DF: "Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação ao art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, declarar a sua parcial inconstitucionalidade, com interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a decisão criminal transitada em julgado, em ação que discuta os mesmos fatos, somente impede a tramitação da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal.
Aplica-se essa mesma compreensão seja na absolvição, seja na rejeição da denúncia, seja na hipótese de preclusão da decisão de arquivamento por proposição do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Em seguida, o julgamento foi suspenso para a apreciação dos demais dispositivos em assentada posterior.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.6.2026". No caso, a absolvição dos executados, no âmbito criminal, não decorreu de nenhuma das hipóteses estabelecidas acima pelo STF, de modo que não se aplica o § 4º, art. 21, da LIA. Portanto, rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Sobre o pedido de desbloqueio de valores da executada ELIZABETH DA COSTA CHAVES ela declarou que se trata de verba alimentar, decorrente de proventos de aposentadoria.
No entanto, não comprovou isso, uma vez que acostou apenas um contracheque relativo ao mês de outubro de 2025 (id. 129114315), documento insuficiente para demonstrar a impenhorabilidade suscitada. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio de valores. Prosseguindo, o executado JOSÉ EDSON CORREIA impugnou a penhora dos veículos de sua propriedade (VW/SAVEIRO 1.6 CS, PLACA: NOD5473, RENAVAM: 004.***.***-21 e FIAT/STRADA WORKING, PLACA: NNZ5F36, RENAVAM: 002.***.***-21), realizada no id. 136300600, sob o fundamento de que formulou pedido de parcelamento do débito (ids. 141061257 e 161576756).
O parcelamento do débito ainda não foi formalizado. O MPF anuiu com o pedido do executado para parcelar a dívida, "mantendo-se as penhoras já realizadas como garantia, mas suspendendo-se a expropriação" (id. 149857192). Nesse cenário, considerando que a constrição efetuada nos veículos do executado é anterior ao pedido de parcelamento do débito, que sequer ainda foi formalizado, não há razão plausível para a desconstituição da penhora.
Portanto, rejeito o pedido de levantamento de penhora formulado pelo executado JOSÉ EDSON CORREIA nos ids. 141061257 e 161576756. Por fim, os executados ELIZABETH DA COSTA CHAVES e JOSÉ EDSON CORREIA requereram o parcelamento do débito, em 48 parcelas (ids. 128465901 e 128479708). Analisando os autos, observa-se que o MPF apenas se manifestou favoravelmente sobre o pedido formulado por JOSÉ EDSON CORREIA, silenciando acerca do requerimento da executada ELIZABETH DA COSTA CHAVES (id. 149857192).
Assim, deve o MPF ser intimado para informar se concorda com parcelamento requerido pela citada executada. Desde já, quanto a JOSÉ EDSON CORREIA, está demonstrada a incapacidade financeira de pagar imediatamente a dívida exequenda (art. 18, §4º, da Lei nº 8.429/92), pois todas as medidas constritivas realizadas em face de bens e de valores do executado, neste feito, foram insuficientes para saldar o débito.
Diante desse cenário, defiro a renúncia aos mandatos dos advogados Sergio Alberto Ribeiro Bacelar (id. 97046349), Bruno Lopes Araújo, Danilo Sarmento Rocha Medeiros, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Romero SÁ Sarmento Dantas de Abrantes (ids. 97044929 e 97045369), com a exclusão deles deste processo. Em relação ao mérito da impugnação, indefiro o pedido de extinção do presente cumprimento de sentença veiculado pelos executados ELIZABETH DA COSTA CHAVES e JOSÉ EDSON CORREIA (ids. 128465901 e 128479709), pelas razões expostas.
Ainda, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado por ELIZABETH DA COSTA CHAVES no id. 129114314, e indefiro também o pedido de levantamento de penhora formulado pelo executado JOSÉ EDSON CORREIA nos ids. 141061257 e 161576756. Por outro lado, defiro o parcelamento do débito do executado JOSÉ EDSON CORREIA, em 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, mantendo-se as penhoras já realizadas como garantia e suspendendo-se os atos expropriatórios.
Fica o executado advertido de que deverá anexar os autos os comprovantes de pagamento das parcelas, na data dos respectivos vencimentos. Após a apresentação do comprovante mensal de pagamento ou, caso haja descumprimento, deve a Secretaria intimar o MPF, para fins de conhecimento.
Intime-se o MPF, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de parcelamento formulo pela executada ELIZABETH DA COSTA CHAVES no id. 128465901 e sobre os bloqueios efetivados, via SISBAJUD, em contas de titularidades dos executados (id. 128433277).
Intime-se as partes.
Cumpra-se. Guarabira/PB, data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Órgão
12ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE EDSON CORREIA
Advogados
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 7588/RN), ALYSSON CORREIA MACIEL (OAB 11841/PB), DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS (OAB 17586/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 10478/PB), ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA (OAB 8624/PB), RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB 15975/PB), EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB 17980/PB), LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 19903/PB), MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS (OAB 13218/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804696-83.2015.4.05.8200 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: GENIVAL BENTO DA SILVA, JOSE EDSON CORREIA, JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES, EDNALDO DE SOUSA LIMA, JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES, EPAE-EDNALDO PROMOCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA, CORREIA PROMOCOES & EVENTOS LTDA, ELIZABETH DA COSTA CHAVES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS - PB13218 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO - PB17980 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA - PB8624 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841
DESPACHO
Intime-se o executado José Edson Correia para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de alienação dos veículos realizado pelo MPF ao id. 149857192. Em seguida, autos conclusos. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Órgão
12ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 7588/RN), EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES (OAB 10827/PB), ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES (OAB 21289/PB), ALYSSON CORREIA MACIEL (OAB 11841/PB), DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS (OAB 17586/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 10478/PB), RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB 15975/PB), EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB 17980/PB), LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 19903/PB), SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR (OAB 16438/PB), MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS (OAB 13218/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804696-83.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 05:26 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:20 Guarabira, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 7588/RN), EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES (OAB 10827/PB), ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES (OAB 21289/PB), ALYSSON CORREIA MACIEL (OAB 11841/PB), DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS (OAB 17586/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 10478/PB), RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB 15975/PB), EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB 17980/PB), LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 19903/PB), SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR (OAB 16438/PB), MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS (OAB 13218/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804696-83.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 05:26 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:20 Guarabira, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 7588/RN), EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES (OAB 10827/PB), ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES (OAB 21289/PB), ALYSSON CORREIA MACIEL (OAB 11841/PB), DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS (OAB 17586/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 10478/PB), RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB 15975/PB), EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB 17980/PB), LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 19903/PB), SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR (OAB 16438/PB), MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS (OAB 13218/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804696-83.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 05:26 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:20 Guarabira, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 7588/RN), EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES (OAB 10827/PB), ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES (OAB 21289/PB), ALYSSON CORREIA MACIEL (OAB 11841/PB), DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS (OAB 17586/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 10478/PB), RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB 15975/PB), EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB 17980/PB), LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 19903/PB), SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR (OAB 16438/PB), MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS (OAB 13218/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804696-83.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 05:26 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:20 Guarabira, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSINALDO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
BRUNO LOPES DE ARAUJO (OAB 7588/RN), EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES (OAB 10827/PB), ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES (OAB 21289/PB), ALYSSON CORREIA MACIEL (OAB 11841/PB), DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS (OAB 17586/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 10478/PB), RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB 15975/PB), EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB 17980/PB), LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 19903/PB), SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR (OAB 16438/PB), MARIA CHRISTINA FILGUEIRA DE MORAIS (OAB 13218/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804696-83.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 05:26 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 12:20 Guarabira, 16 de outubro de 2025