PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804707-97.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: SEBASTIAO DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA CLARA DE MELO CARVALHO - CE45549-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da SJCE que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão que determinou ao INSS que procedesse ao restabelecimento do benefício NB 650.335.164-3, titularizado pela parte impetrante, fixando nova DCB (data de cessação do benefício) para o 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento da decisão liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios.
É o relatório. Consta da sentença: "Analisando os autos, verifico que, por ocasião da apreciação do pedido liminar formulado pela parte impetrante, já foi devidamente apreciado o mérito da presente demanda, motivo pelo qual convém transcrever os fundamentos ali invocados como razões de decidir: "Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Neste sentido, voltando-se ao ato combatido pelo writ, é possível analisar as circunstâncias fáticas descritas e concluir pela concessão da liminar a partir das datas referidas pelos documentos acostados. Com efeito, a carta de concessão do benefício revela, com clareza, que o benefício, requerido em 17/08/2024, foi concedido apenas em 15/10/2024, sendo a data da cessação 17/08/2024. Deste modo, restou inviabilizado qualquer requerimento, pelas vias ordinárias, de prorrogação, os termos do art. 304, § 2º da IN 77/2015, haja vista o prazo imposto pela regra abaixo transcrita: Art. 304.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII,devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos,exames complementares, comprovante de internação hospitalar,atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos,conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; Em casos análogos, já decidiu o TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DCB ANTERIOR À DATA DE CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por MARIA JOSE SANTANA SANTOS contra ato do Gerente Executivo do INSS em Aracaju, para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, que proceda ao imediato restabelecimento do benefício nº 31/706.060.753-7, desde a data da cessação (26/06/2020) até a data em que sejam proporcionados os meios para que a segurada postule a prorrogação do benefício na esfera administrativa, efetuando, inclusive, o pagamento administrativo das parcelas não devidas durante o lapso da indevida cessação.
2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da suspensão de benefício de auxílio-doença.
3. O benefício foi concedido em 02/07/2020, com data de cessação fixada em 26/06/2020, ou seja, a data de concessão do benefício foi posterior à data de cessação fixada, cerceando-se, irregularmente, o direito da parte de pleitear a prorrogação do seu benefício, haja vista a impossibilidade cronológica de se cumprir o prazo para apresentação do pedido de prorrogação (15 (quinze) dias que antecedem a data do término do benefício).
4. A existência do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante não reclama qualquer dilação probatória, bastando a mera verificação de atendimento dos prazos legalmente previstos para conceder ou denegar a segurança.
5. O autor comprovou ter buscado, sem êxito, efetuar o requerimento de prorrogação logo após a concessão do benefício, mostrando-se, portanto, indevida a sua suspensão antes da realização da perícia médica.
6. Remessa oficial improvida.(PROCESSO: 08003654920204058502, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2020) - destacamos * * * PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REMESSA IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Adijilson Venâncio da Silva, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, ordenar à autoridade coatora, o Gerente Executivo do INSS em Maceió/AL, que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença do impetrante, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, conforme estatuído no art. 10 da Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12.03.2020.
2. A demora do INSS em implantar o benefício de auxílio-doença com DIB em 23.01.2020 impediu à parte autora dispor de prazo hábil para apresentação do pedido de prorrogação (PP), o qual deveria ser apresentado em até 15 (quinze) dias antes da DCB (Data de Cessação do Benefício fixada (30.04.2020), nos termos do inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa n. 77/PRES/INSS, de 21.01.2015. Tal prazo já se encontrava expirado quando da efetiva implantação do benefício, em 26.05.2020.
3. Reconhecido o cerceamento ao direito do segurado a apresentar pedido de prorrogação, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, de modo a respeitar os prazos estabelecidos pela própria administração pública.
4. O fato de o INSS ter comprovado o restabelecimento do benefício em questão não implica perda de objeto do presente mandamus, uma vez que o impulso dado pela autarquia previdenciária ao processo somente ocorreu em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos.
5. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 08045378520204058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2020) - destacamos Configurado, no caso concreto, o cerceamento ao direito da segurada de pleitear a prorrogação de seu benefício, acreditando estar ainda acometida de incapacidade, imperiosa é a concessão da liminar. Outrossim, acolhendo a orientação da jurisprudência suprarreferida, deverá o benefício ser reativado com a fixação da DCB para o 30º dia a contar do efetivo restabelecimento, conforme estatuído no art. 10 da Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12.03.2020: Art. 10 Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada para determinar ao INSS que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento do benefício NB 650.335.164-3, titularizado pela parte impetrante, fixando nova DCB (data de cessação do benefício) para o 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente arbitrada." Desse modo, considerando que o pedido principal consiste na confirmação dos efeitos da liminar concedida, a concessão da segurança é a medida que se impõe".
De início, é sabido que a Segunda Turma desta Corte Regional tem adotado a compreensão de que a cessação do benefício sem que seja ofertada ao segurado a via da prorrogação e da realização da perícia médica coloca-o em situação de vulnerabilidade, dado que privado de benefício de evidente natureza alimentar. Ver: TRF5, PJE 0800025-71.2021.4.05.8502, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 27/05/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0803388-38.2022.4.05.8500, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 13/07/2023. Entretanto, dos elementos constantes dos autos, depreende-se que a perícia fixou a DCB em 17/08/2024, ou seja, data anterior à realização do exame médico (15/10/2024). Portanto, é forçoso reconhecer que, à época da perícia, não mais subsistia a incapacidade, uma vez que a data de cessação do benefício foi anterior ao exame, não havendo sentido deferir a prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Neste sentido, é o atual entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0811179-13.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 23/11/2023. "Nesse contexto, não que se falar em prorrogação do benefício, tendo em vista que a perícia atestou a inexistência de incapacidade a partir da data da sua realização, cabendo ao segurado, em tal hipótese, formular pedido de reconsideração ou interpor recurso dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social." (TRF5, 2ª T., PJE 0814728-31.2023.4.05.0000, rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 10/02/2024) "Não se vislumbra direito subjetivo do impetrante a requerer a prorrogação do benefício até a realização de nova perícia, haja vista que a perícia já realizada atestou a inexistência de incapacidade. O caso em apreço não se confunde com a hipótese em que a perícia reconhece incapacidade laborativa atual e faz uma estimativa de quando ocorrerá a sua cessação, caso em que assistiria ao impetrante o direito de solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP (Art. 304, §2º, I da IN 77/2015).
O direito de prorrogação apenas há nos casos de "alta programada", ou seja, quando o benefício é concedido já com data prevista de cessação, mas antes da qual não haverá nova perícia médica administrativa, podendo, todavia, o segurado requerer a prorrogação do pagamento do benefício nos 15 dias anteriores à data prevista para cessação, o que dará ensejo a uma nova perícia médica, de cujo resultado dependerá o deferimento ou não da prorrogação.
De acordo com o art. 304, § 2º, III da Instrução Normativa n°. 77/2015, em caso de a última avaliação médica realizada pelo INSS não ter sido favorável, cabe ao segurado formular pedido de reconsideração ou interpor recurso dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social." (TRF5, 7ª T., PJE 0810411-87.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 31/10/2023) Remessa necessária provida, para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx