Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- OSWALDO BOTELHO VANZOFF, KARINA BOTELHO VANZOFF, MARIA CAROLINA BOTELHO VANZOFF BARROS
- Advogado
- MIRELA VERA CRUZ DA COSTA NEUKRANZ (OAB 20815/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0804708-54.2016.4.05.8300 AUTOR: OSWALDO BOTELHO VANZOFF, MARIA CAROLINA BOTELHO VANZOFF BARROS, KARINA BOTELHO VANZOFF, KARINA BOTELHO VANZOFF, MARIA CAROLINA BOTELHO VANZOFF BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELA VERA CRUZ DA COSTA NEUKRANZ - PE20815 REU: ADELMA LUCIA LAURENTINO WANDERLEY, CLEIDE MARIA DA SILVA BALBINO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de ação de usucapião, posteriormente modificada, por determinação judicial, para usucapião do domínio útil do imóvel situado na Rua José Barata, n.º 97, Lotes n.º 03 e n.º 04, Quadra 16, Loteamento Sítio Jiquiá, Jiquiá, Recife/PE, imóvel identificado pela União como terreno de marinha com acrescido, em regime de aforamento (Ofício n.º 709/2017-SPU-PE/MP). Através da decisão inserta no id. 4058300.3003514, a parte autora fora intimada a indicar, para figurarem no polo passivo como litisconsortes necessários, os titulares registrais dos lotes usucapiendos (art. 114 do CPC).
Em cumprimento, a parte autora requereu a citação editalícia de Gustavo dos Santos Lins, identificado como proprietário registral do Lote n.º 04 (matrícula 24.806), sem, contudo, demonstrar o esgotamento dos meios de localização pessoal. Através da decisão inserta no id. 109309082, este juízo determinou expressamente que a parte autora demonstrasse a utilização de todos os meios necessários para a localização do réu Gustavo dos Santos Lins, devendo esclarecer se esse também seria o titular do Lote n.º
03. Certificou-se, em 10/08/2021 (id. 109309223), o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora a esse respeito, situação que persiste até a presente data - Gustavo dos Santos Lins jamais foi citado nos autos. Os autos permaneceram, desde então, sobrestados em sucessivas inspeções judiciais, tendo sido ainda objeto de diligência de migração ao sistema PJe 2X (id. 109309688), sem que a pendência da citação de Gustavo dos Santos Lins fosse equacionada.
Através da decisão inserta no id. 175152982, a parte autora fora intimada a informar se ainda tinha interesse no prosseguimento da lide, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou no feito até a presente data.
