EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804713-03.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO HELIO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVERTON REINALDO VILAR - CE39761
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO ART. 15, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. SEGURO-DESEMPREGO. IN 128/2022 DO INSS. TESE DA TNU. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos por Francisco Hélio Rodrigues Feitosa contra acórdão que havia dado provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS, reconhecendo a perda da qualidade de segurado. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, sustentando que, comprovado o desemprego involuntário, o período de graça deveria ser estendido por mais 12 meses, totalizando 24 meses de manutenção da qualidade de segurado.
O Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão anterior e determinou o reexame dos embargos declaratórios para sanar a omissão.
2. O acórdão embargado, de fato, limitou-se a analisar a impossibilidade de prorrogação do prazo com base no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que exige a integralização de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. Contudo, não enfrentou a questão atinente ao §2º do mesmo dispositivo, que estabelece regra autônoma de prorrogação fundamentada na situação de desemprego involuntário.
3. HÁ duas questões em discussão: a) definir se o §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 se aplica de forma autônoma, permitindo a prorrogação do período de graça por 12 meses adicionais, independentemente do cumprimento das 120 contribuições ininterruptas previstas no §1º; b) estabelecer se o recebimento de seguro-desemprego comprova, por si só, a condição de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça.
4. O art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o acréscimo de 12 (doze) meses aos prazos do inciso II ou do §1º, configurando regra de aplicação alternativa que não está condicionada ao preenchimento do requisito das 120 contribuições mensais previsto no §1º.
5. O recebimento de seguro-desemprego comprova a situação de desemprego involuntário para fins de aplicação do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme reconhecido expressamente pela IN 128/2022 do INSS (art. 184, §5º) e pela tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização: "O recebimento de seguro-desemprego durante o período de graça comprova a situação de desemprego, para fins do §2º, do art. 15 da Lei 8.213/91." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5018950-72.2019.4.04.7108, rel.
Fabio de Souza Silva, j. 16/09/2022).
6. Caso em que o embargante comprovou documentalmente o requerimento de seguro-desemprego em 19/11/2015 e recebimento por 5 meses e requereu auxílio-doença em 30/03/2017, dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses resultante da aplicação do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
7. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804713-03.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO HELIO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVERTON REINALDO VILAR - CE39761
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Helio Rodrigues Feitosa em face do acórdão proferido por esta Corte que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reconhecer a perda da qualidade de segurado da parte autora. Opôs a parte embargante embargos declaratórios alegando omissão quanto à aplicabilidade do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que, independentemente da ausência de 120 contribuições ininterruptas, entre o desemprego involuntário em 27/11/2015 e o requerimento de auxílio-doença em 30/03/2017, mantinha qualidade de segurado em razão de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 (doze) meses pelo desemprego involuntário, totalizando 24 meses de período de graça. Comprova o desemprego involuntário mediante o requerimento de seguro-desemprego em 19/11/2015, conforme consulta ao Portal Transparência do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta Corte, em julgamento dos embargos declaratórios, negou-lhes provimento, ao fundamento de que a pretensão era rediscutir o mérito do acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida. Irresignado, o embargante interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que, por decisão monocrática do Ministro Paulo Sérgio Domingues, proferida em 29/07/2025, deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo vício de omissão, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo exame dos embargos declaratórios.
O Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou que "é evidente que o Tribunal de origem deixou de analisar a alegada manutenção da qualidade de segurado em razão do desemprego involuntário, o que prorrogaria o período de graça, na forma do art. 15, II e § 2°, da Lei 8.213/1991, a qual é crucial para a correta aplicação do dispositivo legal em questão" e que "tal argumento, se procedente, pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, impactando diretamente no direito ao benefício previdenciário pleiteado".
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (id. 4050000.39657222).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804713-03.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO HELIO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVERTON REINALDO VILAR - CE39761
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que esta Corte deixou de analisar questão relevante suscitada pelo embargante, qual seja, a aplicabilidade do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, que prevê o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de graça para o segurado em situação de desemprego involuntário, desde que comprovada tal condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Passo, portanto, ao reexame dos embargos de declaração, em cumprimento à determinação da Corte Superior. O acórdão embargado, de fato, limitou-se a analisar a impossibilidade de prorrogação do prazo com base no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que exige a integralização de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. Contudo, não enfrentou a questão atinente ao §2º do mesmo dispositivo, que estabelece regra autônoma de prorrogação fundamentada na situação de desemprego involuntário.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, dispondo em seus incisos e parágrafos: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." A interpretação do dispositivo revela que o §2º estabelece regra de prorrogação do período de graça que se aplica alternativamente aos prazos previstos no inciso II ou no §1º do art.
15. Assim, o acréscimo de 12 (doze) meses previsto no §2º não está condicionado ao preenchimento do requisito das 120 (cento e vinte) contribuições mensais do §1º, aplicando-se também ao prazo básico de 12 (doze) meses estabelecido no inciso II, desde que comprovada a situação de desemprego involuntário. Interpretar de modo diverso esvaziaria a finalidade protetiva do §2º, que visa assegurar proteção previdenciária aos segurados em situação de maior vulnerabilidade social, qual seja, o desemprego involuntário.
O art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação da situação de desemprego "pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social". No caso concreto, o embargante comprovou documentalmente, mediante consulta ao Portal Transparência do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 3534051), o requerimento em 19/11/2015 de seguro-desemprego e efetivo recebimento por 5 meses, demonstrada a intenção de retorno ao trabalho.
Em que pese constar da carteira de trabalho a data de desligamento 27/11/2015, posterior ao requerimento (19/11/2015), é certo que o seguro-desemprego pode ser requerido a partir da data da dispensa, ainda que o contrato tenha projeção futura por força do aviso prévio indenizado. Impõe-se destacar que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Instrução Normativa nº 128/2022, reconheceu expressamente que o recebimento de seguro-desemprego comprova a situação de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, nos seguintes termos: "Art. 184.
Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal: [...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição; [...] § 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição." (grifei) Trata-se de interpretação autêntica do próprio órgão responsável pela concessão dos benefícios previdenciários, que equipara o recebimento de seguro-desemprego ao registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, conferindo interpretação harmônica e razoável ao dispositivo legal.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese sobre a matéria no julgamento do processo nº 5018950-72.2019.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 16/09/2022, estabelecendo que: "O recebimento de seguro-desemprego durante o período de graça comprova a situação de desemprego, para fins do §2º, do art. 15 da Lei 8.213/91." O seguro-desemprego, regulado pela Lei nº 7.998/90, é benefício assistencial destinado exclusivamente a trabalhadores dispensados sem justa causa, constituindo prova objetiva e robusta da involuntariedade do desemprego.
No mais, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que: a) O embargante teve seu último vínculo empregatício encerrado em outubro de 2015; b) Foi demitido sem justa causa em 27/11/2015, caracterizando desemprego involuntário; c) Requereu em 19/11/2025 o seguro-desemprego e o recebeu por 5 meses, comprovando o desemprego involuntário; d) Apresentou requerimento de auxílio-doença em 30/03/2017 (DER); e) Entre a data da demissão (27/11/2015) e a data do requerimento do benefício (30/03/2017) transcorreram aproximadamente 16 (dezesseis) meses.
Aplicando-se o art. 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/91, o embargante fazia jus ao período de graça de 12 (doze) meses, acrescidos de mais 12 (doze) meses em razão do desemprego involuntário devidamente comprovado, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado. Tendo transcorrido apenas 16 (dezesseis) meses entre a cessação das contribuições e o requerimento administrativo, é inequívoco que o embargante mantinha a qualidade de segurado na data de entrada do requerimento (DER: 30/03/2017).
Merece destaque, ainda, que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, em decisão administrativa posterior, reconheceu a existência de incapacidade laborativa do embargante na data do requerimento, conforme se verifica da Comunicação de Decisão emitida em 24/04/2017 (id. 3533847). Tal circunstância evidencia que o embargante não apenas preenchia o requisito da qualidade de segurado, como também estava efetivamente incapacitado para o trabalho na data do requerimento administrativo.
A superveniente negativa do benefício fundamentou-se exclusivamente na alegada perda da qualidade de segurado, questão que ora se esclarece mediante o suprimento da omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, por fundamentação diversa.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804713-03.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO HELIO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVERTON REINALDO VILAR - CE39761
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito infringente, para reformar o acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 28 de outubro de 2025 [data do julgamento].