Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RECAMONDE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA
- Advogados
- ADRIANO SILVA HULAND (OAB 17038/CE), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804714-40.2020.4.05.8100
APELANTE: RECAMONDE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
RECAMONDE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA peticiona, nos autos, registrando a substituição de patrocínio (identificador 8359291) e exclusão dos procuradores Francisco Alexandre dos Santos Linhares (OAB/CE nº 15.361) e Adriano Silva Huland (OAB/CE nº 17.038), requerendo a juntada do instrumento de mandato em anexo (Identificador nº 8078158) e que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ali indicado, nos termos da norma do §2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta.
Requer também que seja feita a inclusão nos autos dos procuradores GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB/CE nº 9.808) e MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS (OAB/CE nº 16.215), conforme procuração de id. 8078158, e a exclusão dos procuradores como peticionado. Indefiro o pedido de intimação exclusiva, uma vez que há nos autos vários procuradores constituídos, de modo que o recebimento de intimações se inclui nos poderes da cláusula ad judicia.
Como todos eles se encontram devidamente habilitados nos autos, cabe-lhes o controle da leitura das intimações. Desta forma, uma vez intimada a parte, a decisão será disponibilizada para todos os seus advogados habilitados, inclusive aquele indicado nos autos para receber tais intimações, sem que nenhum prejuízo lhe advenha. Ademais, a intimação em nome de um só dos procuradores inviabilizaria o serviço cartorário, na medida em que seria necessário, sempre que houvesse a necessidade de se intimar uma das partes, compulsar o processo integralmente para verificar quais dos advogados seriam os, de fato, indicados para receber intimações, a despeito da habilitação nos autos.
