Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RIBEIRO LIMA COMERCIO VAREJISTA LTDA
- Advogado
- LUCY VIDAL SILVA (OAB 29849/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804714-79.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: RIBEIRO LIMA COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCY VIDAL SILVA - CE29849
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência da prescrição intercorrente (ID 149701653 ). O reconhecimento da prescrição intercorrente é uma das formas de extinção do crédito (inciso V do art. 156 do CTN), acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento voluntário da prescrição pela parte exequente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal.
Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe.
