PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804722-22.2017.4.05.8100
REQUERENTE: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O presente processo encontra-se aguardando decisão sobre o valor correto para expedição de requisitório de pagamento. A contadoria elaborou a conta para a parte credora. Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos produzidos pela Contadoria do Foro (vide peça de id. 106529649), ambas concordaram, conforme petições anexas nos Nums. 133572179 e 133876002. O Setor de Contadoria do Foro é um órgão equidistante do interesse em conflito, há de se prestigiar os trabalhos da Contadoria do Foro, desenvolvidos sob a estrita orientação do Manual de Normas Padronizadas de Cálculos no âmbito da Justiça Federal, definidor de critérios rígidos para, dentro de considerável margem de segurança, permitir a elaboração de contas de liquidação de julgado em feitio a formar convicção por parte do julgador.
Registre-se, por oportuno, o fato de que aos dados fornecidos pelo contador judicial é atribuída fé pública, presumindo-se verdadeiras as suas afirmações, as quais, só serão elididas por prova robusta. Portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, ao intuito de apurar o total devido, revestem-se de legitimidade. Em tais condições e diante da concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme planilha de id. 106529649, no valor de R$ 263.640,05 (Duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e cinco centavos), calculado em agosto/2025.
Intimem-se. Após, não sento interposto nenhum recurso contra esta decisão, expeçam-se os instrumentos requisitórios de pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATAS JUIZ FEDERAL