Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO LACERDA DE MEDEIROS
- Advogado
- JOSE LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804724-52.2023.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO LACERDA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo particular, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, que versa sobre revisão de benefício previdenciário, matéria informalmente denominada "revisão da vida toda", com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, afetada ao Tema 1102 a seguir transcrito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Em 01/12/2022, o Pleno do STF, por maioria, julgou a questão e fixou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. No entanto, o STF, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de setembro de 2024, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e, por maioria, conheceu dos aclaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111, negando-lhes provimento.
