Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0804734-72.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 EXCUTADO: MARIA DAS DORES DE AGUIAR
DECISÃO
Considerando a crise executiva caracterizada pela ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (id. n.° 108471681). Transcorrido integralmente o referido prazo sem qualquer requerimento da parte exequente e permanecendo infrutíferas as tentativas de localização do(s) executado(s) ou de constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, encerra-se, nesta oportunidade, o período de suspensão do processo.
Impõe-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 2.°, do Código de Processo Civil. Assim, fica desde já afastada a possibilidade de desarquivamento com base em pedido genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens, admitida a medida se a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, art. 921, § 3.º).
Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
