EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804737-65.2020.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ELIANE RAMOS GOUVEIA ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA LUIZA DE ALENCAR GOMES - PE45291-D
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. DEPENDENTE DE MILITAR. RECADASTRAMENTO. DESLIGAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1080/STJ). APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, benefício de natureza condicional e não previdenciária, diverso da pensão por morte e a ela não vinculado. A Administração Militar detém o poder-dever de fiscalizar periodicamente os requisitos da assistência médico-hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
Para a caracterização da dependência econômica, aplica-se, por analogia, o art. 198 da Lei n.º 8.112/1990, não se configurando dependência quando o beneficiário aufere rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, ainda que a título de pensão. No presente caso, consta dos autos que a parte autora percebe pensão em valor igual ou superior ao salário mínimo, e não sendo mais dependente de titular fica, nessa condição, não mais abrangida como beneficiária do FUNSA, nos termos do entendimento vinculante do TEMA 1080/STJ.
Apelação da União provida. Inversão dos honorários de sucumbência, observado o Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804737-65.2020.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ELIANE RAMOS GOUVEIA ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA LUIZA DE ALENCAR GOMES - PE45291-D
RELATÓRIO
RELATÓRIO A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a restabelecer a assistência médico-hospitalar em favor da autora, mantendo-a no rol de dependentes e beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Em sua apelação, a parte recorrente pede que esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após regular processamento, conheça do presente recurso de Apelação e ao final dê-lhe PROVIMENTO, para reformar, a sentença nos termos das razões recursais, julgando os pedidos da parte autora improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. O processo permaneceu sobrestado até a decisão final no processo paradigma REsp 1.880.238/RJ, tendo retornado para apreciação desta 1ª Turma após a fixação das teses do TEMA 1080 pelo Eg. STJ.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804737-65.2020.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ELIANE RAMOS GOUVEIA ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA LUIZA DE ALENCAR GOMES - PE45291-D
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a restabelecer a assistência médico-hospitalar em favor da autora, mantendo-a no rol de dependentes e beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Em suas razões, a União requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos formulados pelas autoras.
Foram apresentadas contrarrazões. O processo permaneceu sobrestado até a decisão final no REsp 1.880.238/RJ, paradigma do TEMA 1080, tendo retornado a esta 1ª Turma após a fixação das teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. Na origem, autora alega em breve síntese, que: a) é filha de Dinaldo Siqueira Ramos, militar falecido da aeronáutica em 19/03/2013, instituidor da pensão por morte; b) salienta a autora que desde longa data, sempre teve acesso contínuo ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
Inicialmente como beneficiária de militar, posteriormente como pensionista, permanecendo até dezembro/2017; c) a assistência foi interrompida somente após Portaria COMGEP Nº 643/3SC em 12/04/2017, que aprovou a NSCA 160-5 (norma para prestação da assistência médico hospitalar no sistema de saúde da aeronáutica - SISAU) quando a Administração deixou de descontar do contracheque da Autora o valor de sua contribuição; d) o desconto é uma contribuição social, espécie de tributo de natureza compulsória, destinado a fomentar o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA); e) requer seu imediato acesso a todo Sistema de Saúde da Aeronáutica para que possa utilizar todos benefícios da assistência médico-hospitalar.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da condição da parte autora como beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.880.238/RJ (TEMA 1080), fixou as seguintes teses: Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, distinto da pensão por morte e a ela não vinculado - aplicável a pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", prevista no § 4º do art. 50 da Lei 6.880/1980, abrange as pensões civis e militares de qualquer natureza, conforme o art. 16, XI, da Lei 4.506/1964; A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, não incidindo o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, em razão do princípio da legalidade e da probidade administrativa (art. 37, caput e §4º, e art. 5º, II, da CF/88); Para aferição da dependência econômica, aplica-se, por analogia, o art. 198 da Lei 8.112/1990, de modo que não se configura dependência quando o beneficiário aufere rendimentos, de qualquer origem, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
O STJ ressaltou, ainda, que, quando o dependente passa a receber valores equivalentes aos anteriormente percebidos pelo instituidor, deixa de ser considerado economicamente dependente, sendo legítima a adoção do salário mínimo como critério objetivo e equânime. Para a caracterização da dependência econômica, aplica-se, por analogia, o art. 198 da Lei n.º 8.112/1990, não se configurando dependência quando o beneficiário aufere rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, ainda que a título de pensão No caso concreto, os autos demonstram que a autora percebe pensão em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Nessas condições, não mais configurada a dependência econômica, deixam de preencher os requisitos para a manutenção da qualidade de beneficiária da parte autora, seja do FUSEX, da FUNSA ou do FUSMA, nos termos do entendimento vinculante do TEMA 1080/STJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inversão dos honorários de sucumbência, observado o Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804737-65.2020.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ELIANE RAMOS GOUVEIA ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA LUIZA DE ALENCAR GOMES - PE45291-D
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 23 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé