PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804740-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALFREDO BAPTISTA DE MELLO, ALFREDO SOARES DE BRITO, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM NOME DE EXEQUENTE FALECIDO. SUCESSORES AINDA NÃO HABILITADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTS. 313, I E 921, I, DO CPC. ART. 45 DA RESOLUÇÃO Nº 822/2023 DO CJF NÃO SE APLICA A CASO DE FALECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, no âmbito de cumprimento de sentença coletiva, que determinou a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) em favor de exequentes falecidos com o bloqueio do pagamento e a disponibilização dos valores ao juízo requisitante. A União alega, em síntese, que a expedição de requisitórios em nome de pessoas falecidas, sem a prévia habilitação dos respectivos sucessores, viola os arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, pois o falecimento da parte não se trata de mera irregularidade cadastral, mas de alteração subjetiva na relação processual que impõe a suspensão do processo.
Argumenta ainda que o art. 45 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal não autoriza a expedição de requisições nos casos de falecimento, mas apenas em situações de irregularidade cadastral simples.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) em nome de exequentes falecidos, cujos sucessores ainda não se habilitaram no cumprimento de sentença, com base no , da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
III. Razões de decidir: O falecimento de qualquer das partes determina a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, regra que se estende à execução por força do art. 921, I, do mesmo diploma legal. Trata-se de perda da capacidade processual que impede o prosseguimento dos atos executórios até a habilitação dos sucessores. O art. 45, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF permite a expedição de ofícios requisitórios quando a situação cadastral do CPF não for regular, desde que os valores sejam requisitados com status bloqueado.
O § 2º da mesma norma refere-se a "inconsistência" na situação do CPF ou CNPJ. O falecimento da parte não se caracteriza como mera "irregularidade cadastral" ou "inconsistência" contemplada na Resolução nº 822/2023, mas sim como causa de suspensão do processo por ausência de capacidade processual. A interpretação sistemática dos dispositivos evidencia que a norma regulamentar não alcança hipóteses de CPF cancelado por óbito do titular.
Uma vez suspenso o processo em relação ao exequente falecido e na ausência de habilitação do respectivo sucessor, não há que se falar em inscrição do crédito para pagamento, pois inexiste capacidade de ser parte de autor falecido. A expedição de requisitório em nome de pessoa falecida, ainda que com bloqueio, configura ato praticado sem observância dos requisitos de validade processual, notadamente a capacidade de ser parte, podendo gerar nulidades e insegurança jurídica.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o óbito da parte suspende o processo até que seja providenciada a habilitação dos sucessores.
IV. Dispositivo: Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos da decisão recorrida em relação aos requisitórios expedidos em favor de exequentes falecidos sem sucessores habilitados nos autos, até que sobrevenha a regular habilitação dos interessados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, e 921,
I. Resolução CJF nº 822/2023, art. 45, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 28.03.2019. TRF5, AI nº 0808328-64.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 12.11.2024. GS20 revisado
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804740-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALFREDO BAPTISTA DE MELLO, ALFREDO SOARES DE BRITO, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal - AL. Em sede de cumprimento de sentença, determinou-se a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) para o pagamento de valores devidos a exequentes falecidos, cujos sucessores não se habilitaram nos autos, com ordem de bloqueio do pagamento, ficando o crédito à disposição do juízo.
A decisão de origem justificou a medida com base no prazo constitucional para expedição de precatórios e no art. 45 da Resolução CJF nº 822/2023, que autoriza a expedição em casos de irregularidade cadastral, com status "bloqueado", de modo a resguardar o crédito sem prejuízo do contraditório na fase de levantamento. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: o óbito do beneficiário não se confunde com mera irregularidade cadastral, configurando hipótese de extinção da capacidade processual, impondo a suspensão da execução até a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, 687-689 e 921, I, do CPC; a expedição de requisitórios em nome de exequentes falecidos, sem a prévia habilitação dos respectivos sucessores, viola as disposições do Código de Processo Civil que tratam da sucessão processual; o art. 110 c/c art. 313, I, ambos do CPC, determinam que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, o juiz deve suspender o processo para que seja feita a substituição pelo espólio ou pelos sucessores; O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida em relação aos requisitórios autuados em favor dos exequentes falecidos e sem sucessores habilitados nos autos (id. 2041536).
Contrarrazões apresentadas pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, que argumenta ser caso de cumprimento de sentença de caráter coletivo, de forma que a parte autora do cumprimento de sentença é a própria ANSEF, que atua em substituição processual aos beneficiários do título executivo coletivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804740-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALFREDO BAPTISTA DE MELLO, ALFREDO SOARES DE BRITO, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
VOTO
Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de expedição de requisitório de pequeno valor (RPV) em nome de exequentes falecidos cujos sucessores não foram habilitados nos autos. O art. 313, inciso I, do CPC estabelece que: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Por sua vez, o art. 921 do mesmo diploma legal estende esse efeito ao processo de execução: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses previstas no art. 313 e 315, no que couber; JÁ o art. 45 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal - CJF prevê o seguinte: Art.
45. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada a situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes. § 1º Por decisão judicial específica, poderão ser expedidos ofícios requisitórios quando a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativa, conforme regulamentação própria, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular. § 2º No tribunal, antes da emissão das ordens bancárias, caso seja verificada inconsistência na situação do CPF ou do CNPJ, os depósitos serão realizados à disposição do juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente.
O falecimento da parte não pode ser equiparado a mera irregularidade cadastral. Trata-se, na verdade, de causa expressa de suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, I e 921, I, do CPC, que decorrem da perda da capacidade processual. O art. 45 da Resolução nº 822/2023 do CJF, ao referir-se a "situação cadastral do CPF não regular" (§1º) e "inconsistência na situação do CPF" (§2º), contempla hipóteses de irregularidades administrativas sanáveis, como pendências fiscais, dados desatualizados ou problemas cadastrais, mas não alcança a situação jurídica decorrente do óbito do titular, que resulta no cancelamento definitivo do CPF.
HÁ distinção substancial entre: Irregularidade cadastral: situação temporária e sanável que não afeta a capacidade processual; Falecimento: fato jurídico que extingue a personalidade civil e a capacidade de ser parte, exigindo a necessária habilitação dos sucessores para o prosseguimento do feito. Uma vez suspenso o processo em relação ao exequente falecido e na ausência de habilitação do respectivo sucessor, não há que se falar em inscrição do crédito para pagamento, pois inexiste capacidade de ser parte de autor falecido.
A expedição de requisitório em nome de pessoa falecida, ainda que com determinação de bloqueio, configura ato processual praticado sem observância dos requisitos essenciais de validade, notadamente a capacidade processual, podendo gerar nulidades e comprometer a segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já se manifestou sobre a necessidade de suspensão do processo até a habilitação dos sucessores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CPC/15. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROVIMENTO. (...)
3. No mais, o óbito da parte suspende o processo (art. 313, I, do NCPC) e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores. (PROCESSO Nº: 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 28/03/2019) Embora a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF atue como substituta processual no âmbito da ação coletiva, a expedição de requisitório individualizado em nome de exequente falecido sem a prévia habilitação de seus sucessores viola as normas processuais que disciplinam a capacidade processual.
A solução que melhor harmoniza a efetividade da tutela jurisdicional com a legalidade processual é o cancelamento da expedição dos requisitórios relativos aos exequentes falecidos até que ocorra a regular habilitação de seus sucessores, conforme determina o art. 687 do CPC, momento em que poderão ser expedidos em nome dos herdeiros habilitados. Essa interpretação preserva tanto a segurança jurídica quanto o direito material dos sucessores, que não serão prejudicados, uma vez que o prazo prescricional permanece suspenso durante o período entre o óbito e a habilitação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida em relação aos requisitórios expedidos em favor de exequentes falecidos sem sucessores habilitados nos autos, determinando que a expedição dos requisitórios correspondentes somente ocorra após a regular habilitação dos interessados no crédito. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito Relatora Convocada
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0804740-15.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 17:56 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 14:22 , 5 de setembro de 2025
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