JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB 30341/PE), ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO (OAB 28167/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804742-53.2021.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILCA MENDES BORGES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 791545): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença proferida nos autos da ação nº 0804742-53.2021.4.05.8300, na qual se concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com fundamento no art. 20, §1º, da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da DER para 30/04/2020.
2. Nas razões recursais, o INSS sustentou que a autora não comprovou o exercício exclusivo de funções de magistério em todos os períodos alegados, especialmente entre 01/03/1989 e 05/12/1991, e alegou a impossibilidade jurídica de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, com base no Tema 995 do STJ.
3. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença, invocando os depoimentos colhidos em audiência e a jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento de atividades pedagógicas extraclasse como tempo de magistério, além da legalidade da reafirmação da DER.
4. A sentença entendeu comprovado o exercício de funções de magistério pela autora durante todo o período impugnado, com base em robusta prova documental e testemunhal, e reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se o período de 01/03/1989 a 05/12/1991 pode ser reconhecido como de efetivo exercício em funções de magistério; e (ii) saber se é juridicamente possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir
6. A autora apresentou documentação robusta (CTPS, CTCs e fichas financeiras), que foi corroborada por testemunhos colhidos em audiência realizada em 17/09/2024. As testemunhas confirmaram que a autora sempre exerceu funções típicas de magistério, atuando como professora polivalente, de português e de artes, participando ativamente de reuniões pedagógicas e projetos escolares.
7. A prova testemunhal foi considerada clara, coerente e compatível com os documentos dos autos, revelando a natureza educativa das funções desempenhadas pela autora nas escolas da rede municipal de Paulista.
8. Nos termos do art. 201, §8º, da CF/88, do art. 56 da Lei nº 8.213, de 1991, e da interpretação conferida pelo STF no Tema 965, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram o conceito de funções de magistério. Assim, o período impugnado deve ser reconhecido como tempo especial.
9. Quanto à reafirmação da DER, a jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 995, admite sua aplicação no curso da ação, desde que respeitada a causa de pedir. Nesse sentido, se é possível sua concessão durante a tramitação do processo, com mais razão se mostra legítima sua fixação para data anterior ao ajuizamento, desde que os requisitos tenham sido preenchidos, como ocorreu em 30/04/2020.
10. A reafirmação da DER, inclusive, encontra respaldo nas Instruções Normativas do próprio INSS e visa concretizar o princípio da primazia da realidade sobre a forma, em consonância com a finalidade protetiva do Direito Previdenciário.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso improvido Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 2690868). Exame de admissibilidade do recurso especial. Alega o recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 240 do Código de Processo Civil; os arts. 49, inciso I, alínea "b", e inciso II, e 54 da Lei nº 8.213/1991; bem como o Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que: a) somente após a citação teve ciência da pretensão do segurado de reafirmar a DER, uma vez que, na data da conclusão do processo administrativo, este não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria; b) o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação quando não houver prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nos casos de pedido de reafirmação da DER para período posterior à decisão final do processo administrativo que indeferiu o benefício.
Cuida-se, aqui, de verificar se o acórdão objeto do recurso especial está, ou não, em sintonia com o Tema Repetitivo 995, respeitada a modulação que para ele foi realizada. O Tema em alusão se consubstanciou na seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Do respectivo tema vinculante, inexiste qualquer ressalva relativa à reafirmação da DER quando esta ocorre após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Logo, uma vez que a DER foi fixada em 30.04.2020, ou seja, após o indeferimento administrativo, ocorrido em 20.05.2018 (cf. id 790939), e antes do ajuizamento da ação, o caso não se amolda ao Tema 995. Em breve pesquisa, pôde esta Vice-Presidência constatar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido e enfrentado a discussão acerca da possibilidade de o termo inicial do benefício ser fixado a partir da citação válida do INSS, nos casos em que a reafirmação da Data de Início do Requerimento (DER) ocorre após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial (citem-se, por exemplo, o AgInt no REsp n. 2131268/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024, AgInt no REsp n. 2031380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 e AgInt no REsp n. 2018250/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Seguem, na ordem, os citados precedentes (a menção a precedentes que aqui se faz é exemplificativa, apenas com o intuito de demonstrar a possibilidade de admissão do recurso): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer o interesse de agir quando o direito do segurado à reafirmação da DER, pela implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ocorrer entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda judicial. Precedentes.
2. "Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.131.268/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.
3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
II - Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, forçoso reconhecer o atendimento ao princípio da necessidade, pois o indeferimento desse pedido dá causa à demanda judicial.
III - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação.
IV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS.
V - Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.018.250/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023.) De igual modo, esta Vice-Presidência pôde constatar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido e enfrentado a discussão, no contexto da reafirmação da DER, quanto à incidência de juros de mora, os quais somente devem ser aplicados a partir do término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
Além disso, o STJ entende ser possível a condenação em honorários sucumbenciais apenas quando houver resistência, por parte do INSS, à pretensão e à reafirmação da DER. (Citem-se como exemplo o EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2020, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025, AgInt no REsp n. 1.928.464/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, AgInt no REsp n. 1.997.579/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.989.803/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Seguem, na ordem, os citados precedentes (a menção a precedentes que aqui se faz é exemplificativa, apenas com o intuito de demonstrar a possibilidade de admissão do recurso): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso especial repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
2. Caso em que a decisão agravada negou provimento à pretensão recursal do segurado para fixar os juros de mora a partir da citação, consignando que o entendimento do acórdão recorrido divergia da orientação desta Corte firmada no Tema 995, mas que esta não poderia ser adotada, diante da ausência de recurso da autarquia e em respeito ao princípio non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao tribunal piorar a situação do recorrente.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 45 DIAS APÓS DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
II - Os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ, incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.464/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP, 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
3. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.579/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1.727.063/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema Repetitivo 995/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2020), a Primeira Seção desta Corte Superior fixou a orientação de que os honorários de sucumbência serão cabíveis apenas quando o INSS resistir à pretensão de reafirmação da DER, e os juros de mora incidirão quando não cumprida a obrigação oriunda de sua condenação em até 45 dias do prazo fixado pelo juízo.
2. O Tribunal de origem, apesar de ter adotado a tese firmada por esta Corte Superior de Justiça para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros fixados no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP no que se refere aos consectários legais da condenação, uma vez que determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios desde a DER reafirmada e condenou a autarquia a honorários advocatícios, com o fundamento de que tais questões não teriam integrado "a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995".
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.803/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) As razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento.
Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1030, V,caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILCA MENDES BORGES DOS SANTOS
Advogados
JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB 30341/PE), ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO (OAB 28167/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804742-53.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILCA MENDES BORGES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente. Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILCA MENDES BORGES DOS SANTOS
Advogados
JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB 30341/PE), ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO (OAB 28167/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
17 - DES. WALTER NUNES PROCESSO: 0804742-53.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 10:01 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:05 , 13 de agosto de 2025