PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804743-90.2020.4.05.8100
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE MORAIS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Carlos Alberto de Morais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito do exequente à percepção de parcelas retroativas de aposentadoria por pontos, além da incidência de honorários advocatícios. O exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 692.791,99, atualizada até agosto de 2025, composta por R$ 653.908,19 correspondentes ao valor principal das parcelas retroativas do benefício previdenciário, e R$ 38.883,80 a título de honorários de sucumbência, de acordo com memória discriminada das parcelas pleiteadas (Id: 91347435).
Em sede de impugnação parcial (Id: 133330481), o INSS reconheceu como incontroverso o valor principal de R$ 653.908,19, limitando sua insurgência exclusivamente à verba de honorários sucumbenciais. A autarquia alegou que tais honorários deveriam ser calculados com base nas parcelas vencidas até a data da sentença, e não até o acórdão, apresentando cálculo no montante de R$ 29.034,70, conforme a interpretação da Súmula 111 do STJ.
Posteriormente, o exequente apresentou manifestação expressa de concordância integral com a impugnação do INSS quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais (Id: 134677896), anuindo ao valor de R$ 29.034,70 e requerendo o prosseguimento regular da execução, com a imediata expedição dos ofícios requisitórios.
É o relatório. Passo a decidir. Não subsiste nenhuma controvérsia quanto à totalidade da execução. Após a apresentação da impugnação parcial pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, limitando-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a parte exequente manifestou-se expressamente de acordo com os valores indicados, o que demonstra concordância mútua entre as partes quanto aos valores finais da execução.
Essa convergência processual atrai a preclusão lógica, nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a quantia reconhecida como devida. Tal circunstância autoriza a imediata expedição do precatório, conforme entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. No referido julgado, restou consolidado que a exigência de trânsito em julgado do cumprimento de sentença não incide sobre a parcela incontroversa da execução, cuja liquidez encontra respaldo no reconhecimento da própria parte devedora.
Tal posicionamento reflete a necessidade de conferir efetividade à jurisdição e observância ao princípio da duração razoável do processo, nos moldes do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, evitando a retenção indevida de valores reconhecidos como devidos pela própria Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo que o valor inicialmente executado a título de honorários de sucumbência extrapolou os limites fixados pelo título judicial, caracterizando excesso de execução no montante de R$ 9.849,10. HOMOLOGO, com fundamento no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e diante da concordância expressa das partes, os valores reconhecidos como devidos: R$ 653.908,19 (seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos), a título de principal, e R$ 29.034,70 (vinte e nove mil, trinta e quatro reais e setenta centavos), referentes aos honorários de sucumbência, já ajustados nos termos da impugnação julgada procedente.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, considerando-se a diferença entre o valor inicialmente apresentado e aquele homologado com base na planilha da executada. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessa verba pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma, salvo demonstração de alteração na condição de hipossuficiência (Id: 90491941).
Consolidado o crédito em razão do reconhecimento expresso dos montantes pelas partes, e ausente controvérsia remanescente quanto às quantias ora homologadas, expeçam-se imediatamente os requisitórios, com as cautelas de estilo. Autorizo a expedição de RPV em nome da sociedade de advogados Ingrácio Advocacia, CNPJ 06.***.***/0001-57, referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, observado o limite constitucional vigente (Id: 91347435) Defiro, se requerido, o destaque da verba honorária contratual, condicionado à juntada do respectivo contrato, caso ainda não conste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 16 da Resolução do CNJ nº 303/2019, a ausência dessa documentação inviabiliza a reserva, hipótese em que o requisitório será expedido sem o referido destaque. Tratando-se de honorários advocatícios de natureza contratual, o destaque, quando cabível, deverá ocorrer dentro da própria requisição do exequente (precatório), por meio de separação contábil do valor devido ao patrono, em favor dos advogados expressamente indicados no contrato, observado o percentual ali pactuado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
É vedada, contudo, a expedição de requisição distinta em nome do advogado ou por modalidade diversa, como RPV, uma vez que a Fazenda Pública não integra a relação contratual firmada entre parte e patrono. Tal prática configuraria fracionamento indevido do crédito e criação de obrigação autônoma em face do ente público, em afronta ao regime constitucional dos precatórios e à ordem legal de pagamento.
Por fim, considerando a proximidade do prazo final para transmissão dos precatórios ao tribunal competente, fixado em 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determino que os expedientes decorrentes desta decisão, especialmente a elaboração e expedição do ofício requisitório, sejam processados com máxima prioridade e urgência, de modo a garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial dentro do prazo constitucional.
Intimem-se. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, data do sistema.