PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804749-89.2014.4.05.8300 AUTOR: VANIA MARIA FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ARAMIS FRANCISCO TRINDADE DE SOUZA - PE11738 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) REU: ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA - PE28715
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de liquidação de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VANIA MARIA FERRAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em 05/05/2021, este juízo, com base nos arts. 9º e 10 do CPC, determinou a prévia oitiva das partes sobre o requerimento da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA de habilitação nos autos e, com efeito, de inclusão no polo passivo da demanda - Id. 86578262.
A CEF, em manifestação subsequente, informou a rescisão parcial do Contrato Administrativo sob o n.º 014/2019, celebrado com a EMGEA, para fins de gestão da Carteira Comercial e declarou renunciar ao mandato conferido pela EMGEA na hipótese de o crédito discutido nestes autos integrar a referida carteira, ressalvando que, não sendo esse o caso, permanece na representação processual - Id. 86577866. A EMGEA, por sua vez, reiterou o pedido de habilitação em 2024, juntando procuração pública regularmente outorgada e ata de eleição de sua diretoria, demonstrando interesse jurídico atual e a regularidade de sua representação processual - Id. 86579324.
Decido. O crédito e a relação contratual objeto desta ação - financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitação originalmente contratado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - podem estar sujeitos à gestão ou à cessão em favor da EMGEA, empresa pública federal constituída justamente para a gestão de ativos e carteiras de crédito originalmente titularizados pela CEF. Observa-se, por sua vez, que a própria CEF, em suas manifestações, não nega essa possibilidade, apenas a condiciona à efetiva vinculação deste crédito à Carteira Comercial por ela outrora gerida pela EMGEA.
Diante da dúvida objetiva sobre a titularidade ou legitimidade concorrente quanto ao crédito discutido e, com efeito, resguardar o contraditório e evitar nulidade por ausência de parte cuja participação se afigura potencialmente necessária (art. 115, I e parágrafo único, c/c art. 109, §§ 1º e 2º, do CPC), impõe-se a inclusão da EMGEA no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, sem prejuízo de, ao final da instrução, apurar-se especificamente a quem cabe a titularidade do crédito e, por consequência, a responsabilidade pelos pedidos formulados.
A regularidade da representação processual da EMGEA está demonstrada pela procuração pública e pela ata de eleição de sua diretoria juntadas aos autos, não havendo óbice ao seu ingresso no feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a inclusão da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA no polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passiva, ao lado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; a retificação da autuação e do cadastro processual para constar a EMGEA como parte ré, mantendo-se o cadastramento de seus advogados regularmente habilitados nos autos; a intimação da EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a manifestação ou a defesa que entender cabível quanto aos pedidos formulados na inicial, facultando-se-lhe a juntada de documentos relativos à titularidade do crédito discutido.
Por fim, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, observando-se as demais determinações pendentes de cumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife/PE, data da validação. Marília Ivo Neves Juíza Federal