Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FUJITA ENGENHARIA LTDA, LUIZA ESTER REGO LOPES
- Advogados
- REGIO RODNEY MENEZES (OAB 23996/CE), RAFAELY RIOS DOS SANTOS (OAB 23949/CE), DAYLIA RAYANE DE PAIVA FREITAS (OAB 53552/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804755-07.2020.4.05.8100 AUTOR: LUIZA ESTER REGO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIO RODNEY MENEZES - CE23996 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYLIA RAYANE DE PAIVA FREITAS - CE53552 REU: FUJITA ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luiza Ester Rego Lopes em face de Fujita Engenharia Ltda e Caixa Econômica Federal (petição inicial ID 138505839 e documentos correlatos). A CEF efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.627,67 (Num. 177956294), referente à sua quota-parte dos honorários sucumbenciais. A exequente, por petição de 06/08/2026 (Num. 178828949), requereu: a) o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) a extinção da execução exclusivamente em relação à CEF, com fundamento no art. 924, II, do CPC; c) o prosseguimento do cumprimento de sentença somente em face de Fujita Engenharia Ltda, quanto aos valores remanescentes; d) a anuência para que a integralidade da verba honorária sucumbencial seja levantada em favor da sociedade Régio Rodney Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 49.***.***/0001-00).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O depósito judicial efetuado pela CEF (Num. 177956294), no valor de R$ 8.627,67, corresponde à sua quota-parte dos honorários sucumbenciais, conforme reconhecido pela própria exequente. Diante da concordância expressa da parte credora quanto ao adimplemento da obrigação pela CEF, é de rigor a extinção do cumprimento de sentença exclusivamente em relação a essa executada, nos termos do , do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito apenas em face de .
