PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804755-22.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: NUI SERVICO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado que " se abstenha de exigir, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido "CSLL" e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício em prol da Impetrante, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício." Para tanto, a impetrante alega que, em 21/03/2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de nº 2/2025 tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Contudo, tal decisão é arbitrária, ilegal e inconstitucional, eis que: a) decorre de mera projeção do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal veiculada no relatório de acompanhamento bimestral divulgado, o qual apenas se confirmará com a apresentação de novo relatório, apenas em maio de 2025; b) mencionado relatório contempla informações indevidas (valor de renúncia fiscal de contribuintes que ainda discutem o direito, ainda não assegurado definitivamente, em juízo); c) não há no Ato Declaratório Executivo RFB de nº 2/2025 ressalva quanto à observância, para o PIS/COFINS/CSLL do prazo de anterioridade nonagesimal, e, para o IPRJ, o prazo de anterioridade anual, respeitando-se assim o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de nº. 564.225.
O pedido liminar foi indeferido. A impetrante interpôs embargos de declaração. Intimado, nos termos do nciso II, da , a Fazenda Nacional manifestou interesse em integrar a lide. A autoridade coatora apresentou as informações. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, ao argumento de que não vislumbra interesse público que justifique sua intervenção.
II. FUNDAMENTAÇÃO Embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração (fls. 85/88) opostos pelo impetrante em face da decisão de fls. 65/68. Argumenta a parte embargante que há, na decisão, "contradição, pois, apesar de expressamente reconhecer a necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, conclui de forma incompatível ao indeferir a tutela provisória, permitindo, na prática, que o benefício fiscal seja suprimido já a partir de abril de 2025, com a cobrança dos tributos federais em desconformidade com o texto constitucional." Registro que os embargos são tempestivos, pois o embargante foi intimado em 27.05.2025, e os embargos, opostos em 04.06.2025.
A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, portanto, de apelo de integração, e não de substituição. O "erro" a que se refere o art. 1.022, por certo, não é o erro de julgamento, mas o erro material ou o erro de fato - premissa de fática equivocada, aferível a partir de informações já existentes nos autos quando foi prolatada.
Apenas se resultante da integração dessas falhas, admite-se conferir efeitos infringentes à decisão que aprecia os embargos de declaração. O embargante apontou o vício de contradição na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que o decisum teria reconhecido a necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual quanto ao retorno da cobrança dos tributos relacionados ao benefício fiscal do PERSE, mas, ainda assim, teria indeferido a liminar pleiteada, o que permitiria a exigência imediata dos tributos.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência da contradição apontada. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que eventual revogação do benefício fiscal deve observar os princípios constitucionais da anterioridade, nos seguintes termos: "Assim, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, desde que observada, para o retorno das alíquotas de CSLL, PIS e COFINS aos seus índices anteriores, a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º da Constituição) e, quanto ao IRPJ, o princípio da anterioridade de exercício (art. 153, III, da CF/88)." Do trecho acima, vê-se que a decisão apenas registrou a necessidade de observância das limitações constitucionais ao poder de tributar em caso de restabelecimento das alíquotas anteriormente reduzidas, sem, contudo, reconhecer a ocorrência de violação concreta a tais princípios na hipótese analisada.
Dessa forma, não há contradição entre a fundamentação e a conclusão adotada na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Assim, não merece qualquer reparo a sentença embargada, uma vez que a parte embargante não demonstra a existência de nenhum dos vícios que justificam a oposição dos embargos na referida decisão judicial. Em verdade, pretende a parte embargante a rediscussão do entendimento esposado na decisão.
Ressalte-se que nenhuma das partes componentes de uma demanda está obrigada a se conformar com a decisão final constante da sentença. Porém, não é por meio de embargos de declaração que o alcançará tal intento. Para a presente irresignação, houve inadequação da via eleita, eis que, não estando a decisão eivada de erro, contradição, obscuridade ou omissão, não há como analisar as questões suscitadas por meio de embargos de declaração, mas apenas pela via do recurso próprio.
Mérito Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo, em outras peças, desde que contenham fundamentação abrangente das questões discutidas em juízo, mediante a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013).
As questões discutidas nesta ação foram analisadas, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 65/68), cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto também como razões de decidir: "A constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, é objeto das ADIs 7587 e 7609, não havendo, até a data desta decisão, qualquer pronunciamento do relator ou do tribunal suspendendo a aplicação da norma.
A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu o Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), uma medida do Governo Federal para auxiliar esse segmento do mercado, especialmente afetado pela pandemia de COVID-19. Essa lei permitiu a aplicação de alíquota zero nos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ durante um período de 60 meses. Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, revogou os incentivos fiscais concedidos pelo PERSE a partir de 1º de abril de 2024 para o PIS, COFINS e CSLL, bem como a partir de 1° de janeiro de 2025 para o IRPJ: "Art. 6º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins." A Lei nº 14.859/2024, por sua vez, acrescentou o art.4º-A à Lei nº 14.148/2021 e revogou o art. 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202/2023: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. O art. 178 do CTN dispõe: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Nesse caso, o benefício fiscal de alíquota zero foi concedido por prazo certo, mas não está vinculado a "determinadas condições", que se tem entendido como determinantes de um ônus para o contribuinte.
Nesse sentido, a antiga súmula 544 do STF estabelece: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas." Ainda nessa linha, o STJ, desde longa data, entende que a isenção desprovida de ônus, por não estar atrelada a nenhuma contrapartida financeira por parte do contribuinte, configura um privilégio fiscal passível de ser modificado ou eliminado por legislação subsequente, sem que isso configure violação de direito adquirido (REsp nº 605.719/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).
Tal entendimento é também aplicável aos demais benefícios tributários, conforme demonstram decisões posteriores do referido tribunal (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp nº 1.928.635/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). No caso discutido - benefício fiscal do PERSE -, não verifico a estipulação de qualquer contrapartida onerosa para o benefício concedido pela Lei nº 14.148/2021.
Não se ignora, a esse respeito, que foram fixados alguns critérios para identificar os contribuintes a serem beneficiados pelo referido programa, quais sejam: (i) ter o CNAE contemplado na norma de regência; e (ii) estar regularmente inscrito no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Tais requisitos, contudo, não representam qualquer condição e/ou termo oneroso, mas apenas características que identificam os beneficiários da medida.
Não foi exigida do contribuinte beneficiário qualquer contrapartida onerosa para fazer jus ao inventivo fiscal, sendo suficiente a demonstração que fazia parte de determinado grupo de contribuintes, ou seja, o grupo que o legislador entendeu mais afetado pela pandemia de Covid-19. Assim, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, desde que observada, para o retorno das alíquotas de CSLL, PIS e COFINS aos seus índices anteriores, a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6° da Constituição) e, quanto ao IRPJ, o princípio da anterioridade de exercício (art. 153, III, da CF/88).
Outrossim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025 é revestido de presunção de veracidade e legitimidade, própria dos atos administrativos, ao afirmar o atingimento do limite previsto no art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, não tendo a impetrante juntado prova em sentido contrário. Assim, ausente a probabilidade do direito, o que dispensa a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência." Não vejo razões para rever o entendimento exposto em sede liminar, sobretudo porque não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico - nem mesmo com as informações e resposta apresentada pelo impetrado - apta a modificar as conclusões já expostas.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, porém nego-lhes provimento, e, no mérito, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 14, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se, inclusive o MPF. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho. João Pessoa/PB, data de validação do sistema PJe. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara MSADB
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NUI SERVICO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804755-22.2025.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 16:12 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 09:21 João pessoa, 6 de outubro de 2025