Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
- Advogado
- MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ (OAB 15193/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804757-27.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193 EXECUTADO: ALUIZIO INACIO DA SILVA
SENTENÇA - Tipo
C - I-
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi intimada acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo no feito quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, o lapso temporal quinquenal de arquivamento provisório dos autos - iniciado após um ano da suspensão da execução fiscal pela não localização de bens penhoráveis do devedor (Súmula 314/STJ) - configura prescrição intercorrente. Por conseguinte, cumprida a formalidade preceituada no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, atinente à manifestação da exequente, e anuindo esta à fulminação de sua pretensão executória, há que se extinguir a lide, nos termos do art. 924, V, do Novo CPC.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, V e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios em razão do entendimento reiterado do STJ, o qual afirma que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade. Sem custas, por força do art. 39 da LEF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente. ROBERTA WALMSLEY S.
