Intimação
D- Órgão
- Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO DANIEL DOS SANTOS
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804759-30.2023.4.05.8200
APELANTE: FLAVIO DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91. O magistrado sentenciante fundamentou a decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111.
A parte apelante requereu, em resumo, o provimento do recurso para que seja o feito sobrestado até julgamento final do Tema 1102. Certidão de decurso de prazo sem contrarrazões.
É o relatório. Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, nos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais benéfica ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A tese é popularmente conhecida como "revisão da vida toda". O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022 e acórdão publicado em 13/03/2023, nos autos do RE 1.276.977/DF, ao apreciar o Tema 1.102 de repercussão geral, resolveu que: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
O Ministro Relator Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos mesmos autos do RE 1.276.977/DF, publicada em 31/07/2023, determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre o Tema 1.102, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no referido processo. Ocorre que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 em 21/03/2024, o STF mudou seu entendimento para declarar a constitucionalidade do ei nº 9.876/1999, sem possibilidade de opção pela regra prevista no e II, da , ainda que mais favorável.
