PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804759-94.2018.4.05.8300
AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 REU: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.
Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. Nesse passo, intime-se o credor a promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Para facilitar a futura expedição do requisitório, atente o credor para a necessidade de informação nos autos, em colunas distintas, do valor do principal atualizado, do valor total dos juros e do valor total da SELIC.
Caso decorra o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, apenas serão fixados em caso de impugnação apresentada pela parte devedora, consoante definido no Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância.
Cumpra-se. Recife, data da validação. fcsm