Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 10706/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0804762-23.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B EXECUTADO: MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA - CE10706
SENTENÇA
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO CEARÁ ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra o(a) executado(a) MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional no sentido de assegurar o pagamento de título oriundo de débitos relativos à anuidade. Citada a executado não apresentou manifestação. Após, apresentou embargos à execução (id. 95799888), sendo o pedido indeferido, nos termos do despacho de id. 95799787.
Determinado o bloqueio de valores, penhorados valores, via Sistema SISBAJUD (id. 95799891), tendo a parte executada requerido o desbloqueio do montante (id. 95799379). A decisão de id. 95799992 indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 1.621,97 (BCO BRADESCO S.A.) e R$ 26,32 (NU PAGAMENTOS). Após, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do cumprimento da obrigação, qual seja, o pagamento da dívida objeto da demanda, requerendo o desbloqueio de ativos em contas ou aplicações financeiras em nome do(a) executado (id. 13720815).
Desse modo, tendo havido a satisfação integral do débito que ensejou a presente execução, outro caminho não pode ser tomado senão a extinção deste processo.
É o relatório.
Decido. O nciso II do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença" (). O devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor. Nesses textos, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do , do CPC c/c o , ambos do CPC.
