Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WELINGTON DE GOIS BARBOSA
- Advogado
- TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (OAB 15532/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804770-07.2024.4.05.8400
AUTOR: WELINGTON DE GOIS BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - RN15532 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por WELINGTON DE GOIS BARBOSA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portador de neoplasia maligna e cegueira monocular, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora sustenta ser portadora de neoplasia maligna e cegueira monocular, afirmando que esta última decorre de traumatismo ocular ocorrido no ano de 1998, conforme laudo médico particular acostado aos autos. A União manifestou concordância parcial com o pedido, reconhecendo o direito à isenção do IRPF em razão da neoplasia maligna desde fevereiro de 2023, mas insurgindo-se quanto ao reconhecimento retroativo da cegueira monocular, ao argumento de insuficiência probatória para comprovação segura da moléstia em período anterior, requerendo complementação da instrução.
Intimada a se manifestar, a parte autora informou não ter conseguido obter os prontuários médicos relativos ao procedimento cirúrgico realizado em 1998, em razão do longo lapso temporal transcorrido, reiterando, contudo, a suficiência do laudo oftalmológico juntado aos autos. Requereu a realização de audiência, para que seja ouvido o médido que realizou a cirurgia em 1998, que também é subscritor do laudo carreado aos autos.
É o relatório. Como se vê do relatatado, a controvérsia remanescente restringe-se à comprovação da cegueira monocular alegadamente suportada pela parte autora, especialmente quanto à definição do período de início da moléstia, circunstância relevante para delimitação do termo inicial da isenção tributária pretendida. Embora o documento médico acostado aos autos constitua relevante elemento probatório, entende-se prudente a realização de perícia médica judicial, a fim de conferir maior segurança técnica à formação do convencimento judicial, sobretudo diante da divergência instaurada entre as partes acerca da extensão temporal da cegueira monocular.
