Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRED JORGE SILVA DE SOUZA
- Advogados
- PAULO DE SOUZA FLOR JUNIOR (OAB 24984/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804771-79.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: FRED JORGE SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO DE SOUZA FLOR JUNIOR - PE24984
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em face de FRED JORGE SILVA DE SOUZA, objetivando a cobrança de débitos contratuais. A parte Exequente informou que as partes chegaram a uma composição amigável e que o débito foi quitado na integralidade, requerendo a extinção do feito (Id. nº 157540280).
É o relatório. Consoante informação trazida pela exequente, houve o adimplemento total do débito executado, incidindo na hipótese o disposto no art. 924, inciso II do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; "
Isso posto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios para a exequente, uma vez que abrangidos na composição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Não existem valores/bens constritos nestes autos, não sendo necessário o levantamento de restrições. Tendo em vista que a própria exequente informou a quitação integral, e que tal fato é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição.
Intime-se, na sequência, arquive-se. Gab10.13
